O Superior Tribunal de Justiça tem, atualmente, mais de mil ações recursais mensais por ministro. Esse grande número de processos tramitando na corte fará com que, inevitavelmente, a advocacia e a magistratura discutam a qualidade dos recursos especiais e a necessidade de um filtro, conforme estipula a Proposta de Emenda à Constituição 209/2012.

Os dados e a opinião foram apresentados pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto), durante um almoço promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) nesta sexta-feira (17/6). “Chegará o momento do colapso.”
Durante sua palestra, sobre as mudanças do novo Código de Processo Civil no regimento do STJ, o ministro destacou várias vezes o grande número de ações movidas no Brasil e, principalmente, o alto número de recursos que chegam à corte.
Como possível solução, ou ajuda a esse problema, classificado pelo ministro como “guerra de formulários”, foi citada a PEC 209. “Precisamos debater francamente com a advocacia, porque a PEC enfrenta resistência da OAB”, disse, complementando que esse filtro funcionou no Supremo Tribunal Federal.
A PEC 209 delimita que o autor do recurso especial “deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso” para o tribunal poder examinar a admissão do recurso. A recusa do questionamento só poderá ocorrer, conforme o projeto, por dois terços dos membros do órgão que julgará o caso.
Em 2012, ano que a PEC foi proposta, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a rejeição integral da proposta. A resistência à mudança é tamanha que o relator da matéria à época, conselheiro Paulo Medina, chegou a classificar a ideia de “golpe na federação”.
Para justificar essa necessidade de diálogo, Salomão ressaltou que o número de processos apresentados vem aumentando muito desde a redemocratização. Em 1989, eram 350 mil ações em todas as instâncias da Justiça, mas, 25 anos depois, esse total chegou a 28,9 milhões, ou seja, crescimento de mais de 8.000%.
O ministro conta que, certa vez, apresentou esse levantamento a alguns chineses, e eles se surpreenderam, mesmo vivendo em um país com 1,3 bilhão de pessoas. “Acharam que era um erro de tradução e pediram para ver o número”, contou.
Segundo Salomão, o problema está no congestionamento processual, e não no total de juízes — a proporção atual é de oito magistrados para cada 100 mil habitantes, segundo o ministro. “Estamos bem, o problema é o volume de trabalho”, disse, complementando que o controle de atividades no STJ ajuda os magistrados a cuidarem das causas.
Ainda conforme ele, todos os ministros do STJ, assim que ligam seus computadores, recebem avisos automáticos do sistema sobre vencimento de prazos de pedidos de vista e para publicação de acórdãos. Antes disso, contou, existiam decisões colegiadas aguardando publicação havia cinco, dez anos. Hoje, no entanto, essas publicações estão em dia, afirma ele.
Também ajudam nessa redução do estoque processual, de acordo com o ministro, a mediação, a ampliação da arbitragem, os incidentes de recurso repetitivo e a possibilidade de análise por Plenário Virtual, que está em estudo na corte. Além dessa proposta, também são estudadas na corte a possibilidade de afetação eletrônica de recursos especiais à demanda repetitiva e o incidente de assunção de competência.
Outro ponto que Salomão destacou é a possibilidade de livre trânsito de recursos entre as cortes superiores. De acordo com o ministro, é preciso delimitar como funcionará quando o questionamento tratar de tema constitucional (competência do STF) e infraconstitucional (competência do STJ).
O magistrado questiona se serão apresentados dois processos separados ou se uma corte julgará seu tema e repassará a ação para a outra analisar a sua parte. “A jurisprudência terá que enfrentar”, afirmou Salomão, que completou oito anos como ministro do STJ nesta sexta.
