Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.

A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.
A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.
Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.
A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.
O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.
Para ter, é preciso devolver
Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.
A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 661.256, RE 827.833 e RE 381.367
* Texto atualizado às 22h15 do dia 26/10/2016 para acréscimo de informações.
O STF envergonhou o País, com essa decisão contra os aposentados do INSS que continuam contribuindo para a Previdência e que buscavam revisar a aposentadoria. Com isso, ficou demonstrado que esse tribunal não passa de um tribunal de governo, a exemplo da suprema corte da Venezuela, que atende não ao direito, mas, sim, aos interesses das elites brasileiras. Para o STF o direito está no poder. Assim sendo, o direito é para os poderosos.
A decisão foi acertada.
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Primeiro: porque a desaposentação é ilegal. O §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91 é claro nesse sentido. Assim, os grupos que defendem a desaposentação devem fazê-lo no palco próprio, o Congresso Nacional. O Judiciário não é legislador positivo.
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Lembre-se que uma espécie de desaposentação foi recentemente vetada pela Presidência e mantido o veto pelo Congresso. Logo, autorizá-la por via judicial seria medida antidemocrática.
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Além disso, a desaposentação representa clara burla ao fator previdenciário, além de quebrar a isonomia em relação àqueles que optam por não se aposentar precocemente e continuam trabalhando até que preencham requisitos e parâmetros suficientes para a aposentadoria com renda maior.
Concordo integralmente com George, só acho que pelo menos uma parte da contribuição (senão toda) deveria ser devolvida como antigamente, do contrário, a pessoa é descontada por algo que não se lhe aproveitará.
Mas, de fato, esse pleito deve ser dirigido ao Congresso. No mais o §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91 é cristalino, não sei como os tribunais puderam emanar decisões contrárias à lei. Os tribunais têm que parar de fazer justiça social burlando a lei.
Vejam que não acho este dispositivo moral.
Entre as muitas pessoas afetadas (prejudicadas) com a decisão está ninguém menos do que minha amada mãe.
Ontem à noite, quando ela me telefonou para perguntar o que eu achava do julgamento que se daria hoje, respondi que o momento político e econômico por que passa o País apontavam para um resultado negativo, isto é, para a rejeição da desaposentação pelo STF, porque um dos núcleos ou cernes da crise é exatamente o gargalo da Previdência Social e a desaposentação certamente implicaria um aprofundamento da crise da Previdência. Ela me disse que as pessoas com quem falou achavam que algum ministro iria pedir vista e o julgamento seria adiado mais uma vez. Redarguí que achava difícil essa possibilidade em vista do viés fazendário que sói caracterizar a atuação da maioria dos juízes brasileiros (afinal, eles são parte do Estado, exercem função de Estado, por isso, sempre dão um jeito de decidir em favor do Estado, “rectius”, do erário). Eu estava certo. Sinto muito por minha querida mãe, que aos 80 anos ainda tem de trabalhar, assim como outros milhões de aposentados que se encontram na mesma situação, para poderem ter o mínimo de dignidade na reta final de suas vidas, e continuam a contribuir para a Previdência por imposição legal sem qualquer benefício dessa contribuição excedente, o que representa um roubo de seus rendimentos por esse Estado que só suga e nada dá em troca aos cidadão de bem deste País.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Como advogado da área previdenciária, devido ao compromisso de seguir o que determinam as leis e a Constituição devo dizer que o Supremo NÃO errou. A desaposentação não está prevista em lei, e assim não pode ser implementada. Simples assim. É com infelicidade que digo isso, mas com certa felicidade ao saber que recusei centenas de ações relativas a essa matéria, justamente por jamais acreditar na tese após exaustiva análise. Alguns colegas estão nisso há anos, e lamentavelmente o prejuízo será enorme já que na área previdenciária os honorários são fixados com base na cláusula quota litis. Na advocacia, vive-se de escolhas.
