Uso de “domínio do fato” para prender líder do MTST deturpa teoria

A prisão do líder do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) Guilherme Boulos pela polícia paulista nesta terça-feira (17/1) resulta de uma aplicação deturpada da Teoria do Domínio do Fato. A avaliação foi feita por advogados que, a pedido da ConJur, analisaram o Boletim de Ocorrência da detenção de Boulos.

Criada pelo alemão Claus Roxin, a teoria serve para diferenciar a participação dos réus em um crime, como distinguir quem deu o comando e quem executou. Uma questão importante é que ela apenas atribui responsabilidades, mas não serve para imputar o crime a alguém.

A Teoria do Domínio do Fato ficou "famosa" no Brasil durante Ação Penal 470, o processo do mensalão, quando foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal para condenar o ex-ministro petista José Dirceu.

Reprodução / diariodobrasil

Preso em uma reintegração de posse nesta terça-feira, Boulos foi solto horas depois.
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Nesta terça, Boulos foi preso durante uma reintegração de posse na Zona Leste de São Paulo. Solto horas depois, ele teria sido chamado pelos ocupantes da área para mediar o conflito. E esse convite foi usado pelo delegado José Francisco Rodrigues Filho, do 49º Departamento de Polícia da Capital, para prendê-lo.

Ao lavrar o termo circunstanciado, o delegado afirmou que o líder do MTST, apesar de sua influência e notoriedade entre os movimentos sociais, não teria impedido o confronto com a Polícia Militar nem ajudado no cumprimento da decisão judicial.

“Por possuir toda essa representatividade, poderia sim Guilherme, caso fosse realmente de seu interesse, senão impedido, ao menos minorado a reação dos manifestantes contra os agentes do Estado que ali se encontravam para cumprir ordem judicial”, complementou o delegado no documento.

Segundo o delegado Rodrigues Filho, essa atitude poderia ser enquadrada dentro da teoria do domínio do fato porque, em casos inseridos dentro dessa argumentação, "o agente responde não por ter participado diretamente do comportamento delitivo, mas sim porque sua conduta, emana ordem aos demais, ou até mesmo muito embora o pudesse fazer, não impede que o resultado criminoso se verificasse".

Roupagem jurídica
O criminalista Marcelo Feller classifica o caso como um típico ato de abuso de autoridade, dizendo que o uso da teoria na prisão revela que o delegado não tinha a noção do que estava usando como justificativa. “O delegado ou bem tentou, em evidente burla de etiquetas, dar roupagem jurídica a prisão ilegal perpetrada pelo condutor, ou não entende patavinas do que seja a teoria do domínio do fato.”

Os advogados e professores Luís Greco Alaor Leite resumem, em artigo: "Na prática: a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela".

O também criminalista Welington Arruda diz que quando a teoria foi usada no mensalão, os ministros do STF se disseram preocupados com a influência do ato sobre juízes de instâncias inferiores, mas, na verdade, o grande problema é a aplicação do argumento por agentes policiais.

Para Arruda, a prisão de Boulos materializou o Poder de Polícia indiscriminado do Estado. “Acho que Claus Roxin, responsável pela teoria, surtaria se descobrisse que a polícia paulista a está aplicando da forma como foi aplicada em Boulos.”

“Roberto Lyra, que é tido como o príncipe dos promotores públicos, sustentava que ‘a ignorância ou a errada compreensão da lei não isenta de pena o criminoso leigo'. Isentará o acusador e o juiz que empunham a lei, cavernosamente, como instrumento contundente?’", questiona Feller, seguindo o mesmo raciocínio.

Sobre o perigo do estado policialesco, Welington Arruda teme que, a partir do raciocínio aplicado no caso Boulos, a polícia poderá levar para a delegacia qualquer pessoa apontada como líder de movimentos populares, grupos organizados, sindicatos e associações.

