O empregador que desrespeita a posição política de seus funcionários a ponto de lhes causar dano moral deve pagar compensação pelo ato praticado. Assim entendeu o juiz Fernando Saraiva Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao condenar uma instituição de ensino a pagar indenização de R$ 8 mil a um professor demitido depois de ter se desentendido com a diretora da entidade por causa de assuntos políticos.
É citado nos autos que as desavenças sobre as opiniões políticas teriam afetado o direito de manifestação do professor em uma reunião de trabalho e sua presença em uma festa de confraternização na casa da diretora da instituição de ensino. No debate entre docentes, o autor da ação foi impedido pelos seus colegas de falar. Já na comemoração, o nome do solicitante foi incluído em um primeiro momento e riscado posteriormente.
Na ação, o autor alega que foi dispensado sem justa causa pela instituição de ensino. Consta nos autos que o professor enviou um e-mail à diretora citada no processo informando que seu ciclo de trabalho teria terminado apesar de sua vontade em fazer mais.
Essa mensagem teria sido mal interpretada pela diretora, o que levou o autor da ação, a enviar, tempos depois, novo comunicado esclarecendo que não estava pedindo demissão, mas propondo a dispensa indireta. Já a instituição de ensino afirmou que o prazo para o autor pedir compensação teria prescrevido.
Para o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o pedido estava dentro do período legal, exceto os fatos ocorridos até fevereiro de 2013. “Sob minha ótica, falta consistência jurídica à aplicação dos prazos bienal e quinquenal para as pretensões de responsabilidade civil extracontratual. Portanto, tenho, com autorização do art. 8º, parágrafo único, CLT, que o prazo adequado é aquele previsto no art. 206, § 3º, V, CC, de três anos, destinado à reparação civil.”
Em relação às divergências políticas, o juiz destacou que, dos depoimentos e das provas, foi possível definir que os comentários da diretora visavam afrontar o professor. Um dos depoentes chegou a afirmar que colegas do autor da ação se distanciavam dele quando a gestora aparecia. “Trata-se, então, de conduta ilícita perpetrada por preposta da Ré, violadora da dignidade do Autor, em sua matizes pluralismo político (art. 1º, V, CR/88), liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV).”
“É adequada a convicção de que os comentários levados a efeito, de forma reiterada, pela diretora presidente não possuíam a finalidade de permitir legítimo e saudável debate ou de simplesmente criticar determinada linha de pensamento, mas, antes, de menosprezar a orientação político-ideológica da parte autora, com a agravante, e aqui essencial, peculiaridade de terem sido proferidos em ambiente de trabalho e acadêmico, por superiora hierárquica”, argumentou o julgador
Já sobre o convite para a confraternização, o juiz alegou que o fato de o nome do professor constar na relação inicial de convidados e depois ter sido riscado gerou constrangimentos. “O nome riscado do autor, constante da lista, permaneceu em circulação pela instituição de ensino, de modo a expor a pessoa do autor e a gerar comentários e constrangimentos.”
“A postura, então, se apresenta como discriminatória e violadora da dignidade, em afronta ao direito fundamental de receber, do empregador, tratamento isonômico em relação a todos os demais colaboradores que se encontram em igualdade de condições”, finalizou Fernando Saraiva Rocha.

Se nas escolas públicas estão doutrinando, imagina nas privadas...
Se nas escolas públicas estão doutrinando, imagina nas privadas...
Acho o debate patético mesmo; basta tentar imaginar uma aula lecionada sem qualquer conteúdo político ou ideológico! Simplesmente não seria possível sequer transmitir os fatos, ja que qualquer fato histórico é dotado de cunho político! Instituições de ensino devem e podem incentivar o debate político, caso contrário estaremos vivendo uma ilusória democracia disfarçada de ditadura exemplar!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login