Trabalhar duas vezes por semana com habitualidade garante vínculo

A prestação habitual de serviços por longos períodos e horário definido, mesmo que não diariamente, configura vínculo de emprego. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a relação de emprego entre uma faxineira e uma rede de lojas de colchões.

123RF

Faxineira que trabalhava para loja duas vezes por semana teve vínculo de emprego reconhecido pelo TST.

A faxineira prestou serviços de 2005 a 2007, às terças e sextas-feiras, fazendo limpeza em duas lojas da rede. Ela recebia R$ 250 por mês e R$ 30 de vale-transporte. Sem registro na Carteira de Trabalho, pediu reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes.

Como a faxineira não escolhia os dias e os horários para trabalhar, o TST entendeu ela não tinha autonomia em suas atividades. Para o tribunal, esse cenário configura os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O preposto da empresa confirmou que a trabalhadora fazia limpeza uma vez por semana em cada loja, levando cerca de cinco horas nas tarefas. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) concluiu que houve vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que classificou o serviço de limpeza essencial à atividade da empresa e não o viu como atividade eventual.

Também destacou que a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista. A empresa recorreu ao TST alegando que fazer a faxina em dois dias da semana para vários tomadores configura o serviço de diarista autônoma.

Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, ressaltando que a caracterização da falta de eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-142700-58.2009.12.0055

Antônio Lisboa de sousa disse:
06 de abril de 2017 às 21:19

Parece que o Ministro Gilmar Mendes tem razão. ...Esse é o tipo de decisão que não ajuda, apenas favorece a oportunistas...empregados e advogados. ..
Isso é justiça? ????

José M. R. Salgueiro disse:
07 de abril de 2017 às 03:58

Pronto. As domésticas que, depois de perder trabalho, por conta da obrigatoriedade de carteira assinada, FGTS e E-SOCIAL, passaram a ser contratadas 2 vezes por semana, agora serão contratadas por um só dia, já que os patrões vão contratar duas faxineiras.

João B. G. dos Santos disse:
07 de abril de 2017 às 04:45

É por essa e por outras que esta organização que merece qualquer denominação, menos a de Justiça, deve ser extinta. A decisão estampada na matéria realça a indesejavel percepção de que os seus julgamentos objetivam favorecer apenas um lado da relação processual. E como consequência, quem quiser se precaver deixará de contratar esta mão de obra duas vezes por semana.

Prisco disse:
07 de abril de 2017 às 06:37

Esse TST é uma piada de mal gosto. É o tribunal do custo Brasil.

LAV disse:
07 de abril de 2017 às 07:21

Quem critica a decisão não sabe nada de Direito do Trabalho, melhor não escrever bobagem, como os que me antecederam no comentário. A razão da repulsa à decisão é preconceituosa, firmada com base apenas na função da trabalhadora, ser diarista. Esquecem que ela não presta serviço no âmbito doméstico, o que faria com que a decisão fosse diferente. Qualquer advogado pode firmar contrato de trabalho com alguma empresa e estipular que somente trabalhará 1 dia por semana, por 4 horas. Cabe ao contratante aceitar ou não. Para ser empregado, fora do âmbito doméstico, não há necessidade de trabalho em todos os dias na semana.

Hans Zimmer disse:
07 de abril de 2017 às 07:45

Daqui pra frente, como forma de seguro contra decisões teratológicas como essa, a empresa contratará duas pessoas diferentes para fazer a limpeza de seu estabelecimento. A próxima pessoa que seria remunerada duas vezes na semana terá de contentar-se em ser remunerada uma só, pois mais que isso o empregador entenderá ser arriscado demais.

Com a licença do exagero, é quase o direito penal do inimigo aplicado ao contrato de trabalho.

