O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a prisão do prefeito de Marizópolis (PB), que o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, havia mandado soltar há uma semana. Em decisão de terça-feira (2/8), Fachin aponta que o Plenário do STF decidiu que a prisão pode ser executada depois da decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado num processo objetivo, e, até agora, “não se verificou pronunciamento de órgão colegiado que contrarie a compreensão explicitada”.

Lewandowski havia mandado soltar o ex-prefeito na quarta-feira da semana passada, dia 27 de julho. Afirmou que, quando o Supremo decidiu que a prisão pode ser decretada antes do trânsito em julgado, o Plenário contrariou a “jurisprudêcia consolidada” da corte segundo a qual só depois de esgotados todos os recursos se pode executar uma pena.
O presidente do STF ainda citou voto do decano do tribunal, ministro Celso de Mello, segundo o qual a decisão que relativizou o trânsito em julgado da condenação foi tomada num Habeas Corpus — portanto, um processo subjetivo sem efeito erga omnes ou repercussão geral reconhecida.
Entretanto, para Fachin, o Supremo “deve conferir estabilidade à sua própria jurisprudência”. “A decisão tomada pelo Plenário não teve, a rigor, como base apenas peculiaridades do referido caso concreto, tanto que culminou na edição de tese que, dentre outras funções, exerce a tarefa de indicar, em sentido geral, a compreensão da Corte Suprema sobre dada matéria”, escreveu o ministro.

Fachin assumiu o caso na segunda-feira (1º/8), na volta do recesso de julho. Lewandowski havia concedido a liminar como presidente, responsável pelo plantão judicial. E, além de revogar a ordem de soltura, Fachin também negou seguimento ao Habeas Corpus.
Lewandowski também havia cassado a prisão do ex-prefeito por entender que ela não tinha sido motivada, já que a jurisprudência do STF proíbe a decretação de prisão justificada em argumentos abstratos, como a gravidade da conduta.
Fachin também reformou essa parte da liminar do presidente. Disse que deve ser analisado, além da própria decretação de prisão, “o momento processual em que operada”. “O implemento da execução provisória da pena, nos termos do decidido pelo Plenário, atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada”, explicou.
Portanto, segundo Fachin, a prisão decretada depois da decisão de segundo grau não é preventiva, mas “tão somente o cumprimento do título condenatório”.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Fachin.
HC 135.752

O Ministro Fachin fez prevalecer a posição da maioria do STF. Correta a medida tomada.
Há menos de uma semana, e no mesmo processo, o STF havia determinada a soltura do cidadão ao entendimento de que a prisão só poderia se dar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Agora, retornando do recesso, outro ministro voltou a decretar a prisão sob o fundamento de que o encarceramento é possível antes do fenômeno da cousa julgada. Daí a confusão na cabeça do cidadão: "quem está com a razão". Oxalá, a resposta seja dada, urgentemente, pelo Plenário da Suprema Corte.
Em nenhum lugar da terra os votos vencidos podem decidir pelos votos vencedores.
Mantenho meu desafio aos "garantistas" (liberalóides): me digam um ÚNICO outro país do mundo em que o réu tem que ser condenado por quatro órgãos jurisdicionais distintos antes de começar a cumprir a pena.
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Parafraseando Macunaíma, "muito recurso e pouca sanção, os males do Brasil são!".
O min. Edson Fachin mandou muito bem! Parabéns pela postura institucional correta, em respeito aos precedentes do plenário da Corte, especialmente diante do novo panorama jurisprudencial trazido pelo novo CPC. Basta lembrarmos do que dispõem o art. 489, 926 e 927...
E o que se esperar da ADC 44?
Com o viés excessivamente civilista, carente de criminalistas, o que pode vir, a katchanga grã imperial que pode vir não será de surpreender.
Caro LeandroRoth (Oficial de Justiça), o Brasil não está submetido a nenhum ordenamento jurídico de qualquer outro País, mas apenas ao ordenamento jurídico instituído pela nossa Constituição. Além disso, basta atentar que o constituinte originário, quando decidiu criar a atual constituição discutiu se deveria admitir a prisão após o julgamento de segunda instância ou se só deveria admitir depois de transitada em julgado em definitivo a condenação. No voto, a tese da prisão após o julgamento em segunda instância foi rejeitada pelos representantes do povo, decidindo a assembleia nacional constituinte colocar como cláusula pétrea que a prisão só deveria ocorrer após o trânsito em julgado (basta ver os anais da constituinte). Ora, se nem o voto de 100% dos constituintes derivados (o Congresso Nacional) – via emenda constitucional – pode mudar essa regra (por ser clausula pétrea), obviamente que os 11 ilustres ministros do STF – que sequer foram eleitos para representar o povo – podem ressuscitar a tese derrotada na Constituinte e forçar a que ela seja aplicada. Na verdade, seria bom e sadio para a prevalência da Constituição brasileira se o STF não se esquecesse da verdade por ele tantas vezes anunciada: “A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo”. (ADI 2.356 MC, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Rel. p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe 18-05-2011).
