Novo CPC proíbe pedir efeito suspensivo de recurso por cautelar

O efeito suspensivo de um recurso ordinário não pode mais ser requerido por meio de ação cautelar. Este é o entendimento do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que ressaltou que essa prática era permitida durante a vigência do antigo Código de Processo Civil. Porém, com o novo CPC, de 2015, proíbe tal procedimento.

No entendimento do desembargador, a parte interessada deveria ter apresentado, na própria petição do recurso ordinário, requerimento preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; ou ainda, perante o magistrado competente, uma petição avulsa, nos próprios autos, para que se fosse examinado o pedido de recebimento de apelo com efeito suspensivo.

“Não mais cabe, de modo algum, como podia ocorrer no regime processual anterior, a propositura de ação cautelar para buscar tal efeito, deflagrando nova relação processual, inclusive porque sequer mais persiste o processo cautelar, no lugar devendo a parte observar os regramentos das tutelas provisórias e, no particular, o artigo 1.029, parágrafo 5º, do NCPC, em relação ao direcionamento do pedido de efeito suspensivo a recurso trabalhista”, pontuou o magistrado.

Processo cautelar
Ainda de acordo com o desembargador Alexandre Nery, o Código de Processo Civil de 2015 não contempla mais o processo cautelar. Agora, as tutelas provisórias de urgência ou de evidência devem tomar curso nos mesmos autos do processo principal, inexistindo ações cautelares autônomas, como a pretendida pela empresa de segurança.

“O pedido de tutela provisória não deflagra nova relação processual”, ressaltou. Para o magistrado, o pedido de efeito suspensivo de recurso é uma tutela provisória cautelar de procedimento específico, que deve ser apresentado no próprio recurso, a fim de ser examinado pelo juiz – quando do juízo primeiro de admissibilidade – ou, depois, pelo relator.

Nesse sentido, inclusive, o TRT-10 adaptou o próprio regimento interno para tratar da questão, detalhada na Resolução Regimental 1/2016. A adaptação do normativo do tribunal ao novo Código de Processo Civil, no entendimento do desembargador, inclusive, considera não ser cabível o exame direto do pedido de efeito suspensivo a recurso pelo relator, como ocorre na Justiça Comum, pois os juízes são responsáveis pela análise da admissibilidade dos recursos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0000348-58.2016.5.10.0000

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de março de 2017 às 19:38

Vide prof. Fredie Didier Júnior:
"Se a sentença já foi proferida e o processo já está no tribunal, em grau de recurso, deve-se formular o requerimento de tutela provisória incidental dirigido ao próprio tribunal, para que seja apreciado pelo órgão responsável pelo julgamento do recurso (art. 299, parágrafo único, CPC). O deferimento da medida conduzirá à imediata eficácia da sentença.
Como o juiz de primeira instância já encerrou seu ofício na fase de conhecimento (art. 494, CPC), não podendo mais atuar na causa com esse propósito, a competência para apreciar pedido de tutela provisória é do tribunal.
O requerimento deve ser formulado por petição simples, mediante demonstração de preenchimento dos pressupostos dos arts. 995 e 1.012, § 4º (este último aplicado analogicamente), e encaminhada ao:
a) tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
b) relator, se já distribuído o recurso (aplicando-se genericamente, a todos os recursos em que cabível, o regramento da apelação e dos recurso extraordinários (cf. arts. 1.012, § 3º, 1.029, § 5º, CPC)". (grifos nossos)
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 10ª Ed. Juspodivm 2015, p. 581/582)

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de março de 2017 às 19:42

Na mesma linha leciona o professor Daniel Assumpção Amorim Neves:
"O art. 299, parágrafo único, do Novo CPC, prevê que, ressalvada disposição especial (por exemplo o art. 982, § 2º do Novo CPC), na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o pedido. Com relação ao processo de competência originária do tribunal o dispositivo é repetitivo, bastando aplicar a regra do caput, já que nesse caso o tribunal será competente para conhecer do pedido principal e assim será também competente para decidir a tutela provisória.
No tocante aos processos em que haja recurso interposto, após essa interposição cabe à parte interessada requerer a concessão de tutela provisória perante o tribunal competente para julgar o mérito recursal. Note-se que o dispositivo não dispõe a respeito da necessidade de recebimento ou da necessidade de os autos do processo já se
encontrarem no tribunal. A interpretação do dispositivo legal nos leva à conclusão de que, durante o tempo que mediar entre a publicação da sentença, e o ingresso da apelação, o órgão competente será o juiz de primeiro grau.
Não estando os autos do processo no tribunal competente para o julgamento do recurso, a parte deverá se valer, por analogia, dos arts. 1.012, § 3º e 1.029, § 5º, ambos do Novo CPC, cabendo a distribuição de uma petição no tribunal com o pedido de tutela provisória, com o que será gerada a prevenção do juízo. Sendo interposto o recurso no próprio tribunal competente para julgá-lo basta fazer o pedido como tópico da peça recursal. (continua no próximo post)

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de março de 2017 às 19:44

(...). E já tendo chegado os autos do recurso no tribunal competente para julgá-lo basta uma mera petição dirigida ao juízo competente para tal julgamento com o pedido de concessão de tutela provisória." (grifos nossos)
(Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª Ed. Juspodivm 2016, p. 413)

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de março de 2017 às 19:47

Portanto, interposta a apelação, a tutela provisória pode ser requerida diretamente ao tribunal por simples petição, ficando o relator para quem o pedido foi distribuído prevento para o julgamento da apelação. O modo como esse pedido será denominado - simples petição ou ação cautelar - não tem qualquer relevância jurídica.

O IDEÓLOGO disse:
19 de março de 2017 às 10:29

Como sempre a predominância da forma sobre o conteúdo.
O requerimento cautelar efetuado pela parte contrária não poderia ser recebido na conformidade do Novo CPC?
O Judiciário criando malabarismos jurídicos. Depois reclamada que a sociedade o critica.

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