Vigilante não pode ter antecedente criminal, decide TRF-3

A profissão de vigilante não pode ser exercida por pessoa com antecedente criminal. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença que obrigou a Polícia Federal a registrar certificado de vigilante de um condenado a crime de lesão corporal contra mulher.

O vigilante impetrou mandado de segurança para que a PF promovesse o registro de certificado de curso de reciclagem para vigilantes, necessário para o exercício da profissão. Apesar de ter sido condenado à detenção de três meses, ele alegou que conservou conduta ilibada no desempenho da função de vigilante na empresa em que trabalha há mais de dois anos.

O magistrado de primeira instância concordou com os argumentos do vigilante e entendeu que os antecedentes criminais do impetrante não podem restringir sua atuação profissional, sob pena de perpetuação da punibilidade.

Porém, a Advocacia-Geral da União recorreu, alegando que a Lei 7.102/1983 estabelece que um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante é exatamente a ausência de antecedentes criminais. Os advogados da União ressaltaram que essa exigência tem como objetivo evitar que a segurança privada seja exercida por pessoas que possuam antecedentes sociais incompatíveis com o grau de responsabilidade e idoneidade inerente à atividade de vigilante.

Além disso, a AGU destacou que o artigo 4º da Lei 10.826/2003 estabelece que, para adquirir arma de fogo, é necessária comprovar a idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais. De acordo com a unidade da AGU, como o artigo 4º da Lei 10.826/2003 não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3112-1, deve-se entender que o princípio do estado de inocência deve ser relativizado.

Ao analisar o caso, o TRF-3 acolheu os argumentos da AGU e negou o mandado de segurança impetrado pelo vigilante. O tribunal reconheceu que ele não é titular do direito ao registro de certificado para vigilantes, por não reunir os requisitos mínimos necessários ao exercício de sua atividade (idoneidade comprovada e perfil social).

“Afigura-se em consonância com as normas que a Administração exija o cumprimento dos critérios colhidos das normas legais, e, assim, no desempenho de seu legítimo poder de polícia, impeça que cidadãos não qualificados legalmente exerçam atividades relacionadas à segurança pública com porte de arma de fogo”, decidiu o tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000795-56.2015.403.6112

Palpiteiro da web disse:
15 de agosto de 2016 às 13:36

"A profissão de vigilante não pode ser exercida por pessoa com antecedente criminal."

Esse entendimento devia ser pacífico em nossos tribunais com relação à classe POLÍTICA porque, em sua grande maioria, é composta de gente que só pensa em ROUBAR o dinheiro dos contribuintes e PERMANECER por sucessivo mandatos até o fim da vida. O pior é que a família inteiro desses políticos ocupam cargos comi$$ionados com salários vultosos e muitos possuem problemas com a justiça e nem por isso são impedidos de serem nomeados.

Carlos disse:
15 de agosto de 2016 às 19:00

Discordo.
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A espécie de crime praticado por ele, de lesão corporal, não tem relação nenhuma com o cargo que irá ocupar.
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Caso o crime praticado fosse de roubo, por ex., concordaria com a Decisão.
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Esse é o país dos falsos moralistas. Na área jurídica então, nem se fale. Egos e mais egos inflados. Tenho visto muito "Os outros devem ser um santo, mas eu não...."
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Penso que o STJ, deverá reformar a Decisão do TRF3.

Carlos disse:
15 de agosto de 2016 às 19:05

Tenho visto também que o Judiciário, em raríssimas exceções, aplicam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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Agora, vai entrar com representação contra magistrado na corregedoria. É quase certo que dirão "não houve conduta infrativa" a ensejar punição... (bonito não?)
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Pimenta nos olhos dos outros é refresco...

Jose Arnobio da Silva disse:
16 de agosto de 2016 às 07:45

Sou contrário a decisão do STJ, por que para o CP a reincidência prescreve em 5 anos conforme o art. 64, I, CP. E para os demais crimes praticados sem julgamento a pena maior só perdura por 20 anos (art. 109, CP). Já os antecedentes são permanentes independente do crime praticado.

silveira disse:
16 de agosto de 2016 às 10:00

Se o cidadão cometer crime e apos ter cumprido a pena , ele esta quites com o Estado. Não poderia ter mais registro do crime, ai eu esqueci que o cidadão tem que pagar, pra tirar o nome dele dos cadastros da policia e do judiciário, , mas juízes e delgados tem a sua disposição e acesso a esses dados, contrario o que o Governo Collor proibiu a Policia Federal ter acesso a esses dados para barrar empresários de segurança por exemplo, a fugir do Pais Se o peão tiver um acidente de transito , pergunto , ele não poderá mais ter sua profissão e exercer?

silveira disse:
16 de agosto de 2016 às 10:04

Se o cidadão cometer crime e apos ter cumprido a pena , ele esta quites com o Estado. Não poderia ter mais registro do crime, ai eu esqueci que o cidadão tem que pagar, pra tirar o nome dele dos cadastros da policia e do judiciário, , mas juízes e delgados tem a sua disposição e acesso a esses dados, contrario o que o Governo Collor proibiu a Policia Federal ter acesso a esses dados para barrar empresários de segurança por exemplo, a fugir do Pais Se o peão tiver um acidente de transito , pergunto , ele não poderá mais ter sua profissão e exercer?

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