Vale a pena citar a seguinte passagem dessa respeitável decisão do min. Edson Fachin, que resgata o respeito ao precedente firmado pelo plenário da Corte em 17.2.2016: "Sabem todos que o trânsito em julgado, no sistema recursal brasileiro, depende em algum momento da inércia da parte sucumbente. Há sempre um recurso oponível a uma decisão, por mais incabível que seja, por mais estapafúrdias que sejam as razões recursais invocadas.
Se pudéssemos dar à regra do art. 5º, LVII, da CF caráter absoluto, teríamos de admitir, no limite, que a execução da pena privativa de liberdade só poderia operar-se quando o réu se conformasse com sua sorte e deixasse de opor novos embargos declaratórios. Isso significaria dizer que a execução da pena privativa de liberdade estaria condicionada à concordância do apenado.
Salta aos olhos, portanto, que não se pode dar caráter absoluto à dicção do art. 5º, LVII, da Constituição da República ao mencionar trânsito em julgado".
Brasil = 58 mil homicídios por ano.
E apenas 5% a 8% dos homicídios são elucidados no Brasil.
http://www.conjur.com.b r/2012-ago-30/coluna-lfg-homicidios-sao- elucidados-brasil
Em síntese: 92% dos homicídios no Brasil ficam impunes de cara, pois não se descobre a autoria. Uma falha na investigação, portanto.
Agora, com esse número brutal, acreditar que a impunidade existe por causa de alguma garantia, é desconsiderar a realidade social.
Além disso, os números comprovam.
Nesta pesquisa (link abaixo), das 65,5% das denúncias recebidas pelo Judiciário, em 87% dos casos o réu já estava preso. E 63% dos réus que cumpriram prisão provisória foram condenados a penas privativas de liberdade e 17% foram absolvidos.
"Em 60% dos casos em que houve sentença condenatória, não houve qualquer recurso".
Então, o número de recursos de uma decisão de segundo grau não é tão grande, e menor ainda é o número de recursos admitidos, já que há inúmeras restrições para se admitir um recurso especial ou extraordinário.
Citação: “‘Uma vez proferida a sentença, ela é cumprida imediatamente pelos réus. São poucos os processos com recursos capazes de adiar o cumprimento da sentença’, afirma o Ipea”.
Citação: “Jogada ensaiada
‘Os dados mostram que, embora o senso comum diga que as leis são fracas, ou que a polícia prende para a Justiça soltar, a realidade é que, instaurado o inquérito, o Ministério Público denuncia e a Justiça assina embaixo’, comenta Oliveira Júnior, que é diretor de estudos e políticas de Estado das instituições da democracia do Ipea”.
http://www.conjur.com.br /2014-nov-27/37-submetidos-prisao-provis oria-nao-sao-condenados-prisao
Li o brilhante voto do E. Ministro Edson Fachi no qual destaco o seguinte trecho: "Sabem todos que o trânsito em julgado, no sistema recursal brasileiro, depende de algum momento da inércia da parte sucumbente. Há sempre um recurso oponível a uma decisão, por mais incabível que seja, por mais estapafúrdias que sejam as razões recursais invocadas".
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Este trecho resume bem o que ocorre no Brasil: Quem tem bons advogados, mediante recursos e mais recursos, poderá procrastinar indefinidamente o trânsito em julgado, ou seja, nunca é preso !!! Enquanto isso, mais de 60.000 homicídios por ano no Brasil.
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Estamos numa GUERRA: 60.000 homicídios por ano, 164 homicídios por dia, 6,83 por hora, um homicídio a cada 8,78 minutos !!!!
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Chega de firulas, parabéns E. Ministro Edson Fachin.
No ponto em que chegamos , em corrupção , atentados , assassinatos e bandidagem , a prisão deveria ser imediata , para crimes em flagrante delito e inequívoca comprovação autoria e/ou cumplicidade , concedida a plena defesa a partir do ato de encarceramento . Só assim poderíamos ensejar um progressivo desestímulo à abjeta e sempre crescente criminalidade .
já condenado em segunda instância por crime eleitoral a pagar multa. Podia muito bem ser condenado à cadeia porque está envolvido em muitos outros crimes gravíssimos.
Acórdão do TJSP
Apesar dos aplausos nos comentários, que podem estar confusos com a turba ensandecida por sangue, o Direito tupiniquim, não apenas por esta reviravolta, virou casa da mãe Joana. Cada um faz o que quer fazer. Infelizmente, boa parte da bagunça jurídica generalizada se dá desde a corte constitucional.
