Um padre de Anápolis (GO) terá que pagar R$ 60 mil de indenização a um casal por impedir, por meio de um Habeas Corpus, um aborto que havia sido autorizado pela Justiça. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil.
O caso aconteceu em 2005. O casal, ao saber que o feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk — denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero — não sobreviveria ao parto, conseguiu autorização judicial para interromper a gravidez.
Durante a internação hospitalar, a grávida, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento. No Habeas Corpus em favor do feto, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz afirmou que os pais iriam praticar um homicídio.
A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. Diante dessa situação, o casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ.
Sofrimento aterrorizante
Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de “aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal. “Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido”, disse.
A ministra afirmou que o caso deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, julgada em abril de 2012, quando se afastou a possibilidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.
“É inegável que ambas as condições, anencefalia e síndrome de Body Stalk, redundam, segundo o conhecimento médico atual, na inviabilidade da vida extrauterina”, comparou a ministra.
Embora o julgamento da ADPF tenha sido posterior ao caso, a ministra assinalou que a orientação manifestada pelo STF não tem limites temporais, e já em 2005 era a mais consentânea com as normas constitucionais, inclusive pela reafirmação do caráter laico do Estado brasileiro e pelo reconhecimento da primazia da dignidade da gestante em relação aos direitos de feto sem viabilidade de vida extrauterina.
Ação temerária
A relatora avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, “notadamente à mãe”, sofrimento inócuo, “pois, como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram”.
De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.
Nancy refutou ainda a ideia de que a responsabilidade não seria do padre, que apenas requereu o Habeas Corpus, mas, sim, do Estado, pois foi a Justiça que efetivamente proibiu a interrupção da gestação.
Segundo ela, “a busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, mormente quando ocorre hipótese de abuso de direito”.
A turma condenou o padre ao pagamento de R$ 60 mil como compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do dia em que a recorrente deixou o hospital.
Prática recorrente
No site do instituto Pró-Vida de Anápolis, a associação afirma que "quando necessário, propõe ações judiciais em defesa de um nascituro ameaçado de aborto por sentença de algum juiz ou tribunal". O próprio padre, em artigos publicados no Jus Navigandi, defende a medida.
Em 2009, por exemplo, o padre publicou o artigo intitulado Como defender judicialmente o nascituro, no qual afirma que "quando um juiz, abusando de sua autoridade e contrariando a lei, ousa emitir uma sentença autorizando o crime do aborto, o meio processual mais adequado para defender o nascituro é o pedido de Habeas Corpus com concessão de liminar".
Assim, colocando em prática o que prega, o padre — que também é advogado — tem ingressado com HCs em favor de nascituros e, em alguns casos, conseguido a medida. O próprio STJ, em 2004, já concedeu HC impetrado por Luiz Carlos Lodi da Cruz em favor de um nascituro do Rio de Janeiro.
O caso foi julgado pela 5ª Turma do STJ, que, por unanimidade, desautorizou um aborto de um feto diagnosticado com anencefalia (HC 32.159). O colegiado entendeu que a situação dos autos não estava entre as previstas na Lei Penal como hipótese em que o aborto é autorizado. A decisão é de 2004, portanto anterior ao Supremo Tribunal Federal decidir na ADPF 54 que aborto em caso de anencefalia não é crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.467.888
às crianças se fosse lutar contra a PEDOFILIA na sua Igreja e não em tentar IMPOR suas convicções aos outros!
Parabéns ao STJ pela decisão (e que vergonha TJGO!).
Pela laicidade do Estado!
Quem impediu o parto foi a decisão judicial, em HC, e é o padre quem vai pagar indenização? Porque o STJ não condenou ao pagamento de indenização quem concedeu a ordem de HC? DPF aposentado.
Ao invés de: "Quem impediu o parto" fica: Quem impediu o aborto. DPF aposentado
Discordo profundamente do padre advogado.
Contudo, se alguém deve indenizar é quem tem PODER e responsabilidade DIRETA pela intervenção, isto é, o próprio poder judiciário de Goiás e até o STJ, que pelo que nara a notícia, também já deferiu anteriormente em caso próximo.
Pressupondo estar correta a notícia, a decisão é de uma tosquice sem precedentes.
Primeiro que a ordem partiu de fato do Poder Judiciário. Por provocação do padre, sim, mas chancelada pelo judiciário. E o que é pior: não há notícia de que tenha sido reformada!!!
Ora, padre ou não, jurisdicionados somos todos, e nessa condição autorizados a impetrar HC em defesa de terceiro.
Se o tribunal reconheceu a agressão ao direto fundamental do feto e por essa razão concedeu a ordem, pergunta-se: qual a razão da responsabilização do padre?
