“Às vezes é preciso fazer injustiça no varejo para conseguir fazer justiça no atacado”. A avaliação é do ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao comentar a quantidade de recursos que chegam à corte. Ele explica: “Essa cachoeira recursal que desaba sobre a cabeça dos ministros fez com que surgisse no STJ uma jurisprudência defensiva”.
Segundo o ministro, esse tipo de jurisprudência consiste em um conjunto de entendimentos destinados a obstaculizar o exame do mérito dos recursos. No caso do STJ, esses entendimentos estão representados em algumas súmulas.
A fala do ministro se deu em evento no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, que debateu direito constitucional e administrativo. O ministro reconheceu que o direito ao recurso faz parte do núcleo essencial de acesso à Justiça da Constituição do país. Por esse motivo, não se pode negar a possibilidade de recorrer de uma decisão judicial.
Segundo o ministro, muitos países considerados desenvolvidos e liberais garantem o acesso à Justiça, mas não aos recursos. Ele conta que escutou de um presidente de tribunal de Quebec, no Canadá, que entrar com uma ação na Justiça de lá é um direito, mas recorrer é um privilégio, inclusive porque se paga muito por isso.
Na opinião do ministro, mesmo com a existência de filtros para impedir que um processo chegue aos tribunais superiores, recursos especiais chegam ao STJ “em um volume inaudito”. Segundo dados do tribunal, até o dia 18 de agosto estavam em tramitação no STJ 407 mil processos. No ano de criação do tribunal, em 1989, eram cerca de 6 mil processos.
Mudanças
Segundo o ministro, o legislador, ao fazer o novo Código de Processo Civil, porém, mandou recados aos tribunais dizendo que não serão mais tolerados alguns tipos de jurisprudência defensiva, como a que surgiu no STJ. Na avaliação dele, o artigo 941, parágrafo 3º do novo CPC, caducou a súmula 320 do STJ. O dispositivo citado diz que “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Conforme a súmula, a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do pré-questionamento.
Já o parágrafo 5º do artigo 1024 do CPC, afirma, foi criado para “matar” a súmula 418. De acordo com o dispositivo processual, se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. “E também veio no CPC o dispositivo possibilitando ao tribunal desconsiderar ou mandar corrigir vício formal que não o repute grave. Isso vai possibilitar a superação das súmulas 115 e 187 do STJ”.

O grande número de recursos que chegam ao STJ decorre do grande número de decisões ilegais proferidas pelas instâncias ordinárias. As ilegalidades cometidas pelos juízes brasileiros é algo único no mundo e na história da Humanidade. Cada um faz o que quer, não fundamentam as decisões, e mais das vezes querem usar o poder de decisão para realizar controle social, privilegiando uns, prejudicando outros. O processo passa por duas instâncias, são interpostos uma série de recursos, e ainda assim a solução final é errada, prolatada não raro sem que nem ao menos os argumentos da parte sejam analisados. Solução? A Constituição a dá, através do recurso especial e recurso extraordinário. No mais, o Ministro ofende o povo brasileiro ao comparar o sistema brasileiro com países de primeiro mundo. A realidade jurídica do Canadá é completamente diversa da brasileira, sendo que por lá os juízes decidem quase sempre de forma isenta e com base nas leis, o que não ocorre aqui no Brasil. Quando há boas decisões em primeiro grau, o recurso se torna exceção, mas quando a decisão de primeiro grau é sempre ruim, como ocorre aqui no Brasil, a existência de inúmeros recursos e instâncias é inevitável.
O senhor ignora os milhares de recursos interpostos de sentenças e acórdãos que aplicaram entendimento sumulado. Só em matéria bancária, para ficar em um exemplo, a sentença pode adotar todas as teses já fixadas pelo STJ que, ainda assim, haverá recurso. Aliás, ainda assim há propositura da ação, não obstante as teses sedimentadas. Então vamos com calma, o buraco é bem mais embaixo e a sua generalização é para lá de equivocada.
Sempre me assaltou à dúvida se o Princípio da Moralidade se aplica ou não aos juízes na sua atividade judicante, porque, vamos ser sinceros, os pretextos esdrúxulos e esfarrapados para inadmitir recursos são um grosseiro ataque à qualquer noção (jurídica) de moralidade, para não falar na da legalidade: de tão acintosos, representam uma prova cabal de desonestidade intelectual.
Infelizmente, não tenho grandes expectativas de que isso vá mudar radicalmente com o novo CPC: a engenhosidade autocrática dos juízes (ou da maioria deles) é inesgotável: o vício de decidir arbitrariamente, longe dos argumentos das partes e ao arrepio da Constituição e das leis, está muito arraigado para ser mudado por um "simples CPC".