Marcelino Carvalho disse:
07 de abril de 2017 às 08:36

Vivemos num País onde - especialmente na chamada "Justiça do Trabalho" - só se vai conhecer efetivamente quais regras regem uma determinada relação jurídica muito tempo DEPOIS dessa relação terminar. A insegurança jurídica decorrente desse quadro é brutal, afastando, obviamente, toda e qualquer disposição de quem queira investir no País. A Justiça do Trabalho, em particular, virou uma "caixinha de surpresas", onde se pode transmutar relações jurídicas de um tipo em outra a partir do senso particular de "justiça" da cabeça do juiz, quase sempre criando ônus enormes que não foram considerados na dimenção econômica dos fatos na época em que ocorreram. Transforma a atividade econômica numa espécie de "roleta russa". Uma lástima!!!

Henrique Passsos disse:
07 de abril de 2017 às 08:45

A Justiça do Trabalho objetiva favorecer o empregado (via de regra) mesmo, quem tem dúvida disso nunca estudou a matéria. É a busca da isonomia entre as partes que faz isso, é a mesma coisa com o Direito do consumidor, onde é preponderante inclusive a inversão do ônus da prova. A empresa pagava esta mulher assim para não ter que contratá-la. Qualquer advogado sabe dos pré-requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Vide teoria do risco criado no âmbito do Direito do Trabalho.
Parem de falácia. Caixinha de surpresas só para quem não entende a matéria.

Vanderlei Farias disse:
07 de abril de 2017 às 08:58

É óbvio que as excelências consideram-se acima de "deus". Não adotam quaisquer critérios legais, nas lides em que atuam. Se existe uma "legislação vigente", nenhuma decisão pode ser conflitante com a mesma. No brasil, os juízes decidem pelo seu "bel prazer" , e pelo seu humor... Se "apanhou" da esposa, os "pseudos" réus serão penalizados por isso; se o "cachorro do vizinho" late a noite toda, o "pseudo réu" do caso a ser julgado no dia posterior pagará a "conta"; enfim, de nada vale a legislação, e sim, do "mero humor" dos excelentíssimos senhores juízes!!! E eu, pensando que o grande perigo estava no congresso e no senado ( que na calada da noite criam as mais exdrúxulas leis) !!!

Vítor Rios disse:
07 de abril de 2017 às 10:15

É impressionante como o desconhecimento da legislação trabalhista atinge até mesmo profissionais do direito!!
Provavelmente não devem ter sequer lido sequer uma obra sobre o tema ou até mesmo assistido aula na faculdade! Lamentavel!! esse é o Estado da Arte!
Ataques gratuitos!!!
Qualquer pessoa tenha uma minima base de direito do trabalho saberia que no caso noticiado estão configurados os requisitos fáticos jurídicos da relação de emprego!!
O simples fato de trabalhar duas vezes na semana não é capaz de por si só afastar a formação da relação de emprego!!!
Não eventualidade da prestação não significa continuidade!!! Veja-se que a Reclamante inobstante trabalhar apenas duas vezes na semana mantinha permanentemente o compromisso de comparecer à empresa!!!
Oras, porque a Reclamada não terceirizou o serviço? afinal de contas Há permissivo sumular e legal para isso uma vez que a atividade meio (limpeza) é diferente do objeto social da empresa reclamada!
Custava a empresa consultar um advogado ( que conheça da matéria? por favor)!!
Façam mi o favor!!

Jornalista e Bacharel em Direito disse:
07 de abril de 2017 às 10:20

Não duvido muito se essa "justiça" do trabalhador atribuir vínculo trabalhista com apenas 1 (um) dia de trabalho.
Extingue-se o trabalho de diarista também.
Cada decisão, eu hein!!!

