Estado é responsável pela crise de presídios, afirma Celso de Mello

“O Estado é o grande responsável pela gravíssima crise que afeta, há décadas, o modelo penitenciário tal como praticado no Brasil.” A afirmação é do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello. Para ele, o poder público subverte a função ressocializadora da pena quando “transgride a essencial dignidade do sentenciado, que tem o direito de receber (e de exigir) do Estado justo e digno tratamento penitenciário”.

U.Dettmar/SCO/STF

O condenado, ao ingressar no sistema prisional, sofre uma punição que a própria Constituição proíbe, diz decano.
U.Dettmar/SCO/STF

A pedido da ConJur, o ministro selecionou trechos de seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF na qual o tribunal declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e determinou a elaboração de plano nacional com metas para sanar a inconstitucionalidade.

Clique aqui para ler o inteiro teor do acórdão.

Celso de Mello empregou palavras duras em seu voto, segundo ele, “denunciando e censurando a lastimável omissão na qual o poder público tem cronicamente incidido”. 

Leia trechos do voto de Celso de Mello na ADPF 347/DF:

A petição inicial do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, primorosamente elaborada por seus ilustres Advogados, mais do que uma peça processual, constitui verdeiro e terrível libelo contra o sistema penitenciário brasileiro, cuja situação de crônico desaparelhamento culmina por viabilizar a imposição de inaceitáveis condições  degradantes aos sentenciados, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta, hipótese de múltiplas ofensas constitucionais, em clara atestação da inércia, do descuido, da indiferença e da irresponsabilidade do Poder Público em nosso País.

, efetivamente, no Brasil, um claro e indisfarçável “estado de coisas inconstitucionalresultantetal como denunciado pelo PSOLda omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal e que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República.

O quadro de distorções revelado pelo clamoroso estado de anomalia e nosso sistema penitenciário desfigura, compromete e subverte, de modo grave, a própria função de que se acha impregnada a execução da pena, que se destina – segundo determinação da Lei de Execução Penal – “a proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º).

O sentenciado, ao ingressar no sistema prisional, sofre uma punição que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do condenado, culminando por subtrair ao apenado o direito – de que não pode ser despojado – ao tratamento digno.

Daí a advertência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em um de seusInformes sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas” (2011), no sentido de que sempre que o sistema penitenciário de um País não merecer a atenção necessária e os recursos essenciais a serem providos pelo Estado, a função para a qual esse mesmo sistema está vocacionado distorcer-se-á e, em vez de os espaços prisionais proporcionarem proteção e segurança, eles se converterão em escolas de delinquência, propiciando e estimulando comportamentos antissociais que dão origem à reincidência e, desse modo, afastam-se, paradoxalmente, do seu objetivo de reabilitação.

Os sentenciados que cumprem condenações penais a eles impostas continuam à margem do sistema jurídico, pois ainda subsiste, quanto a eles, a grave constatação, feita por HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, de que as condições intoleráveis e degradantes em que vivem os internos nos estabelecimentos prisionais constituem a pungente e dramática revelação de que “os presos não têm direitosem razão do estado de crônico e irresponsável abandono, por parte do Poder Público, do seu dever de prover condições minimamente adequadas ao efetivo e pleno cumprimento dos preceitos fundamentais consagrados em nossa Constituição e cujo desrespeito dá origem a uma situação de permanente e inadmissível violação aos direitos humanos.

Já tive o ensejo de destacar, Senhor Presidente, quando do julgamento do RE 592.581/RS, de que Vossa Excelência foi Relator, a situação precária e caótica do sistema penitenciário brasileiro, cuja prática, ao longo de décadas, vem subvertendo as funções primárias da pena, constituindo, por isso mesmo, expressão lamentável e vergonhosa da inércia, da indiferença e do descaso do Poder Executivo, cuja omissão tem absurdamente propiciado graves ofensas perpetradas contra o direito fundamental, que se reconhece ao sentenciado, de não sofrer, na execução da pena, tratamento cruel e degradante, lesivo à sua incolumidade moral e física e, notadamente, à sua essencial dignidade pessoal.

A questão penitenciária, em nosso País, já há muitos anos, transcendendo a esfera meramente regional, tornou-se um problema de dimensão eminentemente nacional, tal a magnitude que nesse campo assumiu o crônico (e lesivo) inadimplemento das obrigações estatais, de que tem derivado, como efeito perverso, o inaceitável desprezo pelas normas que compõem a própria Lei de Execução Penal.

Não hesito em dizer, por isso mesmo, Senhor Presidente, a partir de minha própria experiência como Juiz desta Suprema Corte e, também, como antigo representante do Ministério Público paulista, tendo presente a situação dramática e cruel constatada no modelo penitenciário nacional, que se vive, no Brasil, em matéria de execução penal, um mundo de ficção que revela um assustador universo de cotidianas irrealidades em conflito e em completo divórcio com as declarações formais de direitos que – embora contempladas no texto de nossa Constituição e, também, em convenções internacionais e resoluções das Nações Unidas, notadamente aquelas emanadas de seu Conselho Econômico e Social – são, no entanto, descumpridas pelo Poder Executivo, a quem incumbe viabilizar a implementação do que prescreve e determina, entre outros importantes documentos legislativos, a Lei de Execução Penal.

