Suspenso julgamento sobre correção monetária de dívida da Fazenda

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu nesta segunda-feira (1º/8) o julgamento no Supremo Tribunal Federal de um recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute as regras de correção monetária e remuneração dos precatórios e das dívidas da Fazenda Pública.

Na retomada do julgamento, foram proferidos dois votos deferindo o pedido formulado no recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. A conclusão do julgamento do recurso vai solucionar mais 26.717 processos suspensos nas instâncias de origem.

Na votação de hoje, foi proferido voto-vista do ministro Dias Toffoli, acompanhando o entendimento do ministro Teori Zavascki no início do julgamento, em dezembro do ano passado. Teori havia afastado a possibilidade de adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção das condenações da Fazenda Pública anteriormente à constituição do precatório. O voto do ministro Teori manteve a Taxa Referencial (TR) como parâmetro.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli abordou o contexto econômico e político que levou à adoção da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, segundo estabelecido pela Lei 11.960/2009, pouco antes da edição da Emenda Constitucional 62/2009, que fixou a remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção dos precatórios. O artigo 12 da EC 62/2009, estabelecendo a TR, foi declarado inconstitucional no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357.

O julgamento do recurso do INSS discute se o mesmo entendimento adotado no julgamento das ADIs 4425 e 4357 quanto à correção monetária prevista na EC 62/2009 dos precatórios se aplicaria também ao artigo 1-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, atingindo portanto os débitos da Fazenda Pública no período anterior à constituição do precatório.

Segundo o voto-vista de Toffoli, não se pode aplicar automaticamente o entendimento de que o dispositivo da Lei 9.494/1997 também foi considerado inconstitucional “por arrastamento” no julgamento da emenda. Para ele, a imposição de um índice de correção monetária alternativo pelo Judiciário pode ter impactos no orçamento público e até na inflação.

De acordo com Dias Toffoli, o Brasil não adota índice de inflação oficial, existindo vários indicadores produzidos por diferentes instituições, cada um adotado em situações diversas. Para ele, isso impede apontar um parâmetro como oficial ou mais adequado, deixando a tarefa neste caso à atuação do legislador. “Não parece estar comprovado nestes autos enorme prejuízo ao credor. Como já salientei em outras oportunidades, cabe na espécie a aplicação da máxima jurídica in dubio pro legislatore”, afirmou. Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido dos ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki.

No início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, afastando a aplicação da TR, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Discordou de ambas as posições o ministro Marco Aurélio, que negou integralmente o pedido do INSS, inclusive em questão relativa ao juro de mora aplicado à causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Toffoli.
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Gabriel da Silva Merlin disse:
01 de agosto de 2016 às 22:46

Parece que quanto mais o STF meche nesse tema acabam surgindo mais dúvidas do que soluções. Para acabar de uma vez por todas com essas discussões deveriam dizer que os credores que possuem precatórios vão ser remunerados pela SELIC (que já leva em consideração a inflação do período) e ponto final, acabou-se.

DJU disse:
02 de agosto de 2016 às 02:01

Pra o senhor ministro Tofolli, o calote parcial é constitucional, já que sabidamente a TR é atualmente bem inferior à inflação, oficial ou não. Depois, consagrado o calote nos credores dos órgãos públicos, eles ficam querendo que o povo seja honesto e cumpridor de suas obrigações. Mas como pode ser se o exemplo vem de cima? Vergonha.

Advi disse:
02 de agosto de 2016 às 06:18

Se procurar no Google por "inflação anual" chega-se à página do Valor, que traz uns 20 índices diferentes. Entretanto, nenhum desses índices é a TR. Sabe por quê?
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Porque, de acordo com o as ADIs citadas, TR não é um índice que calcula inflação. Os 20 índices da página do Valor calculam inflação de modos distintos.
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A TR - conforme decidido antes pelo STF - é obtida pelo índice médio do percentual que os bancos pagam para quem deposita dinheiro neles. É uma taxa de captação de investimento pelos bancos.
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Por isso foi declarado inconstitucional pelo STF.
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Agora, com o país em crise financeira, o que era não é mais. As garantias desaparecem. O calote se justifica. O povo paga mais esta conta. Os direitos se esvaem.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de agosto de 2016 às 11:14

A argumentação do Ministro Dias Toffoli mostra bem a decadência do direito em terras brasilis. Ora, o Supremo já disse com todas as letras que a TR não é índice de desvalorização da moeda, e assim não serve para corrigir débitos. Sem atacar de forma analítica tais argumentos, o Ministro vem falar em aumento da inflação, e um monte de outras bobagens. Se ele tivesse tido que iria julgar procedente o recurso do INSS pelo fato de que comeu pepino no almoço na semana passada, a argumentação seria dotada da mesma "profundidade" uma vez que os argumentos que ele sustentou nada mais são do que uma reunião da palavras sem uma conclusão racional. Infelizmente, não há solução. O brasileiro precisa entender que a atividade jurídica NÃO É uma sucessão de "achismos". Há técnicas para se julgar, e o julgador não pode chegar a qualquer conclusão que queira, primeiro traçando o objetivo, depois saindo em busca de argumentos. Enquanto não se compreender a necessidade de uma mudança profunda no Judiciário, o País infelizmente continuará na lama.

Márcio R. de Paula disse:
02 de agosto de 2016 às 17:07

Lamentável a afirmação de que o brasil não tem indíce de inflação oficial, assim não existe parametro para a garantia da correção monetária.Desta forma o legislador utiliza o indice que melhor convém, sendo sempre o menor possível.
Deste modo, fica a máxima do devedor, devo não nego pago como quiser e quando quiser e se puder. A relação contratual que consiste em dar coisa certa para depois receber coisa certa acaba virando, desse modo, uma doação forçada, que convenhamos inmvalida o negócio jurídico.

Messias Edgar disse:
03 de agosto de 2016 às 08:57

Realmente, o Min. Toffoli dizer que não vislumbra, na norma impugnada, enorme prejuízo ao credor, é, de uma tamanha hipocrisia, pois, se entender que a TR é o índice oficial, certamente, os reajuste que foram concedidos aos servidores, não deveriam ter sido calculado sobre a chamada inflação, e, sim sobre a TR, eis que os débitos da Fazenda Pública, só foram gerados, posto, que, a mesma Fazenda, deixou de cumprir com os pagamento das prestações no tempo oportuno.

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