Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide STJ

Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

A decisão, unânime na 5ª Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

O recurso especial foi apresentado pelo defensor público Luis Cesar Francisco Rossi, da Defensoria Pública de São Paulo. A tese acolhida pelo STJ vem sendo defendida pelo órgão desde 2012, quando acionou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos, para contestar uma condenação criminal por desacato.

Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da 5ª Turma.

“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.

O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país. “A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado — personificado em seus agentes — sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.

No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

Precedentes
A decisão não é inédita. Também em controle de convencionalidade, o juiz Alexandre Morais da Rosa, da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, absolveu um homem denunciado por desacato e resistência à prisão após uma briga.

O magistrado também levou em conta a prevalência do Pacto de San José da Costa Rica em relação ao Código Penal. "Cumpre ao julgador afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais versando sobre Direitos Humanos", registrou.

Para ele, o Direito Penal deve cuidar apenas das situações que violam bem jurídicos fundamentais, que não possam ser protegidas por outro ramo do Direito. Não é o caso, citou, da crítica dirigida à autoridade, ainda que indecorosa. 

"A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público — e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa infração à garantia constitucional da liberdade de expressão", citou.

O delegado da Polícia Civil do Paraná Henrique Hoffmann discorda da decisão. "Não há direitos absolutos, e assim como o cidadão tem o direito de manifestar seu inconformismo contra o governo, o funcionário público tem o direito de não ser achincalhado", diz. Ele acrescenta que, ainda que o crime de desacato tenha sido afastado, permanece a injúria e a necessidade de reparação civil. Com informações das assessorias de imprensa do STJ e da Defensoria Pública de SP.

*Texto atualizado às 16h10 do dia 16/12 para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.640.084

Professor Edson disse:
16 de dezembro de 2016 às 11:53

Um país onde policiais são assassinados em massa diariamente, se preocupar com desacato chega a ser risível, fora que existem outros meios legais de punir quem ofende ou difama um policial ou qualquer pessoa.

incredulidade disse:
16 de dezembro de 2016 às 12:47

Incrível, o Estado agora não prepondera sobre o indivíduo. O Estado representa a coletividade de indivíduos, mas deve estar em pé de igualdade com cada indivíduo.
Que interessante...
O crime de desacato deve ter tipificação penal própria e mais rígida que aquela prevista para a ofensa ao indivíduo. Isso porque o servidor age em nome dessa coletividade e não em nome próprio.
Ah tio, mas o servidor se acha, abusa, etc.. então vamos por isso criar embaraços ao bom servidor?
Nada mais esquerda... se ocorrem muitos homicídios, proíbam-se as armas. Se ocorrem muitos atropelamentos, proíbam-se os carros. Se muita gente morre de diabetes, proíba-se o açúcar.
Isso dura até o momento que um ministro for barrado numa blitz de trânsito, e o agente recuse a carteirada.
Já o coitado do "subservidor", que representa a linha de frente do Estado, na porta de um hospital super lotado ou de um colégio "ocupado", vai ouvir todo tipo de impropério e ofensa, que deveria ser endereçada ao "chefe político" do órgão, responsável pelo sucateamento.
Aí ele que se socorra de injúria, ação penal privada, arcando com o advogado do próprio bolso, com pena máxima de seis meses de detenção, ao invés da ação pública incondicionada com até 2 anos.
Isso porque ele está à serviço do Estado. Imagine se não estivesse.

