Trabalhadora que levou tapas e socos será indenizada em R$ 5 mil

Indenização de R$ 5 mil é suficiente para o caso de um trabalhador que levou tapas e socos no ambiente de trabalho. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar processo movido por uma auxiliar de servente de limpeza terceirizada da Federação das Associações de Municípios de Porto Alegre (Famurs). Ela tentou levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu agravo de instrumento foi desprovido.

A trabalhadora alegava que o valor da indenização devia ser majorado, pois teria comprovado que foi surpreendida com palavras de baixo calão proferidas por uma funcionária da Famurs. Além das agressões físicas, essa funcionária, com cargo relevante na instituição e que já havia feito reclamações sobre a limpeza, chamou-a de analfabeta e relaxada. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, a prestadora e a tomadora de serviços coibiram o registro de boletim de ocorrência.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a prestadora e a Famurs a indenizarem a trabalhadora, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para aumentar o valor da condenação. O TRT, porém, entendeu que a quantia estava de acordo com o usualmente deferido em casos análogos.

O relator do agravo de instrumento no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, também considerou que o valor de R$ 5 mil foi adequado à situação delineada no processo e afastou a alegação de violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, que não tratam diretamente do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral.

Por unanimidade, concluiu que o recurso de revista não preenchia os requisitos para ser admitido e desproveu o agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 21007-79.2014.5.04.0015

incredulidade disse:
05 de junho de 2017 às 16:21

Qual seria o valor da indenização?
Cinco mil reais por uns tapas na cara....

O IDEÓLOGO disse:
05 de junho de 2017 às 16:38

Sacaria a arma e dispararia cinco balas, porque uma ficaria de lembrança.
Possivelmente, seria demitido a bem do serviço público.

Mig77 disse:
06 de junho de 2017 às 09:15

O que a Justiça do Trabalho tem com isso?Agressão até onde eu sei se enquadra no Código Penal.Porque penalizar a empresa?Tais atos faziam parte das atribuições profissionais da agressora?Usando a mesma moeda, se um juiz ou promotor do trabalho apanhar no seu ambiente laboral (laboral é bonito rs..) R$ 5mil pode estar adequado, mas para uma trabalhadora, convenhamos, é muito pouco.

Paulo Moreira disse:
06 de junho de 2017 às 12:32

Nos JEC's, por muito menos costuma-se ver as pessoas receberem valor igual ou semelhante, quiçá maior. Já no caso em tela, a funcionária foi agredida e recebeu apenas R$ 5.000,00? Depois não reclamem...

O IDEÓLOGO disse:
06 de junho de 2017 às 13:25

O Código Civil determina a responsabilidade do patrão por ato de seus prepostos (que inclui empregados) - art. 932.
O ato de agressão foi realizado por uma empregada de uma empresa contra outra empregada de empresa que prestava serviços (terceirização).
A Justiça do Trabalho tem poderes para resolver o problema, conforme Constituição (art. 114), porque a violência ocorreu durante o horário de trabalho da empregada agredida e, ainda, foi em decorrência do próprio trabalho.
A empresa que pagará a indenização pode descontar da empregada agressora (art. 462 da velha CLT).

Chenonceaux disse:
06 de junho de 2017 às 15:02

Ato criminoso comporta responsabilidade penal, civil e, se o caso, administrativa ou trabalhista. A agressora deve ser responsabilizada penal e civilmente; a empresa tem o DEVER de manter ambiente seguro e saudável para os trabalhadores e responde pelo que acontece com os trabalhadores (e clientes) nas suas dependências. Mas, neztepaiz, a ojeriza à Justiça do Trabalho (não sou do ramo) tem explicação: grande parte dos empregadores queria ter escravos. É o caso da "sinhá" agressora.

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