Logo, inventarão novas - ou não tão novas - fórmulas para deturpar e adulterar o novo Código; aliás, o STJ já está fazendo isso com o dever de fundamentação, v. o acórdão no EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA.
Fim de farra? Seria muito bom para ser verdade!
Como já mencionado, a "avalanche" de recursos ao STJ resulta das péssimas sentenças e acórdãos de origem.
Certa vez li aqui no Conjur: "PM que trabalha como segurança tem vínculo trabalhista reconhecido, diz TST".
Ora, será que na Vara Trabalhista e no TRT ninguém conhecia a súmula 386 do TST e o artigo 896, a, da CLT? Socorrer-se da máxima instância tão somente em razão de uma súmula e de um artigo tão claros? Tem coisa errada, não é possível...
A quantidade de recursos busca acima de tudo a procrastinação, sempre buscando impunidade, sempre pensando em procrastinar o final do processo, todo mundo sabe disso, não reconhecem por motivo de absoluta parcialidade com argumentos rasos e repetitivos , mas, é isso.
Isso é que faz as instância superiores prestarem um tipo de jurisdição capenga em termos de justiça.
O articulista esqueceu de dizer que vários recursos que chegam ao STJ é porque os juízes dos Tribunais inferiores simplesmente não querem seguir as decisões do STJ.
E mais, o próprio STJ tem que estabilizar sua jurisprudência. Em vários temas esse Tribunal decide de uma forma, posteriormente de outra, depois volta a decidir da primeira forma.
Primeiro o Poder Judiciário deve arrumar a própria casa e depois cobrar dos outros.
desde que a injustiça não seja perpetrada contra os seus né, ministro?
Sò mesmo a CONJUR para dar espaço para apedeutas e rábulas capazes de afirmar pérolas de que os recursos busca acima de tudo a procrastinação e a impunidade.
Decerto, de professor não se trata.
Pior que argumentos rasos e repetitivos, é a ignorância simples, crassa e absoluta dos que sequer sabem do que estão falando.
Isso é Brasil!
Sò mesmo a CONJUR para dar espaço para apedeutas e rábulas capazes de afirmar pérolas de que os recursos busca acima de tudo a procrastinação e a impunidade.
Decerto, de professor não se trata.
Pior que argumentos rasos e repetitivos, é a ignorância simples, crassa e absoluta dos que sequer sabem do que estão falando.
Isso é Brasil!
Concordo com alguns comentaristas: o Judiciário tem que, primeiro, arrumar a própria casa porque cada membro decide do jeito que quer (salvo raríssimas exceções), sem fundamentação, sem ler o que tem no processo, causando total insegurança jurídica e transformando o processo num jogo de sorte ou azar, sem qualidade, sem eficiência, sem eficácia, por isto a avalanche de recursos, cuja maioria nem mesmo é admitida pelos tribunais e tem o seguimento negado. Então, antes de cobrar do povo (que é obrigado a pagar impostos), arrumem a própria casa. Infelizmente sei que isto é uma utopia, pois, querer serviço público de qualidade, eficiente e eficaz é querer demais no Brasil. A Constituição Federal é uma utopia.
A sentença ou acórdão bem fundamentado e justo não admite recurso, e quem recorre é litigante de má-fé, como o STJ nunca aplica a litigância de má-fé, ou, aplica somente em alguns casos, entendemos que o numero de recurso demonstra a precariedade de nossos julgadores. O recurso repetitivo foi adotado como forma de diminuir as ações, e não adotar posição única para todos, porque fica uma eternidade para ser julgado. Enfim, é preciso melhorar as decisões e não limitar recursos.
Não nos esqueceremos de suas promessas espúrias para chegar ao STJ.
Você não merece essa cadeira de Ministro.
Sua hora há de chegar.
logo, os recursos não são contra decisões ilegais da primeira instância, como alega o MAP, mas apenas para protelar e ganhar mais recursos que geralmente não darão resultado algum
logo, os recursos não são contra decisões ilegais da primeira instância, como alega o MAP, mas apenas para protelar e ganhar mais recursos que geralmente não darão resultado algum
A Matéria seria mais completa se distingui-se quantos são recursos de órgãos públicos e empresas do governo e quanto são de pessoas físicas e quantos são de empresas, distinguindo-se as grandes das pequenas. Para que se fique mais justa a comparação.
Primeiro aprenda o português. Ok
Os professores recebem pouco pela falta de qualidade ou a falta de qualidade é determinante para que ganhem pouco?
Eis o dilema, a dúvida atroz!
Falta de qualidade existe em qualquer lugar, pelo menos os professores vivem do dinheiro lícito.
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