Spartacus disse:
16 de dezembro de 2016 às 14:21

Eu, que não costumo poupar críticas, por vezes até acerbas, ao STJ em razão de suas decisões, por dever e compromisso com a honestidade intelectual, sinto-me compelido a render loas a essa alvissareira notícia.
Há muito a comunidade jurídica vem sustentando a incompatibilidade do tipo penal descrito no art. 331 do Código Penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e com os princípios professados pela democracia.
Agora, é com júbilo que tomo conhecimento e enalteço o STJ, o membro do Ministério Público e o relator, ministro Ribeiro Dantas, por reconhecerem que o desacato deve ser proscrito do nosso ordenamento jurídico.
Não se deve esquecer que o Código Penal foi elaborado e promulgado no regime de exceção da ditadura getulista e o crime de desacato servia ao propósito de fortalecer o regime, bem como reprimir e oprimir aqueles que a ele se opusessem por meio de críticas e censuras aos agentes e servidores públicos.
Viva a democracia! Viva a liberdade de expressão! Viva a liberdade de discurso!
Sem essas liberdades, não é possível subsistir nenhum regime que aspire ser democrático.
Dessa vez o STJ acertou em cheio na mosca e fez jus ao autoepíteto de Tribunal da Cidadania!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
<br/>P.S.: Nunca digam que eu só critico. Elogio também, quando o acerto é meritório, apesar de ser obrigatório.

Pyther disse:
16 de dezembro de 2016 às 14:23

Olha... já vi muitos comentários absurdos nas linhas da Conjur, mas o seu estabeleceu novas metas.
De uma parcialidade ímpar vez que essa lei sim é mais esquerdopata que qualquer outra.
Certamente deve ser daqueles que tem uma plaquinha dessas de desacato sobre sua mesa e não recusa o direito de usá-la quando lhe convém.
Amigo... lido com funcionários públicos há mais de 20 anos e conto nos dedos de uma mão as vezes que fui bem atendido, sem corpo mole, corporativismos ou qualquer coisa que o valha.
Torço pelo dia que, ao fazermos uma denúncia contra o mal funcionalismo, a mesma venha indeferida ou que o alvo da denúncia alegue "estresse" e seja lhe dado o benefício das férias remuneradas.
Nosso funcionalismo, salvo raras exceções, é uma vergonha e se escondem atrás de uma lei abusiva e absurda para justificar seus desmandos.
Menos, amigo, muito menos. Venha para o mundo dos mortais que dependem de funcionários públicos, alias como o termo diz Funcionário Do Público, para servir.
E como qualquer servidor é obrigado a aguentar pessoas de bom ou mal humor, que agradecem ou reclamam, como todos nós aguentamos.
Não aguentam reclamações, mudem de área ou de emprego, é o que todos fazemos.

O IDEÓLOGO disse:
16 de dezembro de 2016 às 14:26

O crime de desacato tem sua redação no art. 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa".
É o sujeito ativo qualquer pessoa.
O sujeito passivo é o Estado. Secundariamente, o funcionário público desacatado.
O bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora é a dignidade e o respeito devido à função pública. O jurista Cláudio Heleno Fragoso diz que, "não, pois, aqui, apenas injúria, difamação ou desrespeito ao funcionário (que seria, eventualmente, crime contra a pessoa), mas atentado a um interesse geral, relativo à normalidade do funcionamento da administração" (LIÇÕES DE DIREITO PENAL. 3a. edição, Rio de Janeiro: Forense, v.3, 1981).
Mais uma vez o Poder Judiciário substitui o Poder Legislativo trazendo à comunidade instabilidade. Como se pode falar em "Humanismo" como está no acórdão, se o Estado para manter a mínima ordem na comunidade organizada, necessita ter armas mais poderosas que os seus membros.
O funcionário com grau de poder diminuto é que sofrerá as consequências dos arbítrios dos particulares; não os agentes políticos autores da decisão do STJ.
Os Militares voltarão!!!

O IDEÓLOGO disse:
16 de dezembro de 2016 às 14:26

O crime de desacato tem sua redação no art. 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa".
É o sujeito ativo qualquer pessoa.
O sujeito passivo é o Estado. Secundariamente, o funcionário público desacatado.
O bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora é a dignidade e o respeito devido à função pública. O jurista Cláudio Heleno Fragoso diz que, "não, pois, aqui, apenas injúria, difamação ou desrespeito ao funcionário (que seria, eventualmente, crime contra a pessoa), mas atentado a um interesse geral, relativo à normalidade do funcionamento da administração" (LIÇÕES DE DIREITO PENAL. 3a. edição, Rio de Janeiro: Forense, v.3, 1981).
Mais uma vez o Poder Judiciário substitui o Poder Legislativo trazendo à comunidade instabilidade. Como se pode falar em "Humanismo" como está no acórdão, se o Estado para manter a mínima ordem na comunidade organizada, necessita ter armas mais poderosas que os seus membros.
O funcionário com grau de poder diminuto é que sofrerá as consequências dos arbítrios dos particulares; não os agentes políticos autores da decisão do STJ.
Os Militares voltarão!!!

