A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve em R$ 2 mil os honorários de sucumbência devidos pela União ao advogado de uma usina. O valor foi definido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região depois que uma ação de execução foi extinta.
A usina recorreu, alegando que a execução fiscal extinta tinha valor superior a R$ 31 milhões e que isso justificava o aumento do valor irrisório definido a título de honorários. Mas a 2ª Turma negou o recurso por maioria, pois a Súmula 7 da corte impede esse tipo de revisão.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, votou pela procedência do pedido e citou precedentes do STJ que permitem rever o valor de honorários em causas que a Fazenda Pública saiu vencida e os montantes são definidos pelo juiz de acordo com normas do Código de Processo Civil.
Martins afirmou que os valores definidos na causa são irrisórios e votou para alterar a incidência dos honorários, sugerindo que o montante estipulado fosse de 1% sobre o valor da causa, o que resultaria em pouco mais de R$ 300 mil. Mas os ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães abriram divergência.
Eles destacaram que a revisão de valores nas causas julgadas com base no CPC de 1973 é a exceção, pois alegar que os valores são irrisórios ou exorbitantes não é suficiente para obter a reavaliação. Para os ministros, que foram acompanhados pela maioria da turma, é preciso que os critérios de definição dos honorários estejam explícitos na sentença ou no acórdão recorrido.
“Nesse caso, estando os fatos corretamente descritos na decisão recorrida – mas desde que mal valorados –, poderão sim ser revistos por esta Corte Superior, pois a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda não constitui reexame probatório, mas sim revaloração da prova”, explicou Mauro Campbell Marques.
O ministro registrou que mesmo com a possibilidade de os honorários serem irrisórios no caso em análise, não há no acórdão recorrido nenhuma consideração quanto aos critérios de estabelecimento dos honorários (previstos no artigo 20 do CPC de 1973). Campbell Marques também sublinhou que não houve oposição de embargos de declaração por parte da usina para fins de integração da lide, esclarecendo as razões que teriam levado o magistrado a estabelecer o valor dos honorários em R$ 2 mil.
Com a decisão da maioria, o recurso da usina não foi conhecido e os honorários devidos pela Fazenda Pública permaneceram em R$ 2 mil. Os ministros lembraram ainda que a temática teve melhor destaque no novo CPC, com critérios mais claros para a revisão e arbitragem de valores devidos a título de honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.502.347
Depois de anos de labuta, o advogado recebe dois mil reais em um processo de milhões. Seria razoável elevá-los em cinco por cento.
Shalom!!!
Certos serem elementais recebem meio milhão por mês e se alguma horda de guerreiros sussurrarem entre si, a espada da justiça (Im)parcial dos nobres seres de luz , cortarão vossas gargantas e com o apoio dos seres superiores divinos serão ouvidos em todos os cantos dos universos que ninguém ousará em questionar vossas decisões e que tão grandiosa bondade dada seja considerada um deleite eterno da mais pura bondade e privilégio dado por um deus .
Como manter os honorários em valor irrisório era de interesse da União, o STJ assim o fez. Porém quando a coisa muda de figura eles também não pensam duas vezes em mudar, pois para ajudar a União já teve até Ministro votando a favor de aceitar a desconstituição de decisão transitada em julgado mesmo mais de 4 anos após o trânsito em julgado e, pasmem, pelo fato de que o valor da causa era muito alto (inclusive essa questão chegou a ser noticiada no Conjur a um tempo atrás).
Crise econômica+Fazenda Pública condenada=Honorários irrisórios.
Funciona assim: Quando você recorrer alegando verba irrisória, com preliminar de violação ao vetusto 535, CPC, o Tribunal diz que o Tribunal a quo não tem obrigação de responder ponto a ponto as alegações das partes, e que no mérito, ausente o debate, não se pode decidir porque ausente também o pré questionamento. Se você recorre sem preliminar, o Tribunal diz que o recurso se ressente da falta dos declaratório para suprir o prequestionamento. E nesse circunlóquio de palavras, nesta espiral de questiúnculas, só alguns recursos muito especiais sob a ótica do Tribunal são providos...Não que eles dominem mais a boa técnica do que os Advogados; apenas são eles que decidem, certo ou errado.