Marcelo-Advogado disse:
07 de abril de 2017 às 12:44

Suponhamos que uma "diarista", seguindo a inovadora decisão do TST, vá de segunda e quinta a uma casa realizar serviços de faxina, que dure, como a média, das 8:00 às 15:30 hs. De terça e sexta, vá a um apartamento e realize serviços de limpeza, digamos, das 9:00 às 16:00 hs. E que vá a outro apartamento, de quarta e sábado, trabalhando das 10:00 às 17:00 hs. Quem será o empregador? A "funcionária" terá 3 empregos? Recolherá 3 contribuições ao INSS, 3 fundo de garantia? Pelo motivo de ela estar trabalhando nos 3 imóveis por mais de 5 anos, por exemplo, isso torna o serviço habitual? Poderá alegar, caso procure a Justiça do trabalho, que possuía 3 contratos de trabalhos, com 3 patrões diferentes, com 3 jornadas de trabalho diferentes e com expedientes diários diferentes?

Que balburdia o TST fez com a relação empregatícia!

Juan A.C. disse:
07 de abril de 2017 às 13:26

Causa estranheza reação negativa tão exacerbada frente a esta notícia. Isso provavelmente decorre de uma falta de apreço ao direito do trabalho e ao estudo deste. Para qualquer especialista na área é nítida a formação de relação de emprego e certamente se os empregadores tivessem se aconselhado previamente com algum profissional, assim como o fazem ao pagar seus impostos, não teriam sido "surpreendidos".
Se o custo da contratação é alto e inviabiliza a formalização do compromisso isso é um problema de política trabalhista e tributária, de competência do Congresso Nacional. Criticar a Justiça do Trabalho demonstra má-fé ou desconhecimento no campo.

Roberto Strazzabosco disse:
07 de abril de 2017 às 14:54

Mais uma vez a justiça trabalhista colaborando com o desemprego e desprezo à lei. Para uma justiça que penhora bem móvel (automóvel) mesmo quando já transferido a terceiros, isso é pinto. Está na hora de acabar com esta farra jurídica, que desafia os mais comezinhos ditames da lei civil.

Leonardo BSB disse:
07 de abril de 2017 às 16:57

Que absurdo, sempre foi entendimento consolidado e do nada fica o dito pelo não dito, jurisdicionado trabalhista não tem a mínima segurança jurídica! O que está esperando para colocar fim a isto?!

Iludido disse:
08 de abril de 2017 às 13:48

A garantia jurídica da Alemanha na época de Hitler vai compartilhando com a atual. A JT não está prestando um bom serviço, porém, fervilhando o cérebro pra um novo tempo onde tudo ficará difícil para todos. O CN do seu brasil não passa de uma porcaria descomunal em termos de consumo do dinheiro do povo. O judiciário brasileiro agora é legislativo. Nenhum pais será feliz com instituição fazendo o que não deve no lugar de quem deveria fazer. E, o pior que esses tipos de supostos bens acabam aumentando mais o sofrimento dos necessitados pois,na justiça dotrabalho é fácil investir.

Iludido disse:
08 de abril de 2017 às 13:48

A garantia jurídica da Alemanha na época de Hitler vai compartilhando com a atual. A JT não está prestando um bom serviço, porém, fervilhando o cérebro pra um novo tempo onde tudo ficará difícil para todos. O CN do seu brasil não passa de uma porcaria descomunal em termos de consumo do dinheiro do povo. O judiciário brasileiro agora é legislativo. Nenhum pais será feliz com instituição fazendo o que não deve no lugar de quem deveria fazer. E, o pior que esses tipos de supostos bens acabam aumentando mais o sofrimento dos necessitados pois,na justiça dotrabalho é fácil investir.

frank_rj disse:
08 de abril de 2017 às 15:29

sou profissional do direito e defensor dos direitos do trabalhador em vista da clara hipossuficiência. mas, criticar a justiça trabalhista (que, no meu entender, nem deveria existir isoladamente, mas como parte da justiça federal) não significa desconhecer o direito. as decisões trazem insegurança porque, após décadas julgando a mesma matéria, não foram capazes de uniformizar a jurisprudência. até esses dias o vínculo se dava a partir de três vezes por semana. quando será a próxima mudança?

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