Só há uma resposta: porque ele é padre. E sendo padre representa os princípios de um religião. E muito embora a liberdade\vida seja um valor para esta religião tanto quanto é para a constituição, a decisão judicial que entendeu por bem julgar procedente em favor do feto acabou por causar grave prejuízo àquele que acertou ao agir como agiu (caso contrário a ordem não teria sido concedida; ou seria possível ajuizar injustamente uma ação e ainda assim tê-la julgada procedente? Digo do injusto legal, passível de indenização, não do moral - a discussão neste caso é outra).
Em suma, aos olhos da justiça agiu corretamente o padre ao impetrar o HC, tanto que concedeu a ordem e protegeu aquilo que entendeu ser direito fundamental do feto; e também, segundo esta mesma justiça, deve ser punido o padre, porque... impetrou o HC!!!??
A que ponto chegamos. Em nome dessa tal laicidade chegou-se a uma inversão absurda de princípios e valores.
O padre não foi responsabilizado porque com sua ação causou prejuízo indevido à gestante. Ele foi punido porque é padre!
Essa decisão é a maior aberração jurídica que já vi na vida. Verdadeiro gesto de perseguição religiosa. Ela obstaculiza uma simples impetração de um Habeas Corpus como ato de "má-fé", sobretudo porque manejado no interesse da defesa de uma vida inocente. Ela pune o impetrante pelo só fato de ser padre, ressaltando o caráter "laico" do Estado. Ela vincula a vida de um bebê a pretensos "direitos da gestante e de seu marido". Direito de matar? Ela retroage decisão da ADPF 54 de 2012 em desfavor do padre, aplicando-a a um caso de 2005. Ela faz analogia da síndrome de Body Stalk a anencefalia. Por final, como já comentado, a concessão da liminar não vem a ser culpa do padre, mas o reconhecimento pelo Poder Judiciário local de fundamentos jurídicos plausíveis para sua concessão.
Parabéns, Padre Lodi! Você é um guerreiro contra todo esse establishment internacional que encontra eco no Judiciário! Querem fazer do Brasil um palco para que crianças inocentes brasileiras sejam trucidadas em oferenda a Moloch, e isso sem qualquer limite circunstancial! Tem todo meu apoio e se necessário deve ir até às últimas conseqüências. Se preciso for até a Corte Interamericana de Direitos Humanos! O nome disso é perseguição religiosa disfarçada.
O psicólogo Steve Pinker explica que os códigos morais da religião são autoritários. Tribais. Consistem em submissão à força, culto a fachadas, pureza e limpeza étnica (quem não se lembra da noite de São Bartolomeu na França?) Se não fosse a atuação laica e, algumas vezes, contrária à religião, baseada na paridade e reciprocidade, justiça e coerência, não teríamos conseguido abolir a escravidão, os castigos cruéis, emancipar as mulheres e garantir plena cidadania às minorias.
O psicólogo Steve Pinker explica que os códigos morais da religião são autoritários. Tribais. Consistem em submissão à força, culto a fachadas, pureza e limpeza étnica (quem não se lembra da noite de São Bartolomeu na França?) Se não fosse a atuação laica e, algumas vezes, contrária à religião, baseada na paridade e reciprocidade, justiça e coerência, não teríamos conseguido abolir a escravidão, os castigos cruéis, emancipar as mulheres e garantir plena cidadania às minorias.
A religião é o ópio do povo - assinalou o pensador Karl Marx. Cria nas mentes a existência de um ser superior e de um mundo, totalmente, diferente do destinatário da mensagem. Permite manter as grandes massas em estado amorfo, de mansidão, de concordância com os gestores do poder, esperando a morte como se fosse um renascimento. Mas não conseguem as religiões soluções para os terríveis problemas que afligem o ser humano. É fácil jogar a culpa dos problemas pessoais em Deus, um ente abstrato, o qual não pode ser tocado, sentido ou ser objeto de fúria das frustrações humanas.
A religião é o ópio do povo - assinalou o pensador Karl Marx. Cria nas mentes a existência de um ser superior e de um mundo, totalmente, diferente do destinatário da mensagem. Permite manter as grandes massas em estado amorfo, de mansidão, de concordância com os gestores do poder, esperando a morte como se fosse um renascimento. Mas não conseguem as religiões soluções para os terríveis problemas que afligem o ser humano. É fácil jogar a culpa dos problemas pessoais em Deus, um ente abstrato, o qual não pode ser tocado, sentido ou ser objeto de fúria das frustrações humanas.
A sociedade deve estar sempre muita atenta: não são poucos os que sonham em implementar um Estado Fundamentalista Cristão, talvez nos moldes do ISIS, no Brasil, IMPONDO NA MARRA os seus DOGMAS religiosos.
