Tentar ter um filho faz parte do planejamento familiar, tanto quanto tratamentos anticoncepcionais. Assim, uma vez que a Lei 9.656/98 prevê expressamente que planos de saúde são obrigados a cobrir atendimentos nos casos de planejamento familiar, cabe aos planos custear também tratamentos de fertilização in vitro.
Para isso, pouco importa que o tratamento não seja previsto no contrato com o segurado, ou que esteja fora do rol de procedimentos previstos em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Seguindo esse entendimento, o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, obrigou um plano de saúde custear procedimentos de fertilização in vitro para um casal com infertilidade.
O casal recorreu ao Judiciário após o plano de saúde se recusar a custear o tratamento. Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi negado. Representado pela advogada advogada Nathália Monici, do Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, o casal recorreu ao TJ-DF, que deferiu a liminar.
Em sua decisão, o Josaphá dos Santos concedeu o pedido de tutela de urgência ao reconhecer a necessidade imediata para o início do tratamento.
O desembargador observou que o contrato firmado entre as partes, com base em resolução da ANS, prevê de forma taxativa a exclusão da cobertura do tratamento de infertilidade. No entanto, explicou que o artigo 35-C da Lei 9.656/98 prevê expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.
"Ora, se a Lei 9.656/98 estabelece como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar e esse, por sua vez, deriva de lei que regulamenta dispositivo constitucional e inclui como uma das formas de planejamento a utilização de técnicas de concepção, não há como prevalecer a exclusão imposta por resolução normativa da ANS", concluiu.
O desembargador considerou ainda que a urgência da medida é necessária dada a idade avançada da esposa (35 anos), que pode agravar a doença e tornar a infertilidade do casal permanente.
Para a advogada Nathália Monici, o Poder Judiciário reconheceu o direito não somente ao tratamento da doença, mas também ao planejamento familiar, previsto no Código Civil, na Constituição Federal e também na legislação que rege as operadoras de planos de saúde (Lei 9.656/98). “A infertilidade é doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), razão pela qual entendemos que seu tratamento faz jus à cobertura. Caso não fosse reconhecido judicialmente o direito à reprodução assistida, o casal seria punido ao não poder concretizar o sonho de gerar um filho”, afirma.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 070144295.2017.8.07.0000

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos [...], respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
III - inseminação artificial;
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Resolução 387 da ANS
Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:
III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
isto quebra os planos de saúde e socializa os custos, tudo precisa ter sido planejado nos custos..... isto provocará o aumento das mensalidades...
isto quebra os planos de saúde e socializa os custos, tudo precisa ter sido planejado nos custos..... isto provocará o aumento das mensalidades...
Infelizmente, neste Estado socialista que vivemos, temos que conviver com um judiciário que ao invés de defender o Direito, faz política pública com a grana dos outros.
A conta volta pro consumidor, desembargador. Aprenda antes que nos leve todos à falência.
O Ítem III do parágrafo 1º do Artigo 20 da Resolução 387 da ANS diz que pode excluir a assistência.
Mas a Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 diz que é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de planejamento familiar (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009).
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Então a Lei prevalece sobre a norma administrativa. O Congresso Nacional faz Leis, a ONS não!
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