Marcelo-ADV disse:
16 de dezembro de 2016 às 14:26

Parabéns STJ.

LeandroRoth disse:
16 de dezembro de 2016 às 14:40

Enquanto forem policiais, oficiais de justiça, e demais servidores que trabalham nas ruas sendo ofendidos, humilhados, e totalmente desprovidos da autoridade necessária para bem desempenhar seu ofício, essa jurisprudência vai vingar.
.
Agora, vai ser só alguém disparar um "Mas seu juiz, isso é um absurdo!" ou "Mas Excelência, o senhor não é Deus!" no meio de uma audiência ou em uma blitz que rapidinho a jurisprudência volta a aceitar o desacato, e se bobear ainda inventa uma modalidade qualificada!
.

Realista Professor disse:
16 de dezembro de 2016 às 14:47

A decisão do STJ não descriminalizou a ofensa ao funcionário público. Continua sendo delito, de injúria majorada. A consequência prática da decisão (se prevalecer) será apenas a aplicação de uma pena menor ao ofensor, sanção esta que ainda assim será maior do que aquela da ofensa contra particular. Isso sem contar a possibilidade de cumulação com reparação civil.
Logo, "Viva a democracia! Viva a liberdade de expressão! Viva a liberdade de discurso!"?
O causídico escreve como se agora a liberdade de expressão fosse absoluta e não pudesse ensejar consequências penais ao ofensor, inclusive mais severas do que para o particular, como dito.

Lucas A. Duarte disse:
16 de dezembro de 2016 às 15:03

O direito penal não se presta a institucionalizar o poder de uns sobre outros. Acertadíssima a decisão e, aqueles que se doem, certamente são os que desacatam o particular em seu ofício público (policiais, promotores, delegados, juízes, etc.). Servidor público deveria buscar o significado do que significa "servir", e entender que não está fazendo nenhum favor à população, até porque recebe - e muito - pra isso. De mais a mais, desavenças entre seres humanos podem ser resolvidas na esfera cível, certo de que os ânimos exaltados dos particulares não devem ter um peso maior do que os mesmos ânimos exaltados das autoridades.

Pedro MPE disse:
16 de dezembro de 2016 às 16:30

Errou feio o tribunal da cidadania. A tipificação do crime de desacato é juridicamente possível e politicamente necessária em nosso país, especialmente para viabilizar o trabalho dos agentes públicos na área de segurança pública, em especial os policiais militares que resguardam a paz e a tranquilidade de nossa sociedade. O Estado tem de ser respeitado para manter a ordem e alcançar o progresso.

Pedro MPE disse:
16 de dezembro de 2016 às 16:30

Errou feio o tribunal da cidadania. A tipificação do crime de desacato é juridicamente possível e politicamente necessária em nosso país, especialmente para viabilizar o trabalho dos agentes públicos na área de segurança pública, em especial os policiais militares que resguardam a paz e a tranquilidade de nossa sociedade. O Estado tem de ser respeitado para manter a ordem e alcançar o progresso.

Eududu disse:
16 de dezembro de 2016 às 17:14

Me arrisco a afirmar que a grande mudança da qual o Brasil precisa só começará quando a população der um belo chacoalhão nos servidores públicos em geral. Não dá mais para aceitar a falta de compromisso, de eficiência, de presteza, educação e os vencimentos que são estratosféricos (mormente se levarmos em conta a qualidade dos serviços prestados). Precisam de um choque de realidade, de parar de olhar para os próprios umbigos.

Eu mesmo não ia comentar a notícia porque, a despeito da ressalva acima, acredito que o servidor merece ter alguma proteção para garantir o bom exercício de sua função. Mas será que o servidor público brasileiro se dá ao respeito e faz jus a tal proteção?