Causídicos,esta decisão afronta também um quesito tributário.Em tri-partite.Senão vejamos:o Cidadão Aposentado,voltou ao mercado de trabalho,por força maior da própria defasagem de seu benefício.O INSS por sua vez,tributuo novamente a sua cota parte,sem objetivando nenhum retorno previdenciário a este Cidadão,hoje novo regresso trabalhador.Ou seja,este regresso ao trabalho tão somente foi benéfico ao INSS,pois não garantiu nenhum resguardo e ainda efetuou os recolhimentos em conta salarial deste trabalhador Aposentado.E mais,as empresas igualmente efetuaram os seus recolhimentos na forma da Lei,deste trabalhador Aposentado.Novamente,o INSS foi algoz neste quesito.Em síntese apertada,o trabalhador Aposentado tão somente laborou,as empresas efetuaram os recolhimentos e o INSS arrecadou em tri-partite.Então já que este trabalhador Aposentado,agora não terá o seu direito líquido e certo na Desaposentação,este poderá ingressar ao Poder Judiciário em seu pedido de tutela tributário de devolução da cota parte recolhido a maior para com o INSS,pois este não objetivou contra partida de nenhum benefício.Benefício este previdenciário não reposto.Por outro lado,o STF ao não atender esta população de trabalhadores Aposentados fez com que a União continua com a sua fome arrecadatória.Outrossim diante do verdadeiro impasse,o novo remédio jurídico postulatório será buscar perante a Corte Magna da ONU-Comissão de Direitos Humanos onde o país signatário afronta preceito jurídico contra os trabalhadores Aposentados.Evidenciando que este país signatário fortalece o seu ente governamental,dito INSS,em detrimento a parte mais desfavorecida.Parte esta que neste momento cruscial deverá também arcar com mais outro ônus,o já famoso 85/95.Ou Leão INSS,sem retorno.
Como dito anteriormente pelo nobre colega, Dr. Sérgio Niemeyer, o previsível se confirmou em mais uma decisão política emanada pela nossa Suprema Corte. Em tempos de crise, o guardião da C.F afasta-se cada vez mais de sua função precípua. Insiste em decidir de forma política, justamente numa época em que deveria ser o escudo dos ataques destinados a abolir os direitos e garantias individuais e sociais conquistadas à base do sofrimento de nossos ancestrais. Não é razoável essa decisão desfavorável a "desaposentação", uma vez que folheando a nossa Carta Magna não encontro nenhuma vedação à renúncia à uma aposentadoria concedida. Ao contrário, observo que trata-se de um direito de caráter patrimonial e, portanto, renunciável . Assim, considerar que o Supremo decidiu sem nenhuma pressão política é o mesmo que acreditar numa igualdade processual entre 'Aposentados x Governo". A alienação está em crer que o STF está preocupado em não criar obrigação por via diversa do poder legislativo. Pura falácia! Quando lhe convém interpreta as normas constitucionais como convém. Ou já esquecemos do que fizeram com o inciso LVII do artigo 5º ? ( presunção de inocência). E poderíamos citar também os casos : "Cesare Battisti", "união estável entre pessoas do mesmo sexo " e outros tantos que foram decididos numa espécie de interpretação política da C.F.
Mais uma vez o justo paga pelo injusto!
Quando um governo se mostra incompetente em administrar o Estado, quem paga a conta é sempre a plebe...
Instituiriam o casamento gay sem respaldo jurídico e ampla discussão, instituíram a prisão precoce em segunda instância violando a constituição, a greve de servidor sem ampla discussão, e, agora, negam direito já consagrado pela doutrina com ampla discussão! Estão afinadíssimos com o governo usurpador de época; isso sim!
Instituiriam o casamento gay sem respaldo jurídico e ampla discussão, instituíram a prisão precoce em segunda instância violando a constituição, a greve de servidor sem ampla discussão, e, agora, negam direito já consagrado pela doutrina com ampla discussão! Estão afinadíssimos com o governo usurpador de época; isso sim!
Se não há beneficio pela contribuição excedente, poderia solicitar a restituição dos valores ?!
