Em memoriais ao STF, IDDD indica falhas em julgamentos penais

A qualidade dos julgamentos penais no Brasil ainda é muito precária, afirma o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal, que nesta quinta-feira (1/9) devem julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que questionam a decisão do STF que permitiu o cumprimento da pena após decisão condenatória em segunda instância.

"A justiça precisa resolver seus gargalos, suas mazelas, a maioria delas prejudiciais ao direito de defesa, e não sacrificar ainda mais a presunção de inocência, já tão combalida e fragilizada pela nossa precária prática penal", diz trecho do documento, assinado pelo presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob, pelo seu vice, Hugo Leonardo, e pelos advogados Guilherme Ziliani Carnelós (diretor) e Roberto Soares Garcia (associado).

No memorial, o órgão aponta uma série que problemas da justiça penal brasileira, como o fato de o juiz da investigação ser o mesmo da instrução e do julgamento. "Dificilmente medidas ilícitas da fase de inquérito são questionadas pelo juiz do julgamento. Na maioria das vezes, as sentenças não dão aos argumentos da defesa a atenção que merecem. O juiz normalmente expõe as provas que usou para condenar, mas raramente justifica porque preteriu as provas de inocência produzidas pela defesa", explica o IDDD.

Quanto aos julgamentos em segundo grau, a associação afirma que o julgamento colegiado não permite senão o reexame de documentos produzidos na primeira instância, sem grande espaço para debates orais aprofundados sobre a culpa. "A garantia do livre convencimento se converteu no Brasil em salvo conduto para que alguns magistrados decidam ao bel prazer de convicções pessoais, mesmo que em dissonância ao entendimento pretoriano (num verdadeiro júri de um homem só). Muitos juízes ainda usam os argumentos da acusação como razões de decidir, e sentenças condenatórias são mantidas nos tribunais com aquilo que se denomina fundamentação per relatione", complementa.

Ao defender que o Supremo Tribunal Federal retome seu entendimento de que a prisão somente é possível após o trânsito em julgado da sentença penal, o IDDD alega que a justiça penal padece de muitas dificuldades, sendo a demora para punir alguns acusados apenas uma dessas dificuldades. "No entanto, não é porque alguns ficam inadimplentes, que vamos então cobrar antecipadamente a dívida de todos. Simplesmente, não é justo que seja assim", conclui.

Clique aqui para ler o memorial.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
01 de setembro de 2016 às 12:02

Ontem ficou claro para todo o Brasil que o supremo e seu presidente gostam de tudo, menos da constituição, Lewandowski deveria ser preso por rasgar nossa constituição na frente de 204 milhões de Brasileiros, vergonha.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
01 de setembro de 2016 às 14:04

À evidência da leitura do comentário abaixo, demonstra-se dois imperativos aspectos: Por primeiro, em que pese a distinção do julgamento, contudo, o Senado da República, em exercendo a função - independente - de julgador, foi quem, em plenário, referendou o veredicto, cumprindo, assim, no rigor constitucional, a decisão da maioria dos seus representantes legais. Por segundo, o Ministro Lewandowski (que não tem nenhuma legitimidade popular), estava ali, como mero condutor do processo de afastamento da ex-presidente, e, portanto, não reuniria condições jurídicas, e da mesma forma, legítima, para sobrepor o que restou decidido pelo colegiado, este sim, legitimado pelo voto popular. Tão simples assim!

MACUNAÍMA 001 disse:
01 de setembro de 2016 às 14:39

No país em que o acusador público se senta ao lado do julgador, com excessiva proximidade física "e muitas outras cositas más" daí decorrentes, e onde há um plano físico de colocação de mobiliário em sala de audiência acima da defesa e do acusado, é hilário se falar em "justiça" penal no Brasil. Esse tipo de falcatrua contra o devido processo legal só existe neste país imundo chamado Brasil, país de bacharéis jurídicos, extremamente subdesenvolvido. OAB já propôs uma ADIN contra a norma inconstitucional que estabelece esse absurdo de se colocar acusador e julgador um ao lado do outro, conspurcando o devido processo legal, e fazendo da justiça brasileira motivo de piadas no mundo?

O IDEÓLOGO disse:
01 de setembro de 2016 às 17:45

Com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo". O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado na repressão dos atos antijurídicos, provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

daniel disse:
01 de setembro de 2016 às 20:01

realmente há uma falha grande, que gerava enrolação e prescrição, agora não existe mais... afinal STF e STJ não são instâncias recursais, mas sim de uniformização.

daniel disse:
01 de setembro de 2016 às 20:01

realmente há uma falha grande, que gerava enrolação e prescrição, agora não existe mais... afinal STF e STJ não são instâncias recursais, mas sim de uniformização.

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