Moro tenta negociar número de testemunhas que Lula pode arrolar

Reprodução

Moro disse que pode rever sua decisão
se defesa de Lula rever seu pedido.
Reprodução

O juiz federal Sergio Moro quer negociar com a defesa do ex-presidente Lula a quantidade de testemunhas que ele pode arrolar. Semana passada, Lula havia convocado 87 testemunhas numa ação penal em que ele é acusado de receber propina da Odebrecht. Moro concordou, mas determinou que o ex-presidente acompanhasse todos os depoimentos presencialmente. Nesta segunda-feira (24/4), o magistrado disse estar disposto a reconsiderar a ordem, caso a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva também esteja.

“Para evitar maiores polêmicas, esclareço que reverei a decisão do indeferimento do pedido de dispensa de comparecimento pessoal caso seja igualmente revisto o rol de testemunhas arroladas pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, com a discriminação, circunstanciada, daquelas cuja oitiva é mesmo necessária e dos motivos concretos pelos quais não podem ser aproveitados os depoimentos por elas já prestados", escreveu Moro.

As testemunhas foram arroladas numa ação penal em que Lula é acusado de receber R$ 75 milhões da Odebrecht referentes a oito contratos superfaturados da construtora com a Petrobras. O ex-presidente é acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba disse que Lula deveria estar presente em todas as audiências e presenciar todos os depoimentos, “já que este julgador terá que ouvir oitenta e sete testemunhas da defesa de Lula, além de dezenas de outras, embora em menor número, arroladas pelos demais acusados”.

Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000
Clique aqui para ler o despacho

Bruno Kussler Marques disse:
24 de abril de 2017 às 22:52

Mas qual a edição do código penal atualmente em vigor em Curitiba?

Rejane Guimarães Amarante disse:
24 de abril de 2017 às 23:48

Atualmente, na 13ª Vara Federal de Curitiba, está em vigor o Código Penal da edição "deixa que eu chuto, prolatada pelo magistrado titular"

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
25 de abril de 2017 às 05:45

É o Código Penal Procrastinatório , como se , todos , inclusive o interlocutor , fôssemos retardados , abestados .

Adir Campos disse:
25 de abril de 2017 às 07:15

Não fico apenas perplexo com as barbaridades em sequência que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba tem praticado, como o de adiantar em público que vai condenar Lula antes de concluir a instrução penal,; decretar a sua condução coercitiva sem prévia intimação descumprida; divulgar à imprensa grampos ilegais antes de haver contraditório; e agora, querendo obrigar Lula a comparecer às oitivas sabendo - ou devendo saber - que o STJ e TODA a jurisprudência já pacificaram que não há obrigação nenhuma nesse sentido.
Contudo, a perplexidade maior é assistir a inércia do TRF4 e sua complacência com arbitrariedades que demonstram inequivocamente que o juiz tem interesse na causa, e seus atos abusivos seriam mais que suficientes para se decretar sua suspeição.
É preciso estar muito obcecado pelo interesse estritamente ideológico em condenar Lula para não perceber o que está acontecendo com parte do Judiciário brasileiro nesse espetáculo midiático onde o devido processo legal é apenas mera formalidade protocolar.

Zé Machado disse:
25 de abril de 2017 às 08:15

O processo precisa ser tão público assim! Mais parece uma operação "caga a jato" processual.

Zé Machado disse:
25 de abril de 2017 às 08:15

O processo precisa ser tão público assim! Mais parece uma operação "caga a jato" processual.

Bruno Kussler Marques disse:
25 de abril de 2017 às 10:33

Prezado Luiz Pereira Neto, mas se o CPP faculta o acusado nomear até 8 testemunhas por denuncia (Art. 406 § 2º), não é um favor, é um direito dele. Ao tentar fazer que o denunciado abra mão de suas testemunhas apenas para uma conveniência do juízo o juiz estará prejudicando o direito de Defesa do réu o que, em última instância, pode causar até mesmo a nulidade do processo. A não ser que tenhamos adotado de vez o o direito penal do inimigo em nosso ordenamento não existe justificativa para atropelar o CPP e fazer isso seja com o Lula, ou quem quer mais que seja. Arrolar até 8 testemunhas por denuncia é um direito garantido ao denunciado, se ele tivesse sido denunciado 15 vezes ele teria direito a 120 testemunhas e isso não seria protelatório, esse é a regra do jogo e o juiz, mais do que ninguém, tem que aceitar e acatar isso.

