Prisão antecipada é “aberração jurídica” e autoritária, diz decano

O reconhecimento da tese da execução provisória de uma condenação criminal antes do seu trânsito em julgado significa, para o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, uma “aberração jurídica”, de quem cedeu à “tentação autoritária”. No entendimento do do ministro, a prisão decretada antes do fim do processo é inconstitucional e ilegal.

U.Dettmar/SCO/STF

É preciso repelir a tentação autoritária, afirma o ministro Celso de Mello.
U.Dettmar/SCO/STF

No julgamento dessa quarta-feira (5/10), em que o STF definiu que o Judiciário pode mandar prender réus depois de decisão de segunda instância, o ministro votou contra esse entendimento, por entender que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

“É preciso repelir a tentação autoritária de presumir-se provada qualquer acusação criminal e de tratar como se culpado fosse aquele em favor de quem milita a presunção constitucional de inocência”, disse o ministro em seu voto. Para ele, a execução prematura da sentença penal condenatória é incompatível com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sua condenação criminal.

No entendimento do decano, o resultado do julgamento é uma “preocupante inflexão hermenêutica, de índole regressista, em torno do pensamento jurisprudencial” do STF no plano dos direitos e garantias individuais. Além disso, retarda o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais no Brasil.

Na opinião de Celso de Mello, eventual inefetividade da jurisdição penal ou do sistema punitivo motivada pela possibilidade de interposição de vários recursos ao longo do processo não pode ser atribuída ao reconhecimento constitucional do direito fundamental de ser presumido inocente. “A solução dessa questão, que não guarda pertinência com a presunção constitucional de inocência, há de ser encontrada na reformulação do sistema processual e na busca de meios que, adotados pelo Poder Legislativo, confiram maior coeficiente de racionalidade ao modelo recursal, mas não, como se pretende, na inaceitável desconsideração de um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos desta República fundada no conceito de liberdade e legitimada pelo princípio democrático.”

Clique aqui para ler o voto.

ADC 43
ADC 44

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de outubro de 2016 às 15:45

O Ministro Celso de Mello é conhecido pelo recato. Mesmo assim, ele não se quedou em silêncio em face ao atentado à Constituição Federal perpetrado pela Corte que faz parte, ainda que a crítica seja dirigida em face a seus próprios colegas. Já a OAB, Instituição que tem por obrigação legal "meter a boca no trombone", permanece em silêncio. Não há uma palavra dos advogados que controlam a Instituição a respeito desse golpe em face à República. Todos querem apenas moleza e estar bem na fita. Contrariar o STF, em um momento na qual a opinião pública está a favor da decisão tormentosa, dá trabalho. A Ordem prefere renegar sua origens e infirmar sua missão institucional.

Professor Edson disse:
06 de outubro de 2016 às 16:55

Eu poderia dizer que aberração jurídica é alguém cometer um crime e conseguir procrastinar por 20 anos, mas já cansou, chega disso..., só espero que a decisão da maioria seja respeitada , caso contrário é melhor comprar a lona e cobrir logo o recinto.

Sandro Xavier disse:
06 de outubro de 2016 às 17:41

Onde estava a OAB no acontecimento jurídico-politico mais relevante da década?

Não apenas permaneceu silente e ausente de um evento significado como o impedimento como manteve-se omissa frente ao desrespeito a CF/88 por LEWANDOWISK.

Eis que tal organização distância e muito dos interesses republicanos da sociedade brasileira, e agora, inclusive se opondo ao desejo de todos os brasileiros de dar fim à impunidade, porque foge de toda razoabilidade criminosos condenados não pagarem por seus crimes. Apenas pelo fato do poder financeiro pagar por centenas de recursos meramente protelatórios.
Alguém precisa avisar a OAB da necessidade de uma entidade que defenda toda a população de bem.

Marcelo-ADV disse:
06 de outubro de 2016 às 18:00

Ministro Celso de Mello, parabéns.

Não entendo como alguém pode comemorar essa decisão com inconstitucionalidade manifesta, ululante, evidente, óbvia, abusiva e autoritária, própria de um Estado de Exceção.

É como diz o poeta:

"Ninguém respeita a constituição
Mas todos acreditam no futuro da nação
Que país é esse?"
(Renato Russo).

Diogo Duarte Valverde disse:
06 de outubro de 2016 às 18:02

Aberração é essa jabuticaba brasileira de possibilitar a interposição e oposição de dezenas de recursos protelatórios e dinheiristas, acessíveis somente a quem tem dinheiro para literalmente comprar a impunidade. O choro é livre, senhoras e senhores.