Constituição Federal, para que te quero? Sem um Norte o pais vai ao sabor das ondas, sabe-se lá para onde! O sistema jurídico agora sobrevive de contorcionismos e contradições e a vaca está indo para o brejo.
O STF tem que seguir a Constituição e não a Jurisprudência da Corte.
Incorreta a posição do Ministro.
O STF tem que seguir a Constituição e não a Jurisprudência da Corte.
Incorreta a posição do Ministro.
Parece que uma decisão, diga-se de passagem, um tanto quanto ímpar do plenário do STF tem mais valor do que a nossa constituição preceitua!! Um tanto quanto obscuros os tempos em que vivemos!!
Segundo Fachin, o Supremo “deve conferir estabilidade à sua própria jurisprudência”. Sua Excelência esqueceu-se do principal: o Supremo não pode usurpar as prerrogativas do Legislativo. O conteúdo do art. 5º, inc. II e LVII (CF/88) integra o Titulo dos Direitos e Garantias fundamentais e o Capitulo dos Direitos Individuais. A teor do art. 60, § 4º, IV, a simples tendência de abolir esse dispositivo sequer pode ser objeto de mero debate. Para os leigos, gostem ou não, essa foi a opção do Constituinte Originário. A questão pratica que se coloca é: mas quem tem o poder de conter o Judiciário (STF)? Simples. O Legislativo, na esteira do brocado que diz "Somente o Poder contem o Poder". O teor do art. 49, XI é claro: "é de competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes". Executivo e Judiciário são "os outros". Infelizmente o Legislativo não se impõe por diversas razões. A uma, desconhecimento de suas prerrogativas e poderes. Vale lembrar que até Ministro do STF está sujeito a processo por crime de responsabilidade. A duas, pela "síndrome de inferioridade" por sentir-se acuado e sem legitimidade face aos acontecimentos que envolvem grande parte de seus membros. Com a inércia de um Poder, a consequência lógica é o agigantamento do(s) outro (s) Poder(es). Lembremo-nos que o ex-senador Antonio Carlos Magalhães não sofria esse problema. O Judiciário inteiro calou-se quando ele discorreu que era necessário abrir a "caixa preta do Judiciário". Ao contrário do que possa parecer, é o Supremo que vem ferindo a Constituição, sendo o responsável pela falta de segurança jurídica. Se um magistrado quiser fazer leis, que deixe a toga e se candidate ao Legislativo.
Independentemente do fato de ser ou não constitucional a prisão antecipada antes do trânsito em julgado, vê-se que o Supremo Tribunal Federal (que deveria ser o guardião da Constituição) é um verdadeiro balaio de gato. Um ministro manda soltar, outro manda prender. Segundo eles, todos estão corretos (e isso é o pior de tudo). Trata-se na verdade de uma mentalidade nefasta. A maioria dos Ministros do STF foi nomeada pelo autointitulado "Partido dos Trabalhadores", uma agremiação que destruiu tudo o que colocou a mão na última década. O PT selecionou "juristas" que eram submissos à ideologia destruidora do Partido, e assim o STF acabou sendo contaminado pela ideia destruidora. Uma suprema corte, em qualquer país minimamente decente, deve se orientar a uniformizar entendimentos. Aqui, o STF petista desagrega a jurisprudência, desarticula os entendimentos, semeia a insegurança jurídica. Motivo? Pura e simples dominação. Com esse desvio, eles conseguem manter atrás das grades os opositores, e livres os criminosos devotos ao próprio grupo. Não devemos nos enganar: vivemos no Brasil a pior das ditaduras, que é a ditadura do Judiciário que finge ser isento e imparcial.
"condenado em segunda instância por crime eleitoral (...) Podia muito bem ser condenado à cadeia porque está envolvido em muitos OUTROS crimes (...)".
Pelo seu raciocínio, duas conclusões: i) Deus nos livre de sermos submetidos a procedimento sob a sua escrivania; ii) Dilma ficará inelegível por OITO anos por causa de fatos de responsabilidade de seu antecessor. Sim, foi seu antecessor quem fixou a cartilha e permitiu que Dilma fosse reeleita; iii) Dilma é inocente, mas deve ser punida por causa dos OUTROS. O maior responsável por tudo (o barbudinho) pode ficar livre e prejudicar a vida de pessoa que não tem sítio, não tem cobertura à beira da praia...
Exatamente por não vivermos em uma ditadura é que um juiz pode contrariar a decisão de outro.
Veja que a decisão de Ricardo foi dada no plantão nas férias. Por isso suplantada. E ainda, será levada a plenário. Se tiver dúvidas sugiro estudar o RI do Stf.