“Ali [na reintegração de posse na zona Leste] não havia confronto entre os agentes policiais e movimentos populares, mas entre a polícia e moradores locais, lutando pelas suas casas. Ou seja, ainda que a teoria fosse cabível, teria Boulos influência naqueles moradores?”, complementa Arruda.

Em artigo publicado na ConJur, o advogado Fernando Hideo Lacerda afirma que a prisão de Boulos retrata "os novos tempos do autoritarismo penal”.

“Não é apenas bizarro, mas assustador. Não apenas viola-se o legítimo direito de resistência, mas impõe-se um dever absurdo ao cidadão de coibir a resistência alheia”, complementou o advogado. Segundo ele, essa prisão, além de totalmente errada, criou “precedente com potencial destrutivo em um terreno fértil para arbitrariedades”.

Decisão do TJ
Além da prisão questionável de Guilherme Boulos, a obrigação imposta pela Justiça para o cumprimento da reintegração de posse destoou das recentes decisões do STF sobre o tema, que tem optado pelo diálogo nesses casos, justamente para evitar conflitos.

Ao analisar um dos pedidos feitos à Justiça paulista para adiar a desocupação, o juiz Jurandir de Abreu Júnior, da 4ª Vara Cível de Itaquera, afirmou que os solicitantes admitiram a invasão, "o que confirma o acerto da decisão da liminar que concedeu a reintegração de posse que, aliás, já transitou em julgado".

O recurso apresentado ao TJ-SP não continha, segundo o relator, desembargador Marino Neto, da 11ª Câmara de Direito Privado, os "pressupostos para concessão da tutela antecipada recursal, eis que não se vislumbra, de uma análise perfunctória, a fumaça do bom direito no tocante à pretensão suscitada na minuta".

Precedentes contrários
Em janeiro de 2016, o ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente do STF, destacou, ao suspender uma reintegração de posse na cidade de Sumaré (SP), que o Judiciário deve pacificar conflitos, garantindo direitos quando os atores sociais já não podem mais defendê-los ou tutelá-los individualmente.  Nesse caso, uma área de 1 milhão de metros quadrados abrigava 10 mil pessoas.

No ano anterior, o STF suspendeu outra liminar que determinava uma reintegração de posse. No caso, a retomada da Fazenda Água Branca, na cidade de Aral Moreira (MS), foi impedida porque o local abriga índios tehoka guayviry, além de 153 pessoas da etnia guarani-kaiowá, em sua maioria crianças, jovens e idosos.

Ao pedir a suspensão, Advocacia-Geral da União alertou para a possibilidade de haver conflitos entre os indígenas, os fazendeiros e a polícia, pois a decisão atacada permitia o uso de força policial para a retirada do grupo.

Também em 2015, a ministra Cármen Lúcia, então a vice-presidente do STF, suspendeu a reintegração de posse em Ñante Ru Marangatu, terra indígena em Antônio João (MS) ocupada por cerca de 530 pessoas da etnia guarani. Na decisão a julgadora reconheceu o "concreto risco de caos social, de morte e de lesão".

Para a ministra, exercer força para a reintegração de posse de imóvel rural, em área já em conflito, é mais um elemento que desestabiliza o quadro social e coloca em risco a segurança dos envolvidos. O entendimento foi aplicado por Cármen Lúcia para suspender a retomada de posse de uma fazenda ocupada no Mato Grosso do Sul por índios guarani-kayowá.

Em outro julgamento, Lewandowski, ao impedir a retirada de índios Tupinambá da Fazenda Timiquim, em Belmonte (sul da Bahia), destacou que a retomada da posse da área com o uso de força policial pode ser vista como fator de exacerbação da disputa.

O risco de “conflitos que poderiam representar enorme convulsão social, passível de abalar a ordem e a segurança públicas” também foi usado como argumento pelo ministro para suspender decisão que obrigava os indígenas da Comunidade Kuruçu Ambá II a descuparem uma fazenda na cidade de Coronel Sapucaia, em Mato Grosso do Sul.

