Doença de advogado não é motivo para suspender prazo

Doença de advogado não é motivo de força maior para suspender prazo recursal. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Agravo de Instrumento de uma operadora de telemarketing contra decisão que julgou intempestivo o recurso apresentado por sua advogada. Nos documentos apresentados por ela, a turma não verificou qualquer indício de mal súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer seus poderes a um colega.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido da teleoperadora de nulidade de sua dispensa. Após o transcurso do prazo legal sem que fosse interposto recurso, o TRT-2 determinou retorno dos autos à vara de origem.

A advogada da trabalhadora então pediu a devolução do prazo recursal, sustentando que não pôde interpor recurso em tempo hábil por estar de licença médica em decorrência de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical.

O TRT-2 rejeitou seu pedido, com base no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o prazo recursal somente é suspenso em caso de morte da parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior.

Para se obstar a prática do ato processual, segundo o regional, seria necessário comprovação absoluta de que a advogada não poderia substabelecer o mandato a ela outorgado, pois tal fato, por si só, não a impediria de atuar, principalmente quanto ao ato de substabelecimento.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora disse que, no atestado anexado aos autos, o próprio médico cirurgião da advogada determinou repouso de 30 dias após o procedimento, prorrogando-o para 45 dias. Assim, ela não poderia transferir o caso a outro advogado porque trabalhava sozinha no escritório.

A relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, dos três documentos apresentados pela advogada, dois diziam respeito aos períodos de repouso e o terceiro apenas informava que a cirurgia estava programada para determinada data. E lembrou que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.

A desembargadora afastou também a alegação de que a advogada trabalha sozinha. “É diligência intrínseca à profissão o estabelecimento de rede de contatos para a outorga de substabelecimento”, afirmou. “Assim, não se evidencia o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, como preceitua o artigo 183 do CPC de 73”. Por unanimidade, a turma negou o Agravo de Instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 2952-35.2013.5.02.0027

Spartacus disse:
26 de abril de 2017 às 09:42

2(continuação)...
O perigo disso é que a população não enxerga que o Judiciário vem, paulatina, mas perseverantemente avançando seus poderes para substituir-se ao legislador e, assim, solapar o Poder Legislativo, mutilando a democracia, e, o que é ainda pior, eliminando um Poder de Estado que se renova pela vontade do povo para ocupar seu lugar por um Poder de Estado absolutista, que nunca se renova pela vontade da nação, mas cujos membros se tornam donos do cargo até a morte ou a aposentadoria.
Tempos muito negros parecem estar por vir.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de abril de 2017 às 09:44

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, promete e assegura o art. 5º, II, da Constituição Federal brasileira. Falsa promessa. Falsa garantia. Pois o Judiciário simplesmente a ignora.
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”, preceitua o art. 223, caput, do CPC, cujos §§ 1º e 2º estabelecem, respectivamente, que “Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” e “Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”.
Ora, se o advogado contratado foi acometido de enfermidade que lhe impede de praticar os atos processuais em nome de seu constituinte, ocorre, à evidência, a justa causa prevista no art. 223 do CPC a autorizar devolução do prazo para a prática do ato.
Por outro lado, o fundamento das decisões sob comento são absurdos porque não há lei que obrigue o advogado a substabelecer em outrem os poderes em que está investido toda vez que ficar impossibilitado, por causa de enfermidade, a exercer a profissão. Se não há lei que obrigue, então, não pode o juiz ou tribunal obrigá-lo a tanto, sob pena de violar a garantia constitucional prevista no art. 5º, II, da Constituição.
Quer dizer, no Brasil, tudo acontece às avessas. O Judiciário hoje é visto como o super-herói da nação por causa da operação Lava Jato.
(continua)...

Boris Antonio Baitala disse:
26 de abril de 2017 às 11:02

Interessante que quando um juiz adoece, ninguém o substitui. Pára o trâmite, pára o processo, adiam-se as audiências e danem-se as partes. Quando é o advogado, querem obrigar a parte a receber prestação de quem não contratou. Esquecem que cada advogado tem técnica própria e as teses recursais não são iguais em todas as mentes. Significa dizer, que se eu contratar um cirurgião para uma intervenção, sou obrigado a aceitar outro, se o contratado adoecer???

frank_rj disse:
26 de abril de 2017 às 12:07

embora a decisão mereça um melhor debate, deve-se atentar para o lado do cliente, que não se contentará em aguardar um ato judicial por longo lapso em função da doença do advogado. a rede de contatos serve exatamente ao propósito de garantir que o substabelecimento constitua substituto a altura.
a comparação com afastamento de juiz comporta reserva, vez que os atos urgentes são decididos por substitutos e tabelares. se o afastamento for prolongado - o prazo depende de cada tribunal -, o processo passa a outro juiz.
o exemplo da cirurgia é interessante, mas para dizer que, se a cirurgia for urgente, será executada por outro médico.

Veritas veritas disse:
26 de abril de 2017 às 15:25

Quando um juiz adoece e precisa se afastar, é imediatamente substuído sem prejuízo às partes.

Padinha disse:
26 de abril de 2017 às 15:25

Ratifico o que foi dito pelos colegas acima, todos com vários brilhantes posicionamentos que explanam o quanto esta decisão é ridícula! decisões que desvirtuam a lei maior devem levadas a apreciação do STF.

Corradi disse:
28 de abril de 2017 às 14:32

Decisões desta natureza vêm comprovar que, de há muito, o judiciário não considera o advogado "indispensável à administração da justiça". Advogado é escravo do judiciário, sem receber absolutamente nada, dele. Haja vista férias, que o advogado tem que tirar quando o judiciário quer, enquanto juízes gozam duas férias por ano e tira quando quer. Advogados têm prazo peremptório de 5 dias para se manifestar, enquanto que processos ficam parados durante meses e até anos para um simples despacho. A cada dia me convenço mais das razões do que me dizia antigo colega, quando eu ainda estagiava, e isso há mais de trinta anos, que "o advogado, na visão do judiciário, não ajuda em nada, só atrapalha, interpondo recursos, impugnando despachos e reclamando da demora" e, agora, ainda quer ficar doente ou morrer. Vejam se pode isso! Ficar doente fora do período que o judiciário lhe destina para férias! Será que morrer, pode? Acreditem, ou não. O judiciário está encerrando as atividades e advocacia apagando a luz. De repente, a nova lei contra abuso de autoridade não começa iluminar um pouquinho mais. Tá certo que juiz ser jugado pelo judiciário vai ser uma piada. Embora tenha muitos que até gostariam de ser colocados em disponibilidade, recebendo proventos, só para passar a advogar.

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