Endosso o comentário do colega Zé Machado. Para quem apega-se tão fielmente ao cumprimento literal da lei e da Constituição, soam no mínimo bizarras outras decisões recentes do Colegiado, como aquela que permite a cumprimento da pena privativa de liberdade após decisão de segundo grau sem trânsito em julgado... São dois pesos e duas medidas, sempre.
Infelizmente, o que se infere da análise das últimas decisões relevantes é que o STF baliza as suas decisões por argumentos muito mais políticos que jurídicos. A prova dos 9, a quem duvida, será a decisão sobre a correção do FGTS, que com certeza virá alinhada aos interesses da União.
Como disse o advogado Zé Machado, os ministros do STF "Estão afinadíssimos com o governo usurpador de época; isso sim!" Resumiu tudo.
Lamentável que o mais fraco STF de todos os tempos aja de acordo com os interesses dos delinquentes que ocupam o Planalto. Depois da PEC 241, o pior virá.
Que o STF é uma instituição política ninguém tem dúvida, pois os seus ministros são nomeados pelo executivo, porém, ao se transformar num tribunal de governo, contraria o estado de direito e a democracia. Isto porque, o STF não derrubou apenas uma decisão monocrática ou uma decisão isolada de um tribunal, e sim, jogou por terra anos de estudos, análises e decisões de milhares de doutrinadores, juízes e desembargadores, inclusive, o entendimento pacificado do tribunal cidadão, STJ, que reconhece o direito líquido e certo de quem se aposentou, e continuou contribuindo para a previdência social, sem previsão de contrapartida, o que é ilegal, porque a contribuição não é contratual, e sim, obrigatória.Tudo, no interesse do Executivo Federal. E com essa decisão, ficou cristalizado que no Brasil não há segurança jurídica, o que vale é a decisão do STF, ainda que contrarie decisões, há anos consolidadas, pelas instâncias inferiores. Por fim, o STF sepultou um direito social de natureza alimentar, dos trabalhadores aposentados celetistas, que necessitam voltar ao mercado de trabalho para sobreviverem, porque mais de 2/3 recebem um salário mínimo de aposentadoria. Essa decisão, assemelha-se, à decisão que o mesmo STF tomou em 1936, quando a pedido de Getúlio Vargas, Presidente da República, na época, autorizou a extradição de Olga Benário Prestes, grávida, a qual foi deportada para Alemanha, onde foi morta no campo de concentração nazista. E assim, as injustiças continuam...
Cada um que diga o que quiser, mas se a aprovação da "desaposentação" acarretaria cerca de 7 bilhões ao erário, ninguém lembra dos muitos bilhões que o INSS está embolsando pelos recolhimentos feitos pelos aposentados e as empresas durante todo o tempo em que continuam trabalhando.
Também ninguém diz que em muitos casos o valor desse recolhimento mensal supera o valor mensal recebido do INSS pelo aposentado... Ou seja, enquanto trabalha o aposentado não custa nada para o INSS ou até dá lucro. Isto é justo?
Até época de FHC o aposentado que trabalhava tinha direito a retirar as suas contribuições; isso era mais justo, mas essa restituição não existe mais.
Endosso as palavras contidas nos comentários feitos por George Rumiatto e Marcos Pintar.
O STF decidiu de forma correta. O Tribunal, como deveria ser feito por todos os outros juízes do país analisou a questão de forma coletiva, dando prevalência do coletivo sobre o individual. Além do mais, têm-se que fazer diferença entre desejo e direito. Algumas pessoas têm o desejo de se desaposentar, mas não têm direito.
Nenhum comentário contrário à decisão do STF citou o caráter solidário da Seguridade Social, na qual se encontra a Previdência Social, nem mesmo que no País vigora o regime de repartição simples e não de capitalização.