Não sei não, acabo de vir do fórum, pretendia falar com o juiz sobre um caso urgente, mas fui informado por dedicados servidores, com a gentileza que lhes é de costume, me cercando na porta do gabinete, de que o juiz não estava e que não havia ninguém respondendo pela vara ou que pudesse falar comigo. Vou ser sincero, entre declamar dispositivos legais e ameaçar acionar corregedoria, CNJ ou OAB (que dá trabalho e nenhum resultado), prefiro e acho que me é de direito ESCULACHAR pessoalmente os servidores que se prestam a dizer e fazer uma coisa assim. Dá até um certo alívio. Pena que o juiz não estava presente, mas como lembraram alguns comentaristas, para determinados servidores o crime de desacato há de subsistir.

Os servidores estão precisando ouvir um bocado mesmo. A população está cansada de engolir sapos desse pessoal.

Portanto, não sei o que dizer da decisão.

Ricardo disse:
16 de dezembro de 2016 às 17:39

Ofender funcionário público não é nada ... e violacao de prerrogativa de advogado será tudo ?!? Já imagino até o motivo de tanto regozijo por parte de alguns ...

incredulidade disse:
16 de dezembro de 2016 às 20:06

... esse comentário do "eududu"(sic)
Quer dizer que lhe causou espécie que is servidores não lhe deixaram falar com o juiz.
E v. Sa. crê em qual motivo para que tenham lhe dito que ele "não estava"? Um prazer pessoal da parte deles em fazer isso?
E v. Sa. pretende dar queixa desse fato ao juiz?
Meu Deus..
Vamos aguardar o sru desabafo ao credor por v. Sa representado, quando o oficial de justiça for buscar o carro que pretende reaver na busca e apreensão. Ou na penhora de bens para pagar o seu constituinte..

incredulidade disse:
16 de dezembro de 2016 às 20:10

O STJ enfrentando a questão do crime por violação de prerrogativa de advogado.
O agente estatal que atua legitimamente em none da coletividade, não pode merecer tipo penal protetor próprio, mas o advogado pode?
É pra rir mesmo

daniel disse:
16 de dezembro de 2016 às 21:37

A Defensoria é o órgão dominado pela ideologia dos esquerdinhas.... apenas estes querem o caos social para poderem imporem o terror e apresentarem-se como salvadores da pátria.... depois fazem como o assassino Fidel impondo uma ditadura..

daniel disse:
16 de dezembro de 2016 às 21:37

A Defensoria é o órgão dominado pela ideologia dos esquerdinhas.... apenas estes querem o caos social para poderem imporem o terror e apresentarem-se como salvadores da pátria.... depois fazem como o assassino Fidel impondo uma ditadura..

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
16 de dezembro de 2016 às 22:27

Parabenizo, o ilustre Ministro Ribeiro Dantas pela pertinente decisão e, neste desiderato, mais uma vez, o professor Niemeyer por mais um lúcido e pedagogo comentário. De fato, o juiz Luiz Fernando Cabeda, demonstra total falta de ética e de apreço - por incrível!!! - para com um colega julgador. Tece comentários pejorativos, levianos e irresponsáveis, demonstrando indisfarçável "inveja e despeito" em relação ao Ministro Ribeiro Dantas, função que jamais ele alcançará, para o bem do cidadão, contribuinte e jurisdicionado. Noutro pórtico, a falência do Estado, é possível sim de ser inflamada, v.g., com uma justiça que faz caridade com o chapéu alheio, e custa os olhos da cara para o contribuinte, aquela mesma que está quebrando as pequenas e médias empresas, acolhendo pleitos inidôneos e irresponsáveis, que justiça é essa? A pródiga justiça do trabalho. Essa mesma justiça que, para o bem do contribuinte, há muito já deveria ter sido extinta com a sua incorporação pela justiça federal. É esse mesmo pessoal vinculado à "anamatra", que quer manter imorais e criminosos privilégios, em um país com mais de 14 milhões de desempregados. É assim, que pensa a maior parcela de "magistrados terceiro-mundistas", desta, desgraçadamente, republiqueta de bananeiras!

