Com base na Súmula Vinculante 56, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu liminar para garantir a um condenado, beneficiado por progressão de regime, o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
O sentenciado, autor da reclamação, obteve o direito de progredir do regime fechado para o semiaberto. Contudo, informou nos autos que permanece em regime fechado, e pediu a concessão de liminar para que seja concedida prisão domiciliar, aplicando ao caso o que diz a Súmula Vinculante 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que a situação posta nos autos configura inadmissível excesso de execução, circunstância vedada pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF. “Não tem sentido impor ao sentenciado, a quem se reconheceu, jurisdicionalmente, o direito subjetivo à progressão para regime mais favorável, a submissão a regime mais gravoso, sob o fundamento de que inexistem vagas em estabelecimentos penais adequados”, salientou o decano. O ministro ressaltou que este fato resulta de conduta inteiramente imputável ao Estado, que deixa de adotar as medidas necessárias ao adimplemento de um dever básico estabelecido na própria LEP.
O juízo da Vara das Execuções Criminais de Osasco (SP) reconheceu que o reclamante preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semiaberto, explicou Celso de Mello, “não se revelando aceitável que, por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal — que constitui exclusiva obrigação do Poder Público —, venha a ser frustrado o exercício de direitos subjetivos que lhe são conferidos pelo ordenamento positivo, como, por exemplo, o de ingressar, desde logo, quando assim ordenado pelo Juízo das Execuções Penais (como sucede no caso), no regime penal semiaberto”.
Assim, por considerar que o reclamante tem o direito de cumprir a pena no regime que lhe foi assegurado pelo juízo de Execuções Penais, não podendo ser submetido a regime mais gravoso, o ministro concedeu a liminar para que, até o final do julgamento da reclamação, o condenado aguarde em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 24.951

Não seria mais justo, em casos como esse, colocar em prisão domiciliar o detento que estiver ocupando vaga no semi-aberto mais perto de cumprir sua pena para, assim, ceder essa vaga ao novo condenado que nada ainda cumpriu?
Parece-me ilógico que alguém que tem a pena toda por cumprir fique em prisão domiciliar enquanto reclusos no semiaberto que estão mais próximos de cumprir sua pena ali permaneçam porque chegaram primeiro.
Acertadíssima a decisão desse nobre meritíssimo. Pois é consabido que no processo penal não existe paridade de armas, e o hipossuficiente (pessoa desprovida de capital) sempre amargará a condenação. A PENA SEMPRE PASSA DA PESSOA DO PUNIDO. Somente haverá paridade de armas quando o MP exercer a sua primordial função como fiscal da lei e não como mero acusado inconsequente!!
Acertadíssima a decisão desse nobre meritíssimo. Pois é consabido que no processo penal não existe paridade de armas, e o hipossuficiente (pessoa desprovida de capital) sempre amargará a condenação. A PENA SEMPRE PASSA DA PESSOA DO PUNIDO. Somente haverá paridade de armas quando o MP exercer a sua primordial função como fiscal da lei e não como mero acusado inconsequente!!
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