Falo isso com tranquilidade. Minha mãe, licitamente, aposentou com menos de 50 anos de idade, como milhões de brasileiros que aposentaram muito cedo, começando a "sacar" do fundo da Previdência Social. É natural e JUSTO que um trabalhador que exercia a mesma função que ela e que optou por se aposentar mais tarde, v.g., aos 60 anos, receba um benefício maior, pois começou a sacar do fundo bem depois dela.
Cada pessoa pode ter sua opinião jurídica, MAS NÃO DÁ PARA FALAR QUE A DECISÃO DO STF FOI CONTRA A CONSTITUIÇÃO. É FORÇAR A BARRA DEMAIS!
OS ADVOGADOS TÊM QUE SAIR DE SUA ZONA DE CONFORTO DE DIZER QUE SEMPRE QUE O STF JULGA CONTRA SUAS TESES, O JULGAMENTO É POLÍTICO E CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO, OU SEJA, O STF SOMENTE ATUA CORRETAMENTE QUANDO JULGA A TESE QUE DEFENDO PARA O MEU CLIENTE.
O STF julga corriqueiramente causas em desfavor do governo, v.g., prazo decadencial e prescricional para lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias, revisão do Teto dos benefícios previdenciários pelas E.C's 20 e 41, ou seja, o argumento dos que criticam o STF por essa decisão não se sustenta cientificamente.
Diz a Constituição que ninguém é obrigado a associar-se.
No entanto pagam-se os sindicatos compulsoriamente e também obrigam os cidadãos a entrarem nesta barca furada que é a aposentadoria.
Na China que tem regime comunista não há aposentadoria pelo estado e o próprio cidadão é quem deve se aprovisionar com recursos para sua velhice.
Precisamos rever nossos conceitos de liberdade aparentemente tão descrito no longo Art. 5º de nossa Carta Magna.
No mínimo o que precisaria ser feito é reconhecer ao aposentado que reentre no mercado a prerrogativa da escolha se quer ou não contribuir (!).
Obrigando os cidadãos aos pagamentos compulsórios o Estado age como se proprietário do mercado de trabalho em que para adentrá-lo o indivíduo seja obrigado a doar algo pelo que já pagou a vida toda sem expectativa de retorno algum.
Lembro-me dos primeiros imigrantes especialmente os italianos que aqui aportaram para trabalhar nas fazendas e ali todos os suprimentos para suas subsistências eram fornecidas pelos próprios patrões , ao preço por eles definidos, e até perdiam a liberdade de mudança
enquanto não quitados os débitos.
Ora, pagamento compulsório ao INSS e sindicatos nos traz ao subdesenvolvimento da servidão.
Brasil é um país democrático ? Não! Somos uma pseudo democracia. Não bastam eleições para caracterizar uma democracia. O Estado prepotente se impõe mais uma vez , pois se não há previsão legal para a desaposentação também não há para o pagamento sem motivo , pois se há falta de recursos no INSS tal também se deu por falta de austeridade na administração destes . Não há razão para continuar cobrando dos reentrantes no mercado de trabalho, devem portanto ser isentos para minimizar o erro.
Tenho dito há muitos anos que o cidadão comum brasileiro não sabe encontrar os erros no funcionamento do sistema de Justiça. Se você está andando com seu carro em uma rodovia e fura um pneu, não vai resolver reabastecer o veículo: o pneu continuará furado, e impossibilitado de se locomover. A questão da desaposentação nasceu de um ERRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ocorrido há muitos anos. Antigamente, não existia a cobrança de contribuições previdenciárias de quem já havia se aposentado. Trata-se de uma questão lógica: se o segurado já se aposentou, não há sentido em continuar contribuindo. Porém, foi feita uma reforma na qual se introduziu a cobrança de contribuições previdenciárias de quem já está aposentado. Era uma lei ERRADA, inconstitucional, porque a Previdência Social brasileira tem caráter contributivo, ou seja, você recebe pelo que pagou. Como quem aposentou já está recebendo, não há lógica em pagar. O caso chegou à Suprema Corte, e o Supremo ERROU ao considerar como constitucional a cobrança de contribuições de quem já aposentou. Pois bem. A partir desse erro a cobrança foi mantida, e assim os segurados entenderam que teria direito a uma nova aposentadoria, com cancelamento da anterior, a fim de que fossem computadas os salários-de-contribuição relativos às contribuições pagas após a aposentadoria. Se o sistema é contributivo, então essas parcelas recolhidas posteriormente não poderia ser desconsideradas. Criaram sem base legal a chamada desaposentação, que foi agora rejeitada pelo STF. Viram o tamanho da bagunça que o erro do Supremo lá atrás causou? O STF julgou a cobrança de contribuições sobre aposentados de forma política, contrariando a Constituição. Deu no que deu. Essa a falha que deve ser considerada.