Ramiro. disse:
06 de outubro de 2016 às 19:00

Ficou assim no STF.
Hora da OAB mobilizar tudo que tem para reforma completa do nosso vestuto e extremamente autoritário CPP, cópia piorada, mais autoritária que o Código Rocco, de Mussolini, no qual se inspirou.
Que a luta seja para trazer ao direito processual penal figuras equivalentes a Brady disclosure do Direito Processual Penal dos EUA, que seja para ter elementos que garantam o direito de questionar a cadeia de custódia da prova obtida unilateralmente por meios ocultos.
Que haja um novo CPP onde além de obrigações equivalentes a da Brady disclosure do direito dos EUA, haja o direito das partes chamar peritos para analisar as evidências, e ter o direito, consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos, de trazer todos peritos e fazer todas as provas necessárias para defesa, visto que na vigência do novo CPP os juízes e tribunais saem indeferindo provas alegando serem desnecessárias e procrastinatórias.
Que venha um Código de Processo Civil capaz de obrigar juízes criminais e tribunais a conviverem com um direito processual penal acusatório e democrático. E que não fiquem no vazio as pesadas críticas do Ministro Barroso a questões dos julgamentos no Tribunal, onde afirmou-se que há tribunais claramente recalcitrantes em respeitar a jurisprudência do STF.
E a propósito, que no novo CPP seja inserido o direito à indenização por tempo de prisão indevida, inclusive tempo de prisão processual indevida. Nos EUA para cada ano preso indevidamente é em torno de um milhão de dólares.

O IDEÓLOGO disse:
06 de outubro de 2016 às 19:46

Possivelmente, diante da decisão do STF, os dirigentes da OAB estavam na Flórida, USA, participando de Congresso de Direito Penal a convite de advogados norte-americanos.

João B. G. dos Santos disse:
07 de outubro de 2016 às 06:57

O senhor e os demais componentes do STF tem condições físicas de julgar todos os habeas corpus que provém de todo o país? O senhor acha correto um recurso esperar julgamento até prescrever o delito e o condenado ficar livre, leve e solto? A resposta a todas essa perguntas é não ministro. A sociedade não aceita mais a impunidade dos poderosos que podem bater às portas do STF. É hora do senhor modificar o seu entendimento para o bem daqueles que ainda acreditam na Justiça.

Pek Cop disse:
07 de outubro de 2016 às 07:10

A instituição esta remando contra a maré, fora de alguns que acham que sabe tudo, estão enganados, a OAB impetrou momentos antes para barrar a vitória que foi do povo brasileiro, e foi também impetrado pela Defensoria pública mas não prosperou tal pedido de impunidade, ou seja, respeito às vitimas se sobrepõe a honorários, respeito às leis se sobrepõe a impunidade, e com tudo isso à JUSTIÇA BRASILEIRA ESTA FORTALECIDA !!!!

Rivadávia Rosa disse:
07 de outubro de 2016 às 08:32

Realmente - se o marco normativo, sobretudo constitucional que deve ser aplicado é deficiente e, ainda, se os órgãos judiciais não dispõem da fortaleza institucional necessária para enfrentar os desafios que implica a investigação e punição de condutas intrincadas num emaranhado de interesses e poderes – como se vê nesses gloriosos tempos de relativismo [a] [i] moral a própria Justiça também pode ‘sucumbir’.

Nesse desiderato insensato seguido de arreganhos de outra ‘justiça’ mais efetiva que seguramente é a “popular”, mas não necessariamente a melhor, sobretudo em termos de segurança jurídica, é preocupante e alarmante, na medida que se afasta dos direitos e garantias fundamentais.
O fato é que para para romper o círculo vicioso e de viés trágico está na recuperação dos valores democráticos e republicanos, com o [in] consequente afastamento de certa hermenêutica jurídica.

Zé Machado disse:
07 de outubro de 2016 às 08:40

Esse ministro é realmente de uma cultura jurídica inigualável! Ao contrário da Sra. retrógrada que atende clamor popular e rasga a CF/88. Mais um golpe na modernidade pelos aliados ao retrocesso governamental.

Zé Machado disse:
07 de outubro de 2016 às 08:40

Esse ministro é realmente de uma cultura jurídica inigualável! Ao contrário da Sra. retrógrada que atende clamor popular e rasga a CF/88. Mais um golpe na modernidade pelos aliados ao retrocesso governamental.

JALL disse:
07 de outubro de 2016 às 09:26

Não há dúvida que este chororô é uma jabuticaba do tamanho de uma jaca. Só no Brasil. Em todo o mundo, nos países ditos desenvolvidos, sem exceção, a presunção de inocência é uma cláusula pétrea anterior à palavra escrita do texto de qualquer Carta Magna. Quando essa presunção é elididida na segunda instância, ela deixa de existir e o réu passa a ser culpado até prova em contrário. Essa é a interpretação teleológica que precede à literal. Daí que a letra da Constituição quando se refere no texto a "trânsito em julgado", essa expressão tem que ser tida por um jaboti colocado no alto da jabuticabeira. Como jaboti não sobe em árvore, alguém, possivelmente um jurista com banca repleta de colarinhos brancos, colocou essa expressão lá em 1988. E daí em diante, se não fosse pelo voto salvador da Ministra Presidente do STF Carmem Lúcia, a interpretação literal que é suplantada pela teleológica teria vingado.

