A tese sobre as responsabilidades do pai biológico mesmo existindo outra pessoa ocupando a figura paterna socioafetiva foi definida nesta quinta-feira (22/9) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
O julgamento sobre o tema ocorreu nessa quarta-feira (21/9). Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898.060, que teve repercussão geral reconhecida. Na ação, um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Ele destacou que não há impedimento do reconhecimento simultâneo das duas formas de paternidade (socioafetiva ou biológica), desde que este seja o interesse do filho.
Segundo o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Ficaram vencidos no mérito os ministros Edson Fachin e Teori Zavascki.
Alerta de Toffoli
Voto vencido na elaboração da tese junto com o ministro Marco Aurélio, Dias Toffoli faz importante ressalva sobre a abrangência do entendimento firmado pelo Supremo no caso. “A tese a ser fixada por esta Corte afetará diretamente não só a vida de milhões de crianças e adolescentes, mas também de pais, avós, tios, e todos que pelo sistema civil compõem o regime de parentalidade que o legislador definiu no Direito Civil.”

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Toffoli, uma tese mal formulada poderia subverter o sistema de parentalidade, reduzir excessivamente o que é a paternidade responsável, invadir o campo legislativo que define os efeitos jurídicos da afetividade, colocar de lado valores relacionados aos vínculos familiares e a segurança jurídica do tema.
A tese proposta por ele foi a seguinte: “O reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessa situação o duplo registro com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive para fins sucessórios.”
O ministro destacou que a tese precisa ser minimalista para garantir que o regime jurídico da legislação seja respeitado. “A realidade social não pode ultrapassar o que é jurídico. Não se pode, com o devido respeito aos que pensam em contrário, reconhecer dupla paternidade porque dois tios cuidaram dele a vida toda. Não há como se reconhecer, ao menos por ora, o direito de duas ou três vizinhas, por terem cuidado da criança durante anos, de adotá-la porque restou formado um vínculo de cuidado e de afetividade entre essas pessoas.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do ministro Toffoli.

O titulo da matéria soa estranho, pois ao que entendi, a decisão do STF foi no sentido de reconhecer a obrigação do pai biológico quando ao sustento do filho. Outro ponto que pode-se questionar, com base na fundamentação, dos Sr s Ministros, é a irrepetibilidade de alimentos, prevista na lei e na jurisprudência, vez que a fundamentação, que culminou na referida decisão, é bem clara quanto a responsabilidade do pai biológico no sustento do filho, portanto o direito de regresso, quanto ao custeio da criação deste filho, é justo. Outro ponto a ser abordado com base nesta decisão, tambem alfinetando as feministas, é o fato de que a maternidade é certa e a paternidade presumida, na constância do matrimônio, conforme disposto em lei, e retirar do pai sócio-afetivo uma parcela da paternidade também é afronta ao principio da dignidade da pessoa, mesmo após a morte, vez que, apesar do interessado direto não viver mais, seus parentes diretos vão ter de conviver com a situação. Para evitar esse tipo de discusão judicial faço uma sugestão. Dar efetividade ao artigo constitucional que trata do casamento, e assim diz: O casamento terá proteção especial do estado, na pessoa de cada um de seus integrantes, e do art. 5º da CF/88 que assim diz: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, ou seja, para fiel cumprimento dos citados artigos é necessário que todo nascimento seja feito o exame de DNA para a confirmação da paternidade, igualando dessa forma homens e mulheres.
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