Poderia alguém me explicar a contradição que expus em meu comentário anterior?
Onde reside a legitimidade e racionalidade desta decisão judiciária que, muito embora julgando procedente o HC (pois toda decisão transitada em julgado é soberana, inclusive para o próprio Judiciário), ao mesmo tempo condena à indenização aquele que o impetrou?
O tão-só cumprimento de uma decisão judicial é passível de causar prejuízo indenizável a alguém?
E como evitar que com essa decisão não fiquemos todos nós temerosos de que no futuro, mesmo saindo vencedores de qualquer demanda, possamos ser surpreendidos por uma ação indenizatória do réu reivindicando os prejuízos pessoais que lhe causamos com a procedência do pedido?
Ópio é ideologia marxista RÍDICULA de querer implantar o paraíso terrestre. Ideologia que causou mais de 120 milhões de mortos.
A civilização ocidental É Cristã. Justamente por querer descristianizar o ocidente é que o Islã vem ganhando força na europa. Rejeitam o cristianismo e optam por ataques terroristas! Bela obra....
Ópio é ideologia marxista RÍDICULA de querer implantar o paraíso terrestre. Ideologia que causou mais de 120 milhões de mortos.
A civilização ocidental É Cristã. Justamente por querer descristianizar o ocidente é que o Islã vem ganhando força na europa. Rejeitam o cristianismo e optam por ataques terroristas! Bela obra....
No meu modesto entendimento, concordo totalmente com seus comentários e compartilho da mesma perplexidade.
O HC certamente foi concedido por razões jurídicas e não religiosas (e muitos comentaristas não se atentam para isso). O fato de o impetrante ser padre não é óbice para impetração e em nada influi no julgamento do HC. Se a ordem foi concedida e, como o caro comentarista salientou, não há notícia de que tenha sido reformada, nem de que o impetrante tenha mentido, ludibriado o juízo ou agido de má fé, qual ato ilícito o padre pode ter cometido?
E o Poder Judiciário "lavou as mãos".
Paradoxal.
Mas o que foi, meu bom José? Só porque o impetrante é padre, não pode impetrar habeas corpus? E se o impetrar, deve ser-lhe rejeitado, porque é padre? E se for acolhido o seu pleito, deve se como se não valesse a decisão. Só porque o impetrante é padre? Meu bom José, deves estar confortado pelas ilustres companhias dos ministros do STJ. Mas seria preferível que preferisses a verdade e a lógica, ainda que a mera lógica jurídica. Mesmo quando a vítima da loucura jurídica é um padre. Poderia ser um rabino, um pastor protestante, um operário, um professor, uma prostituta, um ladrão, um ateu, um comunista sincero. Ops. Comunista sincero parece que não existe.
O Padre não foi condenado por ter impedido aborto "legal". Não havia nada de "legal" no aborto em questão, tanto que a ordem foi concedida pelo fato de ter sido ilegal, ou seja, contrário à lei, já que as hipóteses de escusas absolutórias da época (2005), antes do STF mediante a ADPF 54 praticar um verdadeiro golpe contra a Constituição, legislando, ressalvavam a ausência de pena apenas em casos de estupro ou de risco de vida à gestante. Ainda, a propósito, o Padre Lodi, como grande jurista que é, já havia destacado em trabalhos monográficos que não existe o denominado "aborto legal", o que seria o mesmo que, por analogia, chamar um furto cometido por descendente contra ascendente de "furto legal". O furto, tal qual o aborto, é crime. Portanto, é ilícito. O fato de não ser punido, não significa que deixe de ser crime e, portanto, ato ilícito.
Não vou entrar no mérito da decisão do STJ ter - ou não - acolhido a melhor tese no plano da responsabilidade civil: o que é GROTESCO é ver indivíduos, COM SEUS DOGMAS RELIGIOSOS, quererem I-M-P-O-R NA M-A-R-R-A aos DEMAIS : limitem-se aos seus PÚLPITOS e aos seus rebanhos de discípulos.
Como falei em outro post, A QUESTÃO DO ABORTO É QUESTÃO ÍNTIMA, PRATICAMENTE INALCANÇÁVEL PELO DIREITO PENAL, porque atine ao corpo da pessoa (já imaginaram se a atitude anti-higiência de inserir o "dedo na nariz ou no ouvido", fosse crime?) e cuja criminalização só serve para jogar mulheres pobres nas mãos de AÇOUGUEIROS.
No caso, UMA MULHER SOFREU HORRORES PARA SATISFAZER O SÁDICO SENTIMENTO DE PIEDADE DE UM INDÍVIDUO que resolveu esquecer que a grande lei do Estado não é a sua bíblia, mas a Constituição!