JALL disse:
07 de outubro de 2016 às 09:29

Não há dúvida que este chororô é uma jabuticaba do tamanho de uma jaca. Só no Brasil. Em todo o mundo, nos países ditos desenvolvidos, sem exceção, a presunção de inocência é uma cláusula pétrea anterior à palavra escrita do texto de qualquer Carta Magna. Quando essa presunção é elididida na segunda instância, ela deixa de existir e o réu passa a ser culpado até prova em contrário. Essa é a interpretação teleológica que precede à literal. Daí que a letra da Constituição quando se refere no texto a "trânsito em julgado", essa expressão tem que ser tida por um jaboti colocado no alto da jabuticabeira. Como jaboti não sobe em árvore, alguém, possivelmente um jurista com banca repleta de colarinhos brancos, colocou essa expressão lá em 1988. E daí em diante, se não fosse pelo voto salvador da Ministra Presidente do STF Carmem Lúcia, a interpretação literal que é suplantada pela teleológica teria vingado.

naelaraujo disse:
07 de outubro de 2016 às 09:33

É com pesar que vemos esse tipo de coisa, ministros que lá são colocados como guardiões da constituição, e a rasgam ao invés de a fazerem cumprir. Desse jeito que está aí, o judiciário legislando, para que o congresso? Se a constituição precisa ser emendada, para isto existe o legislativo. Espero que o legislativo não deixe barato, e algum filho de Deus lá entre com uma medida para colocar rumo às coisas no Brasil, e colocar cada qual no seu lugar. Acorde legislativo.

dinheiro disse:
07 de outubro de 2016 às 09:39

me parece que com a decisão do segundo grau a questão fática está decidida, os recursos aos tribunais superiores somente questão de direito permite, dai nada mais justo e a sociedade clama por isso.

Rilke Branco disse:
07 de outubro de 2016 às 10:31

Qualquer pessoa de bem é contra bandidos e contra a impunidade ou contra um sistema recursal irracional.
Mas somente um canalha pode ser contra a Justiça.
E quem delimita a atuação da Justiça é a Constituição Federal.
Bom ou ruim, prisão antecipada para cumprimento de pena, fora dos casos da prisão preventiva e provisória, é , mesmo , "aberração jurídica".
Hoje atropelam essa cláusula pétrea; amanha é outra; e o STF não é legislador positivo, muito menos esses comentaristas apedeutas daqui da CONJUR.

Rilke Branco disse:
07 de outubro de 2016 às 10:31

Qualquer pessoa de bem é contra bandidos e contra a impunidade ou contra um sistema recursal irracional.
Mas somente um canalha pode ser contra a Justiça.
E quem delimita a atuação da Justiça é a Constituição Federal.
Bom ou ruim, prisão antecipada para cumprimento de pena, fora dos casos da prisão preventiva e provisória, é , mesmo , "aberração jurídica".
Hoje atropelam essa cláusula pétrea; amanha é outra; e o STF não é legislador positivo, muito menos esses comentaristas apedeutas daqui da CONJUR.

Marcelo-ADV disse:
07 de outubro de 2016 às 10:48

O choro, realmente, é livre, ao menos enquanto existir a autonomia privada, e as liberdades.

Agora, se o choro é livre, a interpretação do direito não é. O direito se encontra na autonomia pública.

Nenhum tradutor pode traduzir um texto conforme a sua vontade, fugindo do sentido original, alterando o sentido do texto para ficar da forma que mais lhe agrade, embora exista um ato de criação na tradução, ou seja, o tradutor produz sentido (aplicação). Assim, interpretar é como traduzir. Há a participação do intérprete, mas não como se ainda vivemos sob o paradigma da Escola do Direito Livre.

Em um paradigma democrático, somos todos iguais, e estamos subordinados a Lei, e não ao Judiciário.

Esse julgamento é um exemplo de supremacia da autonomia privada, mas não autonomia privada de todos. Supremacia da autonomia privada do Judiciário, aniquilando a autonomia jurídica (pública), e criando uma nova classe de cidadãos, aqueles que podem fazer prevalecer sua vontade, sua autonomia privada, sobre a autonomia pública, com uma sobreposição de algumas vontades individuais sobre a vontade pública.

Hoje, não somos mais subordinados a Lei, mas sim ao Judiciário.