Marcelo-ADV disse:
16 de dezembro de 2016 às 23:35

Link:
https://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/s.Convencao.Libertade.de.Expressao.htm

Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão (Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em outubro de 2000)

Item 11:

"As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação".

rodolpho disse:
17 de dezembro de 2016 às 09:45

Aqui no Brasil todos se reúnem para poderem ficar sozinhos, e só ficam juntos quando não estão perto de ninguém.
Ninguém viu que o STJ acabou com o desacato para que, com essa mudança, tudo permaneça como era antes.
Basta ver o final do voto. Permanecem os crimes de calúnia, injúria e difamação. Ora, fica tudo igual, pois, injúria, calúnia e difamação contra funcionário público é o mesmo que desacato, que, neste caso, não são crimes de ação privada (os crimes de ação privada só são disparados por queixa-crime). Pelo contrário, se a “vítima” das ofensas for funcionário público, a ação é pública condicionada a uma representação.
Sendo assim, o ofendido pode dar voz de prisão em flagrante contra o injuriador, difamador, caluniador.
Não existe a figura da retratação e nem do perdão, que só operam se o ofendido não for funcionário público.
Além disso, e para piorar a situação, se o ofendido for funcionário público, a pena é majorada em 1/3 (CP, art.141, II).
Nada mudou!
Chamar a rosa de cravo não transforma a rosa em cravo. A espécie é classe encaixada no gênero. A espécie funcionário público está encaixada no gênero gente. A espécie não funcionário público também, mas é sub-gente, é lixo, é escória, pois, sob o nome de Estado Democrático de Direito, o Brasil é um Estado Fascista, onde funcionário público é tudo e o restante do povo é lixo.
Um dos muitos sinais desse fascismo está na questão da aposentadoria, que é sempre reajustada para o funcionário público, e sempre diminuída para os particulares, que também não têm as tais licenças-prêmio e outras indecentes regalias.

rodolpho disse:
17 de dezembro de 2016 às 10:59

Portanto, o STJ ferrou todos os particulares e não beneficiou nenhum com essa pseudo mudança, pois, como foi dito, um simples xingo pode ser considerado como calúnia.
A questão é: o Brasil é um país fascista, onde o funcionário público tem vitaliciedade, estabilidade, regalias, subsídios, e estão ai para se servir do público e não para servir ao público. Isso é fascismo escancarado.
E quando o Congresso decide aprovar a lei de abuso de autoridade que aguarda por votação há quase dez anos, os juízes e promotores saquem em passeatas, instigam movimentso de rua, atacam o Congresso por todos os meios.
Na França, se funcionário público praticar a milésima parte dos abusos que são praticados no Brasil, a França inteira pega fogo, mas lá, um francês de 15 anos de idade sabe mais matemática e filosofia do que um professor universitário no Brasil.
E isso explica tudo. Quem sabe faz, luta e vence. Quem não sabe apanha, chora e se ajoelha.

rodolpho disse:
17 de dezembro de 2016 às 11:01

Por exemplo: dizer que um juiz é ladrão, é xingo, é injúria: não se está dizendo o que o juiz roubou, de quem roubou, quando roubou.
Dizer que o juiz Fulano furtou o carro de Sicrano no domingo passado, sabendo que o juiz não fez isso, é calúnia. Se o juiz fez não é calúnia.
Dizer que um juiz é veado, é apenas xingo (injúria). Não é difamação, pois, para que exista a difamação é necessário que exista uma história de amor sexual desse juiz para com outro homem. Também não é calúnia porque, antigamente um homem transar com outro homem era crime; agora não é mais.
A decisão do STJ não acaba com o desacato, pois, quando é para ferrar o réu, nem juiz nem promotor obedece jurisprudência do STJ e não obedece nem mesmo súmula vinculante.
A gritaria dos comentaristas – funcionários públicos – amaldiçoando o STJ pelo pseudo e inexistente fim do desacato é uma bobagem porque, com o acórdão dizendo ao final que permanecem os crimes de calúnia, injúria e difamação, então a coisa piorou. Vejam por que.
O desacato é punido com detenção de 6 meses a 2 anos, OU multa (CP, art.331).
A calúnia é punida com detenção de 6 meses a 2 anos E multa (CP, art.138).
Viram a diferença? No desacato só existe uma pena: OU detenção OU multa. Na calúnia, existem duas penas: a detenção E também a multa.
Porém, por força do artigo 141, inciso II, do CP, na calúnia contra funcionário público a pena é um terço maior do que no desacato, ou seja, no desacato, a pena é de 6 meses a 2 anos; na calúnia contra funcionário público a pena é de 8 meses a 2 anos e 8 meses.