Nenhum retoque a fazer, pois a desaposentação acaba estimulando as pessoas a desvirtuarem a finalidade da aposentadoria, passando a utiliza-lá como mera complementação de renda.
Ademais a própria lei de regência veda a concessão de outra aposentadoria mais vantajosa para quem se aposentou e continuou trabalhando.
E não há nada de inconstitucional nessa vedação, visto que objetiva evitar uma desvirtuação do benefício e prestigiar o princípio da solidariedade no custeio do sistema.
Mas não é só. A questão da desaposentação fez com que o cidadão comum atrasasse o momento de despertar para o absurdo que é a cobrança de contribuições de quem já se aposentou. Explico. O Brasil desde suas origens é uma República centrada em explorar a maioria, para que uma pequena minoria possa ter um padrão de vida sem paradeiro em qualquer lugar no mundo. Há uma elite no Brasil que vive melhor do que os mais ricos nos EUA, Inglaterra, Alemanha e Japão, à custa do sofrimento dos bobões mais pobres. Veja-se por exemplo que no Estado do Rio de Janeiro, praticamente metade do orçamento do Estado está comprometido somente com o pagamento de aposentadorias e pensões de servidores inativos, o que nos mostra de forma clara a magnitude do regime de subjugação do homem pelo homem vigente em terras brasilis. A lógica é: tirar dos pobres, para dar aos bajuladores do poder. Assim, a cobrança de contribuições previdenciária em face a aposentados é um absurdo, constituindo-se em mecanismo para espoliar o povo visando se manter os privilégios da elite que domina. Os valores pagos pelos segurados quando em atividade são mais do que suficientes para a concessão e manutenção dos benefícios. Fato é que na medida em que a cobrança de contribuições de aposentados foi tida como legal, isso já há mais de uma década, a tábua de salvação para muitos acabou sendo a desaposentação. Enquanto todos estavam com as atenções voltadas para a desaposentação, as discussões para acabar com a cobrança de contribuições dos já aposentados morreu. Ninguém falou mais nisso. Fato é que o Supremo gastou anos para dar uma resposta ao caso, ENQUANTO NINGUÉM SE PREOCUPOU EM FOMENTAR AS DISCUSSÕES PARA ACABAR COM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES dos já aposentados. Entenderam?
Não seriam as ações que visam suprir lacunas e obscuridade dos textos legais? Ora, o presente caso mais me parece como tal pois se há uma cobrança deve haver o respectivo "an debeatur" e o "quantum debeatur".
A menos que se deseje abertamente reconhecer a autocracia do Estado Brasileiro do "manda quem pode( "can" é diferente de "may", que a pobreza da nossa lingua não diferencia) e obedece quem tem juízo" , seria mais o caso da decisão olhar a lacuna legal como um todo pois havendo o "an" e o "quantum" há obrigação do Estado à contrapartida.
A minha formação de engenheiro e administrador não enxerga a conveniência do casualismo adaptativo que parece pretender colaborar à custa do sacrifício de pobres coitados o acobertamento da incompetência gerencial, senão até falcatruas, dos péssimos administradores dos recursos públicos, neste caso pagos compulsoriamente durante a vida pelos aposentados que deveriam no mínimo estar isentos da recontribuição, logo, no mandado de injunção tal lacuna teria sido satisfeita. Mas o negócio principal do regime de servidão é explorar e retirar o máximo do cidadão até que ele dê seu último suspiro antes da extrema unção.