Anselmo Souza disse:
07 de outubro de 2016 às 12:39

É um exagero a prisão após a condenação em segunda instância, mas também é um exagero o réu ficar inteiramente livre.
O que o STF fez foi abrir um caminho para uma lei que preveja medidas de restrições de liberdqades (não prisão) do réu condenado em segunda instância. Seria o equivalente a uma execução provisória na área cível.
Também é necessário acabar com o curso da prescrição penal, caso o processe esteja em andamento.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
07 de outubro de 2016 às 12:56

Não é possível que a tramitação total de um processo demore tanto. E ainda dizem que a culpa é dos advogados e que há recursos em demasia. Ora, se os juízes de todas as instâncias não dão conta do trabalho, alguma coisa há de errado. Ou são maus servidores ou há falta de funcionários para a missão de julgar ! Parece que os quadros ficam defasados porque os homens da capa preta querem o poder nas mãos de poucos, e dá nisso. A sociedade precisa de celeridade nos julgamentos, absolvendo ou condenado aqueles que são levados às barras dos tribunais. De resto, no que pertine a esse malfadado julgamento, tudo é balela, show pirotécnico de muito mau gosto.

Ismael Gomes Marçal disse:
07 de outubro de 2016 às 15:58

A sábia Constituição Federal de 1988 trouxe um rol de garantias e direitos fundamentais, e a estes deu nome de cláusulas pétreas. E pedra, Ministro Celso de Mello, em linguajar mais simples, nasce pedra e "morre" pedra, ou melhor, jamais deixa de ser pedra. A cláusula pétrea possui essa mesma condição. A falibilidade, própria dos homens, fez com que o sábio legislador trouxesse ao mundo jurídico os recursos processuais, e as instâncias próprias para as suas discussões e julgamento. Fere a alma de um jurista como Vossa Excelência, Ministro Celso de Mello, ver um colega de toga interpretar uma cláusula pétrea, como se ela pudesse e ou necessitasse ser interpretada. Fere a alma Excelência, ver um colega de toga se vangloriar de ter "declarado um trânsito em julgado" em processo de relatoria do mesmo, uma vez que essa declaração decorre de atendimento as regras processuais. Assim como preocupa a toda comunidade jurídica, ver seus pares discutindo "estatisticas" ao invés de direito. Aquilo que Vossa Excelência denominou de aberração jurídica, é mais do que isso, é "ato legislativo" de julgadores que demonstraram de forma cabal pouca ou nenhuma afeição às regras do devido processo, das quais, por obrigação de ofício, deviam zelar. Para vosso consolo, nobre decano, os homens que ora interpretam uma cláusula pétrea, dando-lhe significado diverso, são passageiros, e o texto legal permanece íntegro. E pra encerrar, nobre decano, não esqueça de lembrar aos nobres colegas, hermeneutas de cláusula pétrea, que o Brasil não possui vagas para novos presos em penitenciárias, colônias, e em casa do albergado. E que somente o aparelhamento da máquina judiciária poderá dar efetivo cumprimento ao texto do inciso LXXXVIII da CF/88 (EC/45 de 2004).

hrb disse:
07 de outubro de 2016 às 20:53

Esse negócio de cláusula pétrea e uma grande bobagem pois se assim o fosse deveríamos estar sob a égide da primeira constituição da República. Outra bobagem é buscar proteção ao direito do réu sentenciado por duas vezes e que, com bom advogado, vai continuar recorrendo ad eternum. É o direito da vítima, da sociedade que há de ser protegida do meliante, a constituição o deixa ao deus dará? O voto do ministro CM é um atraso na evolução do direito em face às novas circunstâncias da vida contemporanea; pelo jeito está mal informado e longe dos acontecimentos. Falou demais para nada dizer; lamentável...

Ferraciolli disse:
08 de outubro de 2016 às 12:08

Hrb, por favor, estude um pouco de Filosofia e de Direito Constitucional, com ênfase na Teoria Geral da Constituição e na Teira dos Direitos Fundamentais.
Humildemente, recomendo a leitura das obras O Federalista, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos e A Força Normativa da Constituição.
Depois, avalie e dimensione seu comentário.

JA Advogado disse:
10 de outubro de 2016 às 09:25

Aberração não é, data venia. Aberração é ver a condenação não passar de uma folha de papel assinada por juízes e não produzir efeito nenhum depois de décadas de tramitação e dezenas de recursos. Isso é aberração. Porém, a regra ficou muito simplista. Precisaria haver um amortecedor nisso, como, por exemplo, quando o réu é absolvido em primeiro grau e tem a sentença reformada pelo tribunal, e é, portanto condenado. Nestes casos a presunção de inocência aumenta, coloca dúvidas, e deveria ser aguardado o recurso ao STJ (ou STF, quando for o caso), para a execução da pena.

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