O fato preocupante, Senhor Presidente, é que o Estado, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado, vale dizer, tratamento que não implique exposição do condenado a meios cruéis ou moralmente degradantes, fazendo-se respeitar, desse modo, um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado democrático de direito: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

O Poder Executivo, a quem compete construir estabelecimentos penitenciários, viabilizar a existência de colônias penais (agrícolas e industriais) e de casas do albergado, além de propiciar a formação de patronatos públicos e de prover os recursos necessários ao fiel e integral cumprimento da própria Lei de Execução Penal, forjando condições que permitam a consecução dos fins precípuos da pena, em ordem a possibilitara harmônica integração social do condenado e do internado” (LEP, art. 1º, “in fine”), não tem adotado as medidas essenciais ao adimplemento de suas obrigações legais, muito embora a Lei de Execução Penal preveja, em seu art. 203, mecanismos destinados a compelir as unidades federadas a projetarem a adaptação e a construção de estabelecimentos e serviços penais previstos em referido diploma legislativo, inclusive fornecendo os equipamentos necessários ao seu regular funcionamento.

Não foi por outra razão que o Plenário desta Corte Suprema, no precedente que venho de referir (RE 592.581/RS), formulou tese – que guarda inteira pertinência com a controvérsia ora em exame – segundo a qual se revela lícito ao Poder Judiciário “(…) impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes” (grifei).

No exame da grave questão ora submetida ao nosso exame, é preciso não desconsiderar a função contramajoritária que cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer no Estado democrático de Direito e que legitima, precipuamente, a proteção das minorias e dos grupos vulneráveis, sob pena de comprometimento do próprio coeficiente de legitimidade democrática das ações estatais.

Gabriel da Silva Merlin disse:
03 de janeiro de 2017 às 21:31

Vai fazer o que? Mandar soltar todos os presos que, se não estivessem no presidio, estariam matando e roubando pessoas inocentes? Alguém acredita que aqueles presos do presidio de Manaus tem alguma chance minima de serem ressocializados?

O ideal seria que os que mataram os outros presos também tivessem perdido a vida, pois ai seriam menos pessoas para futuramente agredir a sociedade.

Rejane Guimarães Amarante disse:
03 de janeiro de 2017 às 22:02

Processos que demoram vários anos para serem julgados e, quando sobrevém a decisão, muitas vezes, o jurisdicionado já morreu ou a prestação jurisdicional já não faz sentido. Isso acontece com relação a direitos de pessoas que não foram condenadas por nenhum crime, mas foram condenadas a submeter seus direitos à apreciação do Poder Judiciário brasileiro, pena cruel e degradante a que estamos todos os cidadãos condenados pelo jus soli. Não se pode opor a reserva do possível para que magistrados REGIAMENTE pagos coloquem os processos em dia já! E quanto às pessoas que estão presas há muito tempo aguardando julgamento, é melhor rever a jurisprudência.

Servidor estadual disse:
04 de janeiro de 2017 às 08:51

O Judiciário de segunda instância, em especial o STF é o grande responsável por essa tragédia com decisões estapafúrdias que apenas revigoraram o poder dos traficantes. Em qualquer empresa produtora a entrega da mercadoria é ponto essencial, menos no tráfico onde os entregadores são considerados coitados e apenas com 1 ano e 8 meses. Retirou-se os furtadores da cadeia, chego a prender num ano 10 vezes a mesma pessoa e, digo, minha delegacia não prende pé de galinha, apenas ladrões de jóias e altos valores, criaram um monte de benefícios o ladrão entra já com data para sair. As prisões são piadas em termos de disciplina, entrar com celular não é crime, nem com droga, só respeitam por enquanto os presídios federais. /dezenas com tornozeleiras estão sendo presos cometendo novos crimes, toda semana prendemos alguém do semi aberto roubando e, o cara volta para o semi aberto com qualquer desculpa. Outro ponto dos 40% citados 90% já tem sentença em primeira instância, e fica esperando embargos e outros recursos protelatórios apenas para se dizer que se está fazendo algo e receber honorários.

João pirão disse:
04 de janeiro de 2017 às 11:42

De quem mais vai ser a culpa?
A empresa que cuida o presídio em Manaus é proposto pelo estado. Por mais terceirizada que seja, quarteirizada, seguirá sendo do estado.
Engraçado que juiz deveria fazer um "mea culpa" do judiciário estagnado, estiolo, fano, que potencializa as falhas citadas no sistema prisional.

luciaf disse:
04 de janeiro de 2017 às 12:35

Os fundamentos do Ilustre Ministro Celso de Mello se afigura como um réquiem doloroso do Sistema Penitenciário Nacional.
Na realidade, verdadeiros "guetos" onde se é jogado seres humanos como lixo, pior, "sem data de validade", sem respeito mínimo a direitos fundamentais, sob a "tutela do Poder Judiciário", que em "tese" exerce sua prestação jurisdicional.
Nesse faz de conta judicial, esses miseráveis não têm voz (nem voto), e todas essas mazelas são empurradas para debaixo do tapete.
Sem votos e sem dinheiro para movimentar seus processos, e sem NENHUM interesse do Estado e dos respectivos advogados ditos de "oficio", para representa-los, quedam-se apodrecendo nessa sarjeta humana nacional.
Resta evidente que, se o judiciário fizesse o seu mister, e os processos restassem minimamente apreciados, em tempo razoável, com certeza, mais da metade dessa indigente população carcerária, já estaria nas ruas, pela prescrição e penas alternativas.
Mas, quem se importa!!!

WF Estudante disse:
05 de janeiro de 2017 às 15:02

Quem será culpado, os presos? sim! Inclusive com atos de extrema crueldade que merecem uma tipificação diferenciada, pois a dignidade da pessoa humana não existiu em absolutamente nada com degolações.

É, privatizar?? acredito que não, pois no privatizado entrou até armas, não foram armas brancas, sim armas de uso restrito. Sobre drogas e celulares eram “normais”. Agora, armas beira ao absurdo!

Entretanto, o Estado do presídio “privatizado” ou seja, menos Estado, foi pior que os presos ao permitir entrada de armas.

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