Já que é para decidir causa legislativa, que legislem olhando o todo .
Pelo que li, o voto vencedor foi o da divergência aberta pelo Ministro Teori Zavaski. Pelo que li também, 2 ex advogados da União, hoje ministros do STF assumiram a posição favorável ao Governo. Mas eu aguardei o julgamento chegar às mãos de Celso de Mello e Carmen Lúcia. Esses dois votos fizeram eu pensar muito sobre o porque da vedação à desaposentação pelo STF. Não consegui concluir meu entendimento sobre a tese vencedora: à administração não cabe legislar positivamente, mas tão somente aplicar a lei nos limites em que é instituída; se não existe lei autorizadora para uma nova aposentadoria, vedada está a Corte em legislar autorizando a desaposentação. Mas, se não há lei que autorize, da mesma forma não há lei que proíba. A tese adotada não foi convincente. O que convence é que a Previdência Social está se enriquecendo ilicitamente com o dinheiro de aposentados que continuam na ativa, pois o dinheiro não retorna como forma de benefício aos trabalhadores. Portanto, o custeio no RGPS, até certo ponto, é absolutamente inconstitucional, visto que os princípios da universalidade, contributividade, seletividade, uniformidade, equidade no custeio e equivalência dos benefícios não foram respeitados na decisão do STF. É certo que sindicatos e associações deverão se reunir para estudarem ação específica para retirar da Lei a obrigatoriedade (regime jurídico) da contribuição de aposentados que continuam trabalhando, sob pena do sistema do RGPS estar se subvertendo em mais um tributo disfarçado que gera receitas aos cofres públicos. Não custa lembrar que quem volta a trabalhar não está acobertado por nenhum benefício previdenciário, nem mesmo auxílio acidente ou doença. Deve-se pagar, mas sem qualquer contraprestação do poder público, algo inconstitucional.
No mais, vale lembrar mais uma vez de que essa história de que a Previdência Social brasileira está "quebrada", que é "inviável", etc., etc., é na verdade uma das maiores mentiras já contadas em toda a história da Humanidade. Explico mais uma vez. Ao contrário que ocorre nos países civilizados, a alíquota das contribuições sociais pagas pelos empregados e trabalhadores brasileiros é absurdo, constituindo-se em algo em torno de 35% dos salários e adicionais. Explico melhor. Embora figurativamente o trabalhador arque com uma alíquota de 9 a 11% de seu salário, cujo desconto vem discriminado no hollerit, o empregador arca com mais 20%, além de outras contribuições para custeios dos benefícios acidentários e para sustentar os bajuladores do sistema SESC/SENAC. Somando-se tudo, a alíquota por vezes ultrapassa os 35%. Nessa linha, a arrecadação do INSS é astronômica, ceifando mais de 1/3 da somatória de todos os salários pagos no País, mas o Estado usa uma série de mecanismos artificiosos (que hoje são conhecidos como "pedaladas") para dizer que faltam recursos. Na verdade, a União e o INSS jamais demonstraram de forma contábil que faltam recursos para pagar os aposentados no Brasil. Na prática, o Estado usa contribuições pagas pelos segurados e empresas para pagar aposentadorias e pensões do serviço público, mais das vezes concedidas sem o pagamento de contribuições devido aos privilégios instituídos em favor de certas castas. Estima-se que somente na área federal o rombo com o pagamento de aposentadorias e pensões seja da ordem de 100 bilhões anuais, embora não existam números precisos demonstrando isso de forma contábil. É tirar dos pobres e distribuir às elites e servidores públicos (mais das vezes negligentes e corruptos).