Brenno Grillo

é jornalista.

Carlos Bevilacqua disse:
19 de janeiro de 2017 às 19:26

É estranho e precisa ser apurado de onde vem os recursos em dinheiro arrecadados pelos chamados MTST e MST... Quem os recebe e como são utilizados em suas manifestações de cunho político e ideológico. Será que é mais um poço sem fundo arcado pelo povo?

Nirio Menezes disse:
20 de janeiro de 2017 às 00:38

Pois bem, agora vimos o resultado dá adoção de Teorias que aceitam presunção como base para a condenação. Agora a Polícia entende que pode preender pessoas conforme efeitos de sua simples presença em terceiros??? Ou ainda porque não se omitem em ser subservientes aos interesses do Estado ou da Autoridade Policial??? Aonde vamos parar com essa escalada autocrática. Lamento, mas comunico deram asas ao Demônio e ele vai saber aproveitar o novo Poder.

Papajojoy disse:
20 de janeiro de 2017 às 03:58

Quem defende comunistas arruaceiros são esses juristas subversivos inventores de moda. Não é de hoje que se sabe que Boulos não passa de um comunistazinho subversivo, incitador de invasões e do caos social. Ele comanda ações, ele é culpado, sim.

Edu M disse:
20 de janeiro de 2017 às 08:40

Eu não entendo pq não prendem todas essas pessoas pelo crime de invasão. E se ele é o líder do movimento, não é o chefe da quadrilha?

Plinio G. Prado Garcia disse:
20 de janeiro de 2017 às 09:33

O direito de reivindicar direitos não autoriza o exercício do abuso de direitos. Por melhores ou por mais justos que possam parecer as reivindicações de direitos, seu exercício encontra seus limites na própria Constituição Federal e nas leis que disciplinam a conduta humana.
Direitos podem ser reivindicados por qualquer pessoa, por qualquer grupo, por qualquer associação de pessoas, com o que não se pode confundir o emprego da força, a baderna, as invasões e as depredações de bens particulares e bens públicos.
Quem incita a prática desses abusos comete crime. Age contra a Constituição e contra a lei.
Entidades como o MTST e o MST deixam de ser meras organizações sociais quando praticam invasões e depredações de bens alheios. Passam a configurar organizações criminosas, por cujos atos devem ser responsabilizados não apenas seus agentes, como, de igual modo, seus dirigentes.
Não serve de desculpa a alegação de que se trate de entidades sem existência formal, sem ato associativo, sem registro em órgãos oficiais, pois sua responsabilidade decorre dos atos praticados à margem da lei.
Seria muito conveniente alegar-se que um dirigente de tais entidades não possa ser responsabilizado pelos atos praticados ou por ele estimulados ou incentivados simplesmente porque a entidade não tenha existência formal.
O direito de reivindicar direitos é legítimo enquanto não descambe para o abuso de direito.
Quem incentiva o abuso de direito é tão culpado quanto aquele que venha a praticar o abuso.
"Movimento social" que abusa do direito de reivindicar direitos deve ser, assim, tratado como organização criminosa, devendo seus dirigentes ser responsabilizados pelo domínio do fato.