Esse chamado tribunal da cidadania... se fosse o governo, com certeza o stj teria colocado a súmula 7 de lada. Rasgou o artigo 133 da cf/88. Vergonha.
Se tivesse ocorrido o inverso, ou seja, a União fôsse vencedora no litigio, os honorários devidos pela empresa seriam corrigidos ? Com absoluta certeza seriam, pois é o lógico e razoável, com previsão legal.
Por uma questão de coerência, o mesmo princípio deve ser adotado quando a União fôr a sucumbente, ainda mais que a iniciativa da ação coube à mesma, e a Procuradoria deveria antecipadamente analisar as questões de direito envolvidas, antes de iniciar uma cobrança sem escopo legal e causando um dano ao erário.
O Judiciário não ter aplicado a isonomia na fixação dos honorários devidos pela União, baseando-se em filigranas processuais adjetivas, configura um abuso de poder.
Desprestígio total do Advogado.Lamentável sob todos os aspectos!!!
Tudo isso sob o olhar incompetente da OAB.
É ofensiva à classe advocatícia essa decisão.
Primeiro, que os honorários são um DIREITO do advogado, estabelecido em Lei (desde o saudoso CPC/73).
Para piorar, o novo CPC estabelece critérios específicos para a fixação de honorários em causas contra a Fazenda, art. 85, § 3.º.
Trata-se de decisão aviltante, onde não se aplica a Lei sob os mais inexplicáveis entendimentos jurisprudenciais.
No fim, o CPC novo só constata a desnecessidade de mudança de Leis...
Já passei por muitas situações dessas... a exemplo, em duas execuções fiscais da FN, cada uma na média de R$ 1.500.000,00 à época dos respectivos embargos nos idos de 2008, a juíza federal entendeu por bem que mesmo após cinco anos de trabalho e duas execuções eivadas de erros processuais, reconhece a ilegitimidade passiva do sócio médico cotista, extingue as execuções fiscais, mas condena a FN a pagar os honorários da sucumbência: em uma, R$ 700,00 e na outra, apesar do valor bem aproximado, R$ 2.000,00. Como a FN recorreu, aproveitei e interpus a apelação adesiva: o TRF/5, ainda mantendo a decisão da juíza, ratificando a procedência dos embargos, manteve também os honorários irrisórios. Inconformado e contando com a força da OAB QUE FAZIA CAMPANHA DE APOIO AOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO CONTRA HONORÁRIOS AVILTANTES, interpus o RECURSO ESPECIAL. Nele, anunciava a intervenção da OAB/PE, nos moldes aceitos até então, inclusive com petição à própria OAB/PE nos moldes por ela definidos. Para a minha surpresa, a OAB não se apresentou como se propunha nas campanhas e o STJ manteve os honorários em face da Súmula 7 (que faz uso quando quer). Dois anos depois, uns 3 anos atrás, recebo da OAB um envelope vistoso, de bom papel e timbres bem aplicados. Abro e vejo a minha peça, do jeito que apresentei, com uma decisão que dizia, simplesmente, que A OAB NÃO PODERIA INTERVIR, POIS JÁ HAVIA TRANSITO EM JULGADO!!! ORA, ORA!!! DOIS ANOS DEPOIS?!!! QUERIA O QUE????? Pois é! Dois anos depois de protocolada a petição!!!! Há um clã que tudo resolve na OAB e nos tribunais!!! Há outros (advogados) que mesmo invocando os seus precedentes (decisões favoráveis ao clã), ainda assim, não conseguem chegar nem perto do que aqueles conseguem! Dão a isso o nome de JUSTIÇA! É isso..
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