rodolpho disse:
17 de dezembro de 2016 às 11:03

Os comentários aqui parecem figura de gibi, com raiva estertorante de uns contra os outros, dizendo cobras e lagartos, e só não dando porrada porque ainda não foi inventada a porrada virtual.
Uma vez, numa escola, duas classes de quarenta alunos cada uma ficaram sem aulas porque os professores faltaram. Para passar o tempo, essas duas classes foram para o salão de futebol de salão, e ali, quarenta contra quarenta, atacaram a bola. A bola sumiu, mas os chutes continuaram. Saíram todos machucados, mas felizes da vida.
É o que está acontecendo aqui, com a diferença de que não há ninguém feliz.
A coisa piorou, e muito, pois, antes dessa decisão do STJ, ficava tudo mais fácil. Todo mundo sabia o que era desacato. Uns dez por cento, pelo menos, sabiam.
Agora, a diferença entre injúria, calúnia e difamação, ninguém sabe. É impossível encontrar advogado não criminalista que saiba a diferença entre injúria, calúnia e difamação. E alguns criminalistas também não sabem. Nem mesmo juízes não criminais sabem a diferença.
Chamar um juiz de ladrão, ou de vendedor de sentença, é imediatamente qualificado como calúnia pela maioria dos juízes, o que é um erro crasso, pois chamar um juiz de ladrão ou de vendedor de sentença constitui injúria (xingo) e nunca calúnia.
A calúnia não é um xingo, é uma história, uma narrativa, com personagens atuando no tempo e no espaço, e com determinação completa, em que se atribui a prática de um crime a alguém, sem que esse crime tenha existido ou o autor não seja o personagem indicado na narrativa.

Eududu disse:
17 de dezembro de 2016 às 21:24

Primeiro, por mais engraçado que possa parecer, já constatei muitas vezes que há mesmo um prazer pessoal quando servidores chancelam abusos e desrespeitos do juízes à lei. Até porque o exemplo vem de cima, se o juiz descumpre a lei está, de certo modo, autorizando os servidores a fazer o mesmo.

No caso que comentei, pretendi destacar a desfaçatez dos servidores, que nem mesmo se ruborizam diante do fato de, numa vara judicial, em pleno expediente, não haver juiz ou assessor, alguém, para atender um advogado. E agem como se o juiz e eles estivessem cobertos de razão, não admitem reclamação ou crítica, como se fosse a coisa mais normal não haver com quem um advogado falar no juízo. E ainda ameaçam quem pretende reclamar, apontando o conhecido papel que tem em toda repartição pública alertando para a tipificação do crime de desacato. É disso que eu estava falando, caro comentarista.

E, como comentei, num caso desses, como servidor não tem medo de PAD e corregedoria (e me daria trabalho), prefiro dizer poucas e boas sem medo de ser enquadrado por desacato.

Por isso não pretendo dar queixa do fato ao juiz (e nem a piada foi boa), mas explicar pessoalmente o absurdo da situação e a indignação que causa. Se preciso veementemente, sem medo de ser enquadrado. Entendeu?

Por fim, não sei de onde o senhor tirou essa estória de credor, oficial de justiça, busca e apreensão, penhora... Não fiz qualquer referencia ao caso ou o que eu iria tratar com o magistrado, até porque isso não interessa, é irrelevante. Melhor então o senhor controlar sua curiosidade e imaginação acerca do trabalho alheio.

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