Relator pode suspender prescrição em ação penal sobrestada, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (7/6) que é possível suspender prazo prescricional em ações penais sobrestadas por causa do reconhecimento de repercussão geral. A maioria dos ministros considerou válido aplicar em casos criminais o Código de Processo Civil de 2015: o parágrafo 5º do artigo 1.035 afirma que, quando é reconhecida a repercussão geral, o relator no STF pode suspender todos os processos semelhantes que tramitam no país.

Esse tipo de decisão com efeito nacional não é obrigatório, tratando-se de discricionariedade do ministro relator. Segundo o Supremo, a suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra do CPC.

Nelson Jr./ASICS/TSE

Cabe ao relator decidir quando aplicar dispositivo do CPC, afirma Luiz Fux; juízo de primeiro grau pode analisar prisão.

A medida vale apenas para ações penais — não para inquéritos e procedimentos investigatórios no Ministério Público, nem para casos sem réu preso. O Plenário afirmou ainda que o juiz, na instância de origem, pode determinar a produção de provas consideradas urgentes enquanto o processo está parado.

Jogo de azar
A tese foi julgada em um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016.

Com isso, o Ministério Público Federal apresentou questão de ordem questionando se o prazo ficaria prescrito até a análise de mérito. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, reajustou questões pontuais em voto proferido no dia 1º de maio. Ele avaliou que a aplicação da suspensão do trâmite dos processos deve ser discricionária ao relator da causa no STF.

Segundo seu entendimento, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo – o relator pode suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em andamento na corte.

“Entendo ainda que o juiz de piso [da origem], mesmo com o processo suspenso, pode decidir com relação à prisão”, ressaltou o ministro.

Divergências
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio foram os únicos a divergir do voto de Fux. Para Fachin, impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei. “À míngua de uma previsão legal em sentido formal, a suspensão do fluxo do lapso temporal prescricional não pode ocorrer”, destacou.

Já o ministro Marco Aurélio entendeu que a possibilidade de suspender a jurisdição no território brasileiro mediante ato individual de ministro é conflitante com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois inviabiliza o processo e sua tramitação. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal.

“O processo-crime pressupõe instrução e há elementos a serem coligidos que podem se perder no tempo, principalmente quando se esperará o julgamento do recurso extraordinário em que admitida a repercussão geral pelo Plenário do Supremo”, afirmou. O ministro declarou, inclusive, considerar inconstitucional o parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 966.177

Pedro Cassimiro disse:
07 de junho de 2017 às 23:40

E curioso notar que a interpretação da lei penal impede analogia para prejudicar o réu. E um absurdo o que foi decidido. Lições iniciais do curso de Direito são ignoradas pela maior corte do país. Não consigo imaginar para onde iremos.

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