João Ricardo 1 disse:
25 de abril de 2017 às 11:22

O mesmo CPP que tem o artigo 400, parágrafo 1º, exatamente para evitar as provas protelatórias, como obviamente é o caso...

Marcos Alves Pintar disse:
25 de abril de 2017 às 11:30

Mais um capítulo lamentável da triste novela. Ao visualizar a resistência no meio jurídico em face à clara arbitrariedade (é corrente que o réu não é obrigado a comparecer a qualquer audiência do processo criminal, uma vez que os ônus são exclusivos da acusação), e consequente perda de popularidade junto às massas, o Magistrado usa da estratégia de criar a imagem de conciliador. Nesse caso, ele sabe que a defesa com absoluta certeza não irá aceitar qualquer espécie de "negociação" com atos arbitrários, como seria de se esperar, e diante da recusa haverá nova exploração de imagem junto às massas com o argumento de que a defesa se mostra irredutível, caprichosa, exigente demais, quando em verdade a questão sequer deveria estar sob discussão. Por mais que não gostemos de Lula (e pode apostar que não gosto também), as acusações que pesam contra ele não podem ser elucidadas através de um processo midiático, na qual os atos processuais são pensados para se gerar repercussão junto às massas. A lei deve ser cumprida, doa a quem doer.

CarlosDePaula disse:
25 de abril de 2017 às 13:43

Alguns comentários questionam qual o CPP está em vigor na cidade de Curitiba...
Tomo a liberdade de fazer coro, mas para que expliquem se há embasamento para se arrolar 87(oitenta e sete) testemunhas. Existe?
Ora, 08(oito) é o número máximo. Os Tribunais Superiores flexibilizaram a questão... mas multiplicar por 11(onze) é algo razoável?
Questionam o Magistrado, mas se esquecem de analisar a postura da Defesa que deseja, a todo custo, procrastinar o feito e criar embaraços processuais.
E quando não conseguem, tentam a sorte em todas as Instâncias possíveis.
Parece adequado?
Acredito que não...

G. M. Restle disse:
25 de abril de 2017 às 14:10

A barganha não tem limites...

Observador.. disse:
25 de abril de 2017 às 19:43

Sei que é muito difícil escrever qualquer coisa sem parecer ser "contra algo" ou "à favor de algo".
Mas esta história está deprimindo o Brasil, as pessoas e com efeitos claros sobre a economia.
Ou não é assim?A descrença é generalizada....à respeito de tudo e de todos.
Acredito que poderia haver mais sigilo, menos vazamentos, mais temperança no agir diante dos fatos.
Li sobre a convocação de 87 testemunhas. É possível, por lei?Se não for, imponha-se o que está escrito.Se for, que aguente sem espernear. Se não é previsto a pessoa ser obrigada a acompanhar os testemunhos, por que obrigar A ou B?
Se é previsto que seja obrigado acompanhar os testemunhos da defesa, isto é feito com todo mundo?
Por que no Brasil, até quando se busca moralizar-se algo, há sempre a impressão de que mais se joga o jogo do "quem pode mais", do que a busca por um país civilizado, com um sistema de pesos e contrapesos, onde exista controle social dos agentes públicos e a lei seja cumprida por absolutamente todas as pessoas?
É tão difícil sermos assim?

Le Roy Soleil disse:
25 de abril de 2017 às 23:02

A decisão está bem fundamentada. Não gostou ? Recorra, simples assim ! Assunto encerrado !

Zé Machado disse:
26 de abril de 2017 às 07:13

Sem provas, teria amarelar! Escola do Ronaldinho fenômeno.

Zé Machado disse:
26 de abril de 2017 às 07:13

Sem provas, teria amarelar! Escola do Ronaldinho fenômeno.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.