A pergunta que não quer se calar. Se por hipótese, aprovada a invectivada PEC, o que sobrará para os ministros ocuparem o seu precioso (e caro) tempo? É preciso deixar a hipocrisia de lado, e se compenetrar, que na medida em que o cidadão "enxerga" as suas prerrogativas e lídimos direitos, por óbvio, que se vai exaurir as possibilidades jurídicas de se ingressar com a competente ação à defesa de seus indeléveis interesses, tão simples assim! Não esqueçamos que hoje lidamos com a era do sistema de processo digital, que agrega tecnologia de ponta, portanto, é necessário mais empenho e boa disposição para atender o cidadão, contribuinte e jurisdicionado, nada mais do que isso. Ademais, é sempre oportuno relembrar que os magistrados e os representantes do MP, percebem vencimentos privilegiados, comparando-se com a maioria dos cidadãos, que não ultrapassa a barreira de 1(um) salário mínimo, e aí sim, se esbarra na absurda "concentração de renda", ou seja, tal disparate é fomentado principalmente pelo próprio Poder Público tupiniquim.
(continuação)... E mais, quando a Constituição manda que toda decisão seja fundamentada, outra coisa não requer senão que a decisão indique o fundamento legal, ou seja, a lei aplicada ao caso e que autoriza o juiz obrigar a pessoa a fazer ou deixar de fazer algo, bem como as razões por que essa é a lei que deve ser aplicada ao caso.
Não parece simples? Sim. Mas os juízes preferem complicar tudo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
Outro exemplo. Quando o novo CPC foi promulgado, aboliu o exame de admissibilidade do recursos especial e extraordinário pelos tribunais de origem. Malgrado isso representasse um grande avanço, houve uma grita tremenda do STJ e do STF. O lobby desses tribunais no Legislativo for grande e intenso. Como resultado, antes de o CPC entrar em vigor, foi alterado pela Lei 13.256/2016. O exame de admissibilidade foi reintroduzido. Junto com ele, nova possibilidade de recurso. Só que agora a decisão de negativa de admissibilidade pode ser atacada por três recursos: embargos de declaração, cabíveis de qualquer decisão (art. 1.022, caput), agravo em recurso especial, nas hipóteses dos inc. V do art. 1.030, e agravo interno, na hipótese dos incs. I e III do art. 1.030. Ou seja, a emenda ficou pior que o soneto.
A solução para o problema passa por: aumentar o número de ministros do STJ, que foi concebido originalmente para ter até 66 ministros, mas nunca teve mais do que 33; melhorar a qualidade das decisões, sem os truques e “mandrakismos” com que têm sido despudoradamente proferidas. Os juízes fazem verdadeiros malabarismos para não dizerem que lei estão aplicando ao caso e por que não aplicaram esta ou aquela lei. Já chegaram até ao cúmulo do despudor de afirmar que o juiz não é obrigado a dizer que lei aplica ao caso. Como assim, cara-pálida? De acordo com a Constituição, “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Então, se o juiz não disser qual é lei, como a parte saberá que o juiz, por meio da sentença, a está obrigada a fazer alguma coisa que está prevista na lei, e não algo da vontade ou da cabeça do juiz? (continua)...
(continuação)... No STJ, o relator negou seguimento ao agravo em recurso especial. Hoje pende agravo interno dessa decisão monocrática. Se não for revista, o promitente vendedor ficou sem o imóvel, sem o dinheiro, e o art. 655, XI, do CPC, foi simplesmente abolido, revogado, rasgado.
É disso que estamos falando. São desses erros grosseiros, porque cada um decide como quer, como se estivesse acima da lei, ou como se interpretar a lei fosse uma credencial ou um alvará para modificá-la, alterar o seu texto sem nenhuma explicação ou justificativa minimamente razoável.
Hoje mesmo, o Conjur publica uma decisão do STJ convalidando um acórdão que proíbe os cinemas de impedir que alguém de neles ingressar portando comida e bebida adquiridos fora do cinema em outro estabelecimento. Quer dizer, o empresário investe num negócio para explorá-lo e depois é impedido disso e ainda tem que deixar as pessoas usarem seu estabelecimento sem consumir seus produtos, mas os da concorrência. Esse precedente vai acabar com o negócio de todo restaurante. A pessoa agora irá para a churrascaria e levará a carne comprada no açougue para ser assada lá, levará a bebida comprada no supermercado. Usará as instalações e pagará apenas pelo que consumir, o serviço de assar a carne e o copo com gelo. Francamente, um absurdo!