Plinio G. Prado Garcia disse:
20 de janeiro de 2017 às 09:33

O direito de reivindicar direitos não autoriza o exercício do abuso de direitos. Por melhores ou por mais justos que possam parecer as reivindicações de direitos, seu exercício encontra seus limites na própria Constituição Federal e nas leis que disciplinam a conduta humana.
Direitos podem ser reivindicados por qualquer pessoa, por qualquer grupo, por qualquer associação de pessoas, com o que não se pode confundir o emprego da força, a baderna, as invasões e as depredações de bens particulares e bens públicos.
Quem incita a prática desses abusos comete crime. Age contra a Constituição e contra a lei.
Entidades como o MTST e o MST deixam de ser meras organizações sociais quando praticam invasões e depredações de bens alheios. Passam a configurar organizações criminosas, por cujos atos devem ser responsabilizados não apenas seus agentes, como, de igual modo, seus dirigentes.
Não serve de desculpa a alegação de que se trate de entidades sem existência formal, sem ato associativo, sem registro em órgãos oficiais, pois sua responsabilidade decorre dos atos praticados à margem da lei.
Seria muito conveniente alegar-se que um dirigente de tais entidades não possa ser responsabilizado pelos atos praticados ou por ele estimulados ou incentivados simplesmente porque a entidade não tenha existência formal.
O direito de reivindicar direitos é legítimo enquanto não descambe para o abuso de direito.
Quem incentiva o abuso de direito é tão culpado quanto aquele que venha a praticar o abuso.
"Movimento social" que abusa do direito de reivindicar direitos deve ser, assim, tratado como organização criminosa, devendo seus dirigentes ser responsabilizados pelo domínio do fato.

Drake disse:
20 de janeiro de 2017 às 14:05

Finalmente, após uma série infindável de crimes, esse sujeito foi preso. Preso, aliás, por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, palavras que não encontrei nesse folhetim revolucionário que tenta se passar por artigo.
Que seja o primeiro de muitos dessas organizações criminosas chamadas MST e MTST.

Beto disse:
20 de janeiro de 2017 às 16:28

Trata-se de um bando de desocupados e arruaceiros como este tal de Boulos jornalista da Folha que também é comunista. Deveria sim é ficar preso por pelo menos 10 anos na cadeia preferencialmente de Manaus com os dirigent4sd do . Ele incita as invasões ; Quanto aos juristas palpiteiros do artigo devem ter recebido uma boa grana para falar as bobagens que disseram como também O ARTICULISTAS

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
21 de janeiro de 2017 às 13:11

Egraçado (mas não muito). Fosse uma denúncia pela tese do domíniodo fato, ou mesmo uma sentença ou acórdão, tudo bem. Eu deveria estar acostumado com os ataques da mídia desqualificada, afinal, são mais de 30 anos como Policial Civil, destes, 25 como Delegado de Polícia. Contudo, o que me chama a atenção, nessa tentativa de sempre denegrir e enfraquecer a Polícia é que, seja lá o que se faz, o vício da ação sempre terá como fundamento, o fato de ter sido uma decisão da Autoridade Policial. Eu pensei que iria morrer e não viria coisas como essas. Antigamente, a Polícia era acusada de ser violenta, de sonegar informações à imprensa e à comunidade. Truculência e prevaricação sempre eram os "lugares comuns". Agora, acusar a Polícia pela adoção de uma TESE, uma TEORIA JURÍDICA (veja bem a acusação é a de UTILIZAR e não CRIAR ou mesmo INVENTAR) não chega a ser ridículo, senão, risível. Vejo minha carreira avançar e evoluir. Cada turma de novos Delegados nos chegam bem preparados, melhores a cada geração e, mesmo assim, são ridicularizados pela mídia leiga e despreparada. São atacados por "PENSAR" por equacionar decisões embasadas no Sistema Jurídico (SÃO NORMAS e TESES QUE ESTÃO NO SISTEMA JURÍDICO) e o fazem no calor dos acontecimentos, sem os famosos 5 dias para sentença (que na prática se transformam em meses). Se algo me resta a analisar e a dizer, não apenas ao Dr. Washington, meu recente e dileto colega de carreira, mas também aos demais Delegados que direta ou indiretamente atuaram no caso (menção especial ao Dr. Mestrinho, sempre ele!) é o seguinte: MUITO OBRIGADO! Vocês dignificam a carreira que escolheram e seguiram o caminho sempre pregado e ensinado nas nossa Academia de Polícia: "A ARMA DO DELEGADO DE POLÍCIA É A SUA CANETA".

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