Em suma: vivam as suas vidas, seguindo as suas bíblias, mas deixem os outros em PAZ!
Os tolerantes laicistas julgam-se seres angelicais, acima do bem e do mal. Acham que quando uma pessoa investe-se numa batina ou passa a seguir determinada religião se transforma automaticamente num cidadão de segunda classe, "fanático", "intolerante", entre outros epítetos surrados, devendo se submeter servilmente às suas concepções filosóficas, sem o direito de discordarem de sua visão materialista de mundo.
O "tolerante" José acha que somente sociedades religiosas punem ou puniam o aborto. Ora, o mais que "tolerante", mas ignorante José, não sabe que todos os códigos jurídicos, já há mais de quatro mil anos, condenavam o aborto como homicídio. O Código de Hamurabi (1748-1729 a.C.) castiga o aborto, mesmo involuntário ou acidental (§ 209-214). A coletânea das Leis Assírias (séc. XIX-XVIII a.C.) prevê pena terrível para o aborto intencional: a empalação. Entre os persas o aborto era punido com a pena de morte. Entre os hebreus, o historiador Flávio Josefo relata que o aborto é punido com a morte (Hist. dos Ant. Jud. 1, IV, C. VIII). Na Grécia, as leis de Licurgo e de Solom, e a legislação de Tebas e Mileto consideravam o aborto, crime que devia ser punido. Na Idade Média, a lei dos visigodos edita penas severas contra o aborto.
Logo, não é monopólio dos católicos a defesa da vida inocente. Se nós religiosos, e principalmente católicos, temos uma visão de mundo mais refinada, nobre e, portanto, superior a sua, eu simplesmente só lamento pela sua pobre visão materialista, que reduz o ser humano a um pedaço de carne vagando no mundo sem propósito.
Quanto à questão da "saúde pública", argumento falaz, pois a própria ciência comprova que a vida começa com a fecundação, não sendo o feto de algum modo o apêndice do corpo humano. Mesmo assim, o ignorante José também desconhece que a própria lei civil dispõe que "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes" (artigo 13 do Código Civil). Estamos falando do Código Civil e não do Catecismo da Igreja Católica, meu caro "tolerante".
O pobre "tolerante" José, ao acusar os cristãos de tentar impor à força sua visão de mundo não percebe que está ele próprio, no seu discurso, impondo o dele!
E é precisamente isso que fez a ministra em seu voto. Driblou o problema jurídico que tinha em mãos e, em seu lugar, proferiu uma decisão que nada mais é do que a imposição de uma visão de mundo. Não laica (na acepção correta do termo), mas laica na acepção moderna, que equivale à atéia, anti-religiosa.
Mas o problema não era religioso, oras! Como bem ressaltou-se em comentários aqui.
Porque a ministra fez desse um problema religioso então? Aí é que está o erro absurdo. Caberia falar até de decisão extra petita nesse sentido.
Essa perda de foco é que está correndo a inteligência do povo brasileiro, e atinge, como se vê, até as classes mais letradas.
Transforma-se qualquer discussão naquilo que se quer fazer dela, ainda que o fato sobre o qual se discute nada tem que ver com o que se está argumentando.
E o que resta desta decisão? Aquilo que já apontei em comentários anteriores: a absurda contradição entre julgar procedente uma pretensão e ao mesmo tempo condenar à indenização do réu o autor dessa mesma petensão, só porque ele ganhou a demanda!!!
ESSE, e não outro, era o problema a ser enfrentado pela ministra.
Mas ela preferiu focar no fato de que o autor era padre.
A não ser que no HC a sentença tenha disposto: "EX POSITIS, considerando tratar-se o imperante de um padre, julgo procedente o pedido e concedo a ordem".
Quanta miséria! Quem há de nos salvar!
Kkkkkkk Só por não querer ser GOVERNADO impositivamente pelos dogmas religiosos ALHEIOS, sou eu o intolerante! Óleo de peroba não faz mal a ninguém...
Não existi lei para este caso até hoje, e não existia decisão a ser seguida antes!
Habeas corpus é garantido a todos e pode ser impetrado por terceiros. Por lei só existe a permissão de aborto (Art. 128, I, II do CP). Por decisão judicial só em 2012. Ora, agora é possível ser punido por decisão posterior da justiça, se outrora havia decisões favoráveis e desfavoráveis. O dogma do padre não aceita o (Art. 128, I, II) pelo 5° mandamento bíblico, entretanto a ação de habeas corpus não foi proposta contra a lei, a ação não foi proposta após a decisão da ADPF 54, e pior, o jurisdicionado e quem paga por uma decisão da justiça.
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