E são esses absurdos, todos originados de decisões que não aplicam a lei como deveria, que esgarçam cada vez mais e acirram a crise de credibilidade do sistema, da Justiça, e que impõe a necessidade de poder recorrer, pois impedir alguém de recorrer de decisões absurdas é ainda mais absurdo.
(continua)...
(continuação)... Contenta-se com um simples “defiro porque tem razão”.
Isto porque é a lei que diz que ninguém se escusa de cumpri-la alegando não conhecê-la.
Veja-se o seguinte exemplo. Uma promessa de compra e venda de imóvel, com a transferência da posse para o promitente comprador no ato da assinatura do compromisso, é inadimplido. O art. 475 do Código Civil lhe confere ao promitente vendedor a faculdade de pedir a resolução do contrato ou executar a obrigação. O promitente vendedor escolhe e ingressa com a execução da obrigação. Como o devedor não indicou bens à penhora, o credor indicou os direitos de aquisição que emergem do próprio contrato que constitui o título exequendo, porque são direitos disponíveis e há mercado para eles. Se forem alienados em leilão, o arrematante assume a posição de promitente comprador e as obrigação daí decorrentes. Caso a arrematação seja insuficiente para quitar a aquisição, o arrematante continua obrigado porque o contrato continua em aberto. Simples, não?
Não. A juíza de primeiro grau, inacreditavelmente, contrariando o entendimento pacífico dos tribunais do País de que tal penhora é possível e tem amparo no art. 655, XI, do CPC/1973 (hoje 835, XIII, do CPC/2015), negou a penhora dos direitos de aquisição sob a alegação de que a constrição equivaleria à resolução do contrato. A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, contrariando decisões em casos análogos de outros órgãos fracionários, manteve a decisão da juíza. O presidente da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que a turma julgadora decidiu conforme sua convicção a partir dos elementos fáticos constantes do autos. (continua)...
Basta acabar com os truques e os “mandrakismos” e malabarismos feitos pelos juízes quando decidem. Se se ativerem ao que é discutido nos autos sem invencionices; se lerem o que as partes escrevem, não só o pedido e o relato dos fatos, mas principalmente as teses em que sustentam o direito defendido; se, ao decidirem, derem as (verdadeiras) razões por que consideram este ou aquele fato como provado, este ou aquele fato alegado como não provado, bem como as razões por que consideram este ou aquele dispositivo legal invocado pela parte como não aplicável (em vez de ficar apenas na afirmação arbitrária e autoritária de que o dispositivo não se aplica), e por que deve se aplicar ao caso este ou aquele dispositivo legal; aí boa parte do problema estará resolvido.
Os juízes precisam desvencilhar-se desse ranço de que sabem tudo ou mais que os advogados, porque o processo não é um palco de competição entre juiz e advogado. O juiz deve encarar as petições como projetos de decisão que irá proferir. Se uma das partes tem razão, então, os fundamentos por ela deduzidos podem ser decalcados na decisão. Não há necessidade de inventar um fundamento novo ou diferente. A rejeição dos fundamentos da parte que não tem razão pode ser feita seguindo o mesmo critério, i.e., usando os argumentos que a outra parte empregou para contrastá-los.
O importante é dar uma resposta o mais completa possível àquele que perde a demanda, porque tem seus interesses contrariados pela decisão. É para a parte contrariada que o juiz deve devotar maior atenção e riqueza de fundamentos na decisão. A parte vencedora ou a quem se concede o quanto é pedido não sente falta de fundamentos detalhados para justificar o que se lhe dão. (continua)...
