Parentes colaterais de até quarto grau são herdeiros legítimos e, por isso, também compartilham dos deveres entre si. Com esse entendimento, o juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos, determinou que um tio, com situação financeira favorável, pague pensão alimentícia ao sobrinho, portador da Síndrome de Asperger — condição neurológica do espectro autista.
O pai do jovem, além de não pagar a pensão devida, abandonou-o afetivamente, havendo, inclusive, imposição de medida de afastamento contra ele. Não tendo outros parentes que possam arcar com a obrigação, a mãe do menino pediu a determinação ao tio.
Na sentença, o juiz sustentou que o Código Civil estabelece que os parentes colaterais, até o quarto grau, são herdeiros legítimos. “Assim, se herdeiros são, não há motivos para excluí-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes.”
Não tendo outras pessoas que possam arcar com a obrigação alimentícia e, considerando o fato de que ele paga mesada ao enteado, o magistrado concluiu como plenamente possível a obrigação ao tio. “Conforme a Constituição, sendo, ainda que de maneira subsidiária e excepcional, plenamente possível a fixação de obrigação alimentícia em desfavor do requerido (tio), pois restou incontroverso que o pai (ascendente) não arca com a sua obrigação e que a avó paterna (ascendente) não tem condições”, concluiu.
O tio foi condenado a pagar alimentos em duas bases de cálculo: 10% dos rendimentos líquidos — aplicada quando o autor estiver empregado com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício/auxílio previdenciário; e 40% do salário vigente — se estiver desempregado ou exercendo trabalho informal. “Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão, prevalecerá o maior valor entre as duas bases, pago até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha ou depósito em conta corrente”, finalizou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
é o juiz hercules que acredita estar acima da lei.... imagina agora ter tratar de todos os sobrinhos......
é o juiz hercules que acredita estar acima da lei.... imagina agora ter tratar de todos os sobrinhos......
É fácil e cômodo fazer caridade a custa dos outros. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser que a lei o determine.
(continuação)...
O resultado é que qualquer parente dessas classes (ascendentes, descendentes e irmãos) pode ser chamado a concorrer para a prestação alimentar, desde que falte o parente em grau mais próximo, ou este não disponha do suficiente para a suportar a prestação.
Não há a menor possibilidade de sacar desse plexo normativo qualquer dispositivo capaz de amparar o argumento utilizado pelo para estender a obrigação alimentar ao parente de quarto grau
Percebe-se das normas mencionadas que a obrigação de prestar alimentos está confinada à responsabilidade dos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes) e, quando se tratar de parente colateral, cessa nos irmãos, que são parentes de segundo grau, não havendo nada a autorizar que se estenda sobre os parentes colaterais de terceiro ou quarto graus só por serem parentes sucessíveis caso faltem ascendentes, descendentes, cônjuge e parentes de graus anteriores.
Portanto, a decisão é mais uma invencionice judicial sem amparo na lei. Aliás, lei para que, se essas invencionices judiciais que aberram da lei são cada vez mais frequentes, e muitas vezes confirmadas pelos tribunais? A sociedade precisa saber que cada vez menos pode pautar sua conduta no que diz a lei, porque na nossa justiça a lei parece ter muito pouco, se é que tem algum valor como instrumento de organização e controle social e do comportamento das pessoas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não se pode ler um único dispositivo do Código Civil e com base nele construir uma norma que não está prevista no sistema.
Definitivamente, o nosso não estamos sob um sistema de “common law”. Há lei escrita sobre a matéria (legem habemus).
O argumento utilizado erige-se sobre uma base falsa, por isso que incorre em falsa analogia.
O que tem a ver o fato de os colaterais até o quarto grau serem herdeiros, na falta de descendentes, ascendentes, cônjuges e outros parentes até o terceiro grau (CCb, art. 1.839), com a obrigação de prestar alimentos entre parentes prevista no art. 1.694?
Os mais açodados não hesitariam dizer que o art. 1.694 prevê a prestação de alimentos entre parentes, sem fazer qualquer distinção quanto ao grau de parentesco a que a obrigação se estende, e que o art. 1.592 estabelece haver parentesco colateral até o quarto grau.
Contudo, esses dois dispositivos lidos isoladamente conduzem a um entendimento totalmente equivocado da matéria.
Embora o art. 1.592 defina haver relação de parentesco na linha colateral até o quarto grau e o art. 1.839 estabeleça que os parentes colaterais até o quarto grau podem receber a herança na falta de outros de grau anterior, os arts. 1.696 e 1.697 delimitam quais os parentes podem ser chamados a responder pela prestação alimentícia: na linha reta, só os ascendentes e os descendentes; na colateral, só os irmãos, unilaterais ou germanos, que são parentes em segundo grau do alimentando.
Aos arts. 1.694, 1.696, 1.697 se conjuga ainda o art. 1.698.
(continua)...
Excelente o comentário do Dr. Sérgio.
Sentenças como essa revelam o elevado grau de solipsismo jurídico. Demonstram que os componentes da Magistratura não possuem pensamento próprio e flutuam ao sabor dos ventos políticos, acreditando que, assim fazem a "Justiça do caso concreto".
E os presidentes do Tribunais insistem em falar em excesso de Recursos.
Típica hipótese em que a autoridade judicial, ao final do dia, coloca a cabeça no travesseiro, convencida, de boa-fé, de ter feito justiça num delicado caso envolvendo pessoa deficiente, ainda que ausente o amparo legal para sua decisão. É a supremacia das boas intenções sobre o devido processo legal.
Seria ótimo poder ter acesso à íntegra da decisão, não estranharia encontrar ali a mitológica "interpretação sistêmica", que, quando mal utilizada, presta-se a encontrar no texto legal disposições que nele não existem.
Em 1999, num dos últimos processos em que Advoguei, representando menor credor de pensão alimentícia contra genitor, levantei a tese de que PADRINHOS DE BATISMO FOSSEM CONVIDADOS A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA, qd° da recusa pelo pai, JÁ QUE SER PADRINHO É ATO VOLUNTARIOSO DE COMPROMISSO MORAL P/ C/ AFILHADOS.
A sentença de 1° grau considereu a pretensão como ESDRÚXULA.
Sempre tive em conta que Advogados TAMBÉM DIZEM O DIREITO; não só o judiciário.
Inclusive, enqt° professor universitário, iniciei pesquisa científica acerca da figura de padrinho nas diversas religiões e nas entidades ou associações civis, inclusive, a maçonaria.
A notícia abaixo mostra que o judiciário se encaminha neste sentido. Um 1° passo já foi dado.
Muito bem fundamentada. Parabéns! Os padrinhos também podem pagar pensão.
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