E continuo a defender uma tese que tem se mostrado cotidiana nos Tribunais Superiores: basta os grandes devedores do país afirmar que não possuem condição de arcar com uma decisão judicial, apontando números alarmantes, para que os Juízes façam tábua rasa da Lei e atuem estritamente com visão política e econômica. Foi assim com a desaposentação, foi assim com o julgamento do prazo decadencial para requisição de recálculo de benefícios, foi assim com os expurgos do FGTS (criaram uma contribuição de 10% para saldar essa dívida que vige até hoje, sendo que a dívida já foi paga há anos), está sendo assim com as ações dos expurgos da poupança, com a correção do FGTS pelo INPC, está sendo assim com a questão de fornecimento de medicamentos pelo Governo... anos de descaso político, corrupção absoluta, aumento desenfreado de gasto público, aumento inconcebível de salários e remunerações a políticos, magistrados, procuradores, promotores, membros de tribunais de conta, etc., ou seja, por conta do privilégio de 10% da população, 90% está pagando uma conta muito cara e sem fim! Vamos ver se na reforma da previdência o chicote vai estralar nas costas de quem realmente deve sofrer com o maior corte de benefícios! Acessei portais da transparência e desacreditei quando vi promotores recebendo remuneração de R$ 80 mil, juízes R$ 100 mil, técnicos e analistas R$ 15.000,00. Só no mês de novembro alguns funcionários públicos deixarão de trabalhar 12 dias, num total de 30 no mês. Olha que situação mais esdruxula! Se isso não acabar de uma vez por todas, o buraco nunca vai ter fim.
Eu sou servidor público. Eu entrei no serviço público em 2000. SEMPRE contribui com 11% de TODO o meu salário (sem tetos) e só posso me aposentar com idade mínima, atualmente, 60 anos, em breve, 65.
Quer dizer que a MINHA aposentadoria é bancada por quem contribui com, NO MÁXIMO, 11% sobre um TETO e pode se aposentar com 53 anos de idade?
Logo eu que não posso omitir receita nem receber "bônus" de produtividade via pessoa jurídica?
Não posso declarar renda menor que aquela que eu recebo?
Tendi...
Não, o sr. não entendeu coisa alguma incredulidade (Assessor Técnico). Volte no comentário número 01, e leia atentamente tudo novamente. Pelo que disse, o sr. ingressou no serviço público em 2000. Pelo que consta, NÃO ESTÁ aposentado. Por outro lado, porque essa postura arrogante, típica do servidor público brasileiro, de considerar que os segurados da Previdência omitem renda?
Bom dia, não vou entrar no mérito da discussão sobre a decisão do STF, pois os tempos estão difíceis.
Vou apenas informar que no artigo que enviarei em breve para os sítios jurídicos abordarei uma questão grave sobre a "evasão" de divisas da previdência social patrocinada pela Justiça do Trabalho. Vale a pena conferir. Acredito que estamos a lidar com bilhões de reais.
Aguarde, está quase pronto.
Com toda a certeza, nos próximos meses, o desemprego vai aumentar. Os aposentados que ainda trabalham vão "acordar" com os empregadores as suas demissões e concomitantes contratações sem registro.
O empregado vai deixar de pagar previdência. O empregador idem. E o fgts por fora mediante recibo.
De outro lado, não haverá futuro interesse do empregado em acionar o poder judiciário contra isto, pois nada receberá, só o inss.
Isto é a vida !!!!!
1. Quem contribuiu após ter sido aposentado tem direito ao dinheiro de volta? Inclusive empregadores?
2. Abono permanência que seria o estorno do que é pago, mês a mês, por quem continua trabalhando, é decisão administrativa simples ou depende de decisão judicial?
3. Não seria o caso de padronizar o valor das aposentadorias a 1 salário mínimo para todos os contribuintes, descontando-se os valores com a base de cálculo do beneficio padronizado? Simplificando as contas facilita as auditorias (parece que nao é o desejado por quem administra). Quem quiser receber uma aposentadoria melhor que contribua com a previdência privada ou faça as suas próprias aplicações no Tesouro Direto.
4) Previdencia Social afinal de contas é um direito do trabalhador contribuinte ou deve permanecer como um programa social às custas do contribuinte?
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