STF suspende ações sobre limite da coisa julgada na área tributária

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o andamento de todos os processos no país que discutem o limite do trânsito em julgado quando o contribuinte é dispensado de pagar tributo considerado inconstitucional, em análise incidental, mas posteriormente o STF declara constitucional o mesmo imposto.

A medida vale até que a corte analise o caso de um contribuinte que conseguiu ordem judicial para deixar de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988. A decisão transitou em julgado em 1992, mas, em 2007, o Supremo declarou constitucional o tributo (ADI 15). Para a União, a coisa julgada não pode alcançar também os exercícios seguintes ao do pedido.

Carlos Humberto/SCO/STF

Edson Fachin suspendeu andamento de processos que discutem casos semelhantes até análise definitiva no Supremo.
Carlos Humberto/SCO/STF

Em março, o STF reconheceu a repercussão geral do tema. Com o novo Código de Processo Civil, passou a ser obrigatório que o relator determina a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem sobre o mesmo assunto nos tribunais de todo o país.

Para Fachin, a repercussão geral é “evidente […], na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”, além de representar “significativo impacto nas finanças públicas da União”.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 949.297

Plinio G. Prado Garcia disse:
02 de setembro de 2016 às 12:19

Cuidando-se de matéria constitucional (de direito), devemos distinguir duas situações nesses casos. Aquela em que a coisa julgada decorra de decisão final favorável ao contribuinte, e aquela outra, em que favorável ao erário.
No primeiro caso, superveniente decisão do Supremo pela constitucionalidade da lei ou o dispositivo legal, só haverá de ter efeito "ex nunc" em respeito à segurança jurídica do contribuinte antes favorecido pela coisa julgada material. Representa fato novo superveniente ao qual se deverá ajustar.
No segundo caso, a coisa julgada material favorável ao fisco não poderá prevalecer sobre a posterior decisão do Supremo pela inconstitucionalidade da lei ou do dispositivo legal questionado. Desse modo, todo contribuinte que estivesse recolhendo tributo julgado inconstitucional pelo Supremo nesse controle concentrado de constitucionalidade passaria a ter o direito à repetição do indébito (últimos cinco anos anteriores à publicação da decisão do Supremo) e a não mais se curvar à exigência inconstitucional.
O erário não poderá invocar a seu favor direito não amparado na Constituição e tampouco em decisão final do Supremo a ele desfavorável.

Plinio G. Prado Garcia disse:
02 de setembro de 2016 às 12:19

Cuidando-se de matéria constitucional (de direito), devemos distinguir duas situações nesses casos. Aquela em que a coisa julgada decorra de decisão final favorável ao contribuinte, e aquela outra, em que favorável ao erário.
No primeiro caso, superveniente decisão do Supremo pela constitucionalidade da lei ou o dispositivo legal, só haverá de ter efeito "ex nunc" em respeito à segurança jurídica do contribuinte antes favorecido pela coisa julgada material. Representa fato novo superveniente ao qual se deverá ajustar.
No segundo caso, a coisa julgada material favorável ao fisco não poderá prevalecer sobre a posterior decisão do Supremo pela inconstitucionalidade da lei ou do dispositivo legal questionado. Desse modo, todo contribuinte que estivesse recolhendo tributo julgado inconstitucional pelo Supremo nesse controle concentrado de constitucionalidade passaria a ter o direito à repetição do indébito (últimos cinco anos anteriores à publicação da decisão do Supremo) e a não mais se curvar à exigência inconstitucional.
O erário não poderá invocar a seu favor direito não amparado na Constituição e tampouco em decisão final do Supremo a ele desfavorável.

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