Leia voto de Gilmar Mendes sobre julgamento de contas de prefeito

A competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a destinação do dinheiro em prol dos interesses da população, diz em seu voto o ministro Gilmar Mendes, relator de uma ação com repercussão geral reconhecida julgada no Supremo Tribunal Federal que discutiu o tema.

Nelson Jr./SCO/STF

Para Gilmar Mendes, competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos é do Poder Legislativo.

Na ocasião, o Plenário do STF decidiu que só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pode torná-lo inelegível. E que o parecer de Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo.

No voto, o ministro afirma que o parecer do Tribunal de Contas nesses casos é meramente opinativo e não tem natureza jurídica até que a Câmara Municipal opine pela desaprovação das contas de prefeito. “O entendimento de que o parecer conclusivo do Tribunal de Contas produziria efeitos imediatos, que se tornariam permanentes no caso do silêncio da Casa Legislativa, ofende a regra do artigo 71, I, da Constituição, diz o ministro Gilmar. Além disso, diz o ministro, o entendimento teria o condão de transformar a natureza precária do parecer, passível de aprovação ou rejeição, em decisão definitiva.

O artigo da Constituição diz que, na análise das contas do chefe do Poder Executivo, os tribunais de contas emitem parecer prévio, consubstanciado em pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, com o fim de subsidiar as atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo, que não está obrigado a se vincular à manifestação opinativa daquele órgão auxiliar.

Clique aqui para ler o voto.
RE 848.826

RE 729.744

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Zé Machado disse:
19 de agosto de 2016 às 07:37

Será que isso é novidade para alguém?

EDSON disse:
20 de agosto de 2016 às 08:28

Está correta a interpretação do Ministro Gilmar Mendes. Porque esta matéria faz parte das normas legais. A competência para o julgamento das contas do Poder Executivo é do Legislativo. E a competência dos tribunais de contas se resume não elaboração de pareceres que deverão servir de suportes para análises das contas nos legislativos, municipais, estaduais e federal.
O problema reside na promiscuidade existente no Brasil entre os Executivos e Legislativos.
Os Executivos investem o que podem e não podem para obterem maioria no Legislativo, através, dos famosos pactos de governabilidade, iniciados, pelo Presidente Campos Sales, o famoso toma lá dá cá. Nesta situação os dois poderes são cúmplices em tudo que fazem e não há como o legislativo fiscalizar o Executivo. Daí a corrupção generalizada. Demonstrativos publicados nos diários oficiais apenas para cumprirem o ritual legal, mas apenas cochas de retalho. E o Judiciário só age se for acionado. Querer o quê?
Só nos resta a ação do Ministério Público e isto só será possível, quando a coisa toma o rumo a corrupção tomou, mas a nível federal, porque estadual e municipal os conchaves são capazes de silenciar os fatos reais, pelas indicações políticas.

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