O eminente Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, não usou a lógica ético-democrática nem respeitou a decisão da maioria dos seus pares, quando revogou (no plantão do STF) o Habeas Corpus 364.025/PB, do Superior Tribunal de Justiça, mandando deixando na cadeia um delinquente do município de Marizópolis, sujeito mais sujo do que poleiro de pato e já condenado em decisão colegiada, saqueador contumaz do dinheiro público em proveito próprio e da família, deixando à sarjeta milhares de marizopolenses sem direitos sociais: como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma do artigo 6 da CRFB/88 Exagero? Para aqueles que são contra o julgamento histórico do STF na virada jurisprudencial no HC 126292/SP, permitindo a prisão de bandidos sujos a partir da decisão de segunda instância e vivem no palácio de Darth Vader, solicito que façam uma caravana direto de Brasília e vão ao município de Marizópolis (e todos os municípios dos grotões nordestinos), para sentirem o inferno de perto, degustar da realidade dessa gente sendo roubada na sua consciência por delinquente feito José Vieira da Silva (prefeito), a ex-prefeita bandida suja Alecxiana Vieira Braga e o servidor larápio, Jenemárcio da Silva dentre outros da mesma espécie.
Ministros precisariam se explicar no Congresso quando essas barbaridades acontecem, se há entendimento diverso, a decisão do Presidente da Corte só poderia ser caçada pelo Plenário, se outro Ministro quebra a Autoridade do Presidente, precisa se explicar no Congresso Nacional. Tá na hora da harmonização do entendimento dos Ministros dos Tribunais, que jamais devem julgar politicamente. Não estou dizendo que uma ou outra decisão tá certa o que não pode é essa baixaria jurídica entre pares da mesma Corte. Urge Leis para harmonizar.
muito bem!
Decisão acertada. O mínimo que se espera e alguma estabilidade na jurisprudência da mais alta corte de justica do país. Parabéns ao eminente Ministro Fachin.
Decisão acertada. O mínimo que se espera e alguma estabilidade na jurisprudência da mais alta corte de justica do país. Parabéns ao eminente Ministro Fachin.
O Ministro Fachin sempre foi uma pessoa justa, assim como é o juiz Sérgio Moro, dois curitibanos representando bem esta República, segundo Lula! Veja como julgou a questão da fosfoetanolamina ao permitir o uso àquelas pessoas em estado terminal de câncer e foi Lewandowski supender a lei! Lewandowski é do contra.
Deixem a civilização arejar essa coitada dessa nação!
Que tipo de gente pode ser contra essa redentora - e absurdamente tardia - decisão?
Registrar patentes tecnológicas, produzir nobel da física ou da matemática: NÃO! Já esse tipo desgracento e repugnante de burocrata ("jurista") prolifera feito erva daninha nesse brasilzão velho sem porteira.
Os "pefersor do brazil" não conseguem sequer cativar a atenção de alunos... Vão inspirar, deflagrar o potencial de jovens? Aliás, vá conferir o índice de assiduidade docente da rede pública.
E os culpados são os outros...
Estamos vivendo tempos de insegurança jurídica diante da crise do STF. Se há crise nos Poderes Legislativo e Executivo, também é certo que há no Judiciário. É necessário repensar urgentemente o modelo de escolha dos ministros e o acesso à Corte de Justiça. O STF deixou de ser referência na defesa da Constituição.
Professor Luiz Guerra
Essa elite que recebe 30 mil e mais auxílio moradia e agora mais aumento de 41 por cento é quem rasga a Constituição que sequer falar que em condenação em segundo grau como título executivo para a prisão.
A "juristocracia" é mesmo uma raça desgraçada de papel
que pouco constrói ou pouco produz, tipo de gente que só consegue ser melhor que os burocratas oportunistas do Legislativo e Executivo no seio farto do Estado.
Invistam em EDUCAÇÃO, e não em tribunais; PRESTIGIEMOS OS PROFESSORES, e ao invés de tribunos ... e seremos uma nação melhor e mais civilizada.
Essa elite que recebe 30 mil e mais auxílio moradia e agora mais aumento de 41 por cento é quem rasga a Constituição que sequer falar que em condenação em segundo grau como título executivo para a prisão.
A "juristocracia" é mesmo uma raça desgraçada de papel
que pouco constrói ou pouco produz, tipo de gente que só consegue ser melhor que os burocratas oportunistas do Legislativo e Executivo no seio farto do Estado.
Invistam em EDUCAÇÃO, e não em tribunais; PRESTIGIEMOS OS PROFESSORES, e ao invés de tribunos ... e seremos uma nação melhor e mais civilizada.
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