Laurita Vaz liberta preso que estava em preventiva há quase 2 anos

Um homem acusado de roubar um celular que estava preso desde abril de 2015 aguardará em liberdade sua audiência de instrução e julgamento, marcada para agosto de 2017, quando a prisão preventiva completaria dois anos e quatro meses.

Ao conceder liminar em Habeas Corpus para colocar o homem em liberdade, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, entendeu que “o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa”.

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Presidente do STJ observou que na data da audiência marcada, o réu já teria ficado preso por mais de dois anos.

A presidente do STJ determinou que ele compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeira instância, devendo comparecer, também, a todos os atos processuais, ficando proibido de se ausentar da comarca sem a prévia autorização do juiz.

A ministra explicou que o juízo processante pode estabelecer outras medidas além das impostas por ela, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento do estabelecido ou da superveniência de fatos novos.

Flagrante ilegalidade
Em Habeas Corpus impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a defesa do acusado teve a ordem concedida apenas para que a audiência de instrução e julgamento do caso acontecesse ainda durante o ano de 2016, “garantindo a celeridade ao feito”.

Inconformada com o descumprimento da ordem, a defesa requereu a medida de urgência no STJ. Ao analisar a questão, Laurita Vaz constatou que o juízo de primeira instância demorou quatro meses somente para apreciar o pedido de liberdade provisória do paciente, ocasião em que designou a audiência de instrução e julgamento para 1º de agosto de 2017, “em evidente oposição àquilo que foi determinado pelo tribunal de origem”.

A ministra esclareceu que apesar de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admitirem HC em substituição ao recurso ordinário, excepcionalmente é possível o deferimento da ordem, de ofício, em caso de “flagrante ilegalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 384.660

*Texto modificado às 16h35 do dia 13/1/2017 para correção do número do HC.

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