“Plantar batatas”
Por Laura Ullmann López,
juíza de Direito em Tramandaí, RS (*)
O sistema judiciário não tem funcionado adequadamente por alguns motivos que são até mesmo óbvios. Há conflitos demais, abusos e desrespeito demais, má distribuição de renda, impostos irreais e extorsivos. Tudo isso gera processos demais. Não há juiz nem Justiça que dê conta de tantos problemas.
Muitos destes problemas tem origem nas relações de consumo ou prestação de serviços, no péssimo desempenho do Estado e da administração pública em geral, e, também, no próprio ordenamento jurídico.
Quando nós, julgadores, nos dispusermos a tratar estas operadoras de telefonia, bancos, administração pública, etc, como os vilões que efetivamente são, como delinqüentes habituais, os quais estão sempre cometendo as mesmas irregularidades, os mesmos abusos, acarretando as mesmas demandas, com certeza absoluta chegaremos a um ponto em que as demandas cairão. A punição para o reincidente deveria crescer numa proporção geométrica.
Contudo, haveria situações em que não bastaria a elevada pena pecuniária. Faça-se o presidente ou o diretor de uma empresa de telefonia, do banco, o secretário da fazenda, da receita federal, e toda a cúpula responsável pelos cometimentos irregulares e indevidos sentar no banco dos réus para dar explicações e vamos ver se as demandas não declinam vertiginosamente. O Judiciário não pode continuar se prestando para esta mesmice. As trapaças e os trapaceiros não mudam. Perde-se tempo enquanto a pilha de processos aumenta.
O Judiciário deve se ocupar com coisas mais sérias.
(*) E-mail: lulopez@tj.rs.gov.br
(*) Íntegra do discurso proferido em 10.07.2006, durante a solenidade de inauguração do prédio que amplia as instalações da comarca
A íntegra do discurso proferido em 10.07.2006, durante a solenidade de inauguração do prédio que amplia as instalações da comarca está no seguinte endereço: esites.ws/noticia_ler.php?id=4158
http://evteste.hospedagemd
“Plantar batatas”
Por Laura Ullmann López,
juíza de Direito em Tramandaí, RS (*)
O sistema judiciário não tem funcionado adequadamente por alguns motivos que são até mesmo óbvios. Há conflitos demais, abusos e desrespeito demais, má distribuição de renda, impostos irreais e extorsivos. Tudo isso gera processos demais. Não há juiz nem Justiça que dê conta de tantos problemas.
Muitos destes problemas tem origem nas relações de consumo ou prestação de serviços, no péssimo desempenho do Estado e da administração pública em geral, e, também, no próprio ordenamento jurídico.
Quando nós, julgadores, nos dispusermos a tratar estas operadoras de telefonia, bancos, administração pública, etc, como os vilões que efetivamente são, como delinqüentes habituais, os quais estão sempre cometendo as mesmas irregularidades, os mesmos abusos, acarretando as mesmas demandas, com certeza absoluta chegaremos a um ponto em que as demandas cairão. A punição para o reincidente deveria crescer numa proporção geométrica.
Contudo, haveria situações em que não bastaria a elevada pena pecuniária. Faça-se o presidente ou o diretor de uma empresa de telefonia, do banco, o secretário da fazenda, da receita federal, e toda a cúpula responsável pelos cometimentos irregulares e indevidos sentar no banco dos réus para dar explicações e vamos ver se as demandas não declinam vertiginosamente. O Judiciário não pode continuar se prestando para esta mesmice. As trapaças e os trapaceiros não mudam. Perde-se tempo enquanto a pilha de processos aumenta.
O Judiciário deve se ocupar com coisas mais sérias.
(*) E-mail: lulopez@tj.rs.gov.br
(*) Parte do discurso proferido em 10.07.2006, durante a solenidade de inauguração do prédio que amplia as instalações da comarca
Agora aguentem e gerenciem a justiça dos assessores.
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