Parte da lei da cidade de Paranaguá (PR) que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas foi suspensa liminarmente pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. Ele concordou com os argumentos da Procuradoria-Geral da República, que viu na lei afronta a preceitos constitucionais como a igualdade, a vedação da censura em atividades culturais, a laicidade do Estado e o pluralismo de ideias.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 461, apresentada pela PGR, o chefe do órgão, Rodrigo Janot, alegou que a Lei 3.468/2015, que aprova o plano municipal de educação, veda, na parte final do inciso X do artigo 3º, a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, bem como o uso dos termos “gênero” e “orientação sexual” nas escolas.
O dispositivo, para o procurador-geral da República, viola também a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Para Barroso, a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem uma justificativa plausível conflita com os valores citados da ADPF, além de impor aos alunos o desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da experiência humana.
O ministro disse ainda que tal atitude impede que a educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural e de promoção da igualdade. A transexualidade e a homossexualidade, acrescentou o ministro, são um fato da vida que não deixará de existir por sua negação.
“Impedir a alusão aos termos gênero e orientação sexual na escola significa conferir invisibilidade a tais questões. Proibir que o assunto seja tratado no âmbito da educação significa valer-se do aparato estatal para impedir a superação da exclusão social e, portanto, para perpetuar a discriminação”, ressaltou o ministro.
Barroso lembrou ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais.
“Ainda que se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar na matéria, seu exercício [pelo município] jamais poderia ensejar a produção de norma antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 461

Não cabe ao STF julgar a constitucionalidade de lei municipal face a inesgotabilidade de jurisdição, que neste caso somente compete ao Tribunal de Justiça de um estado decidir a respeito se lei municipal é inconstitucional frente a Constituição Estadual, por reflexo a Constituição Federal. Ademais, o polo ativo na ação (PGR), apesar de ser o Ministério Público órgão único e indivisível, é ilegítimo já que ainda existe órgão ministerial próprio o referido Estado, não cabendo qualquer avocação da PGR para tratar de questão local na órbita federal sob a pecha de ofensa a princípios e garantias fundamentais constitucionais como se a constituição estadual não refletisse a Lei Maior da nação.
Vale lembrar que causas deste jaez já foram julgadas pelo Supremo e foram negadas o prosseguimento com fundamento no art. 125, §2º da CF, o que neste sentido, a decisão do Ministro Barroso é, além de irreal, desprovida de qualquer razoabilidade, fazendo uma avocação ilegal e injustificável para julgar questão afeita a jurisdição estadual conforme determina a Lei Maior. Ao que parece o Ministro desaprendeu Direito Constitucional, criando uma ficção jurídica para justificar sua atuação quanto a matéria que não goza de afronta constitucional especifica alguma.
Advogado santista está equivocado, uma vez que o art. 101, VII, f, da Constituição Estadual do Paraná não faz menção a competência do TJ para julgar ADPF. Ademais, a Constituição Federal em seu art. 102, § 1º, assevera que quem julga ADPF é o pretório excelso. Todavia, ratifico o entendimento de que o Ministro Barroso julgou sem base legal e constitucional e, ainda, com uma carga subjetiva explícita inegável. Outrossim, a sua tese foi infundada.
Sem adentrar na competência e sim no mérito, seria lícito o uso do aparato do Estado para defender e difundir uma prática que na origem fere o princípio constitucional do direito a vida, considerando que a difusão e defesa do homossexualismo leva, necessariamente, a um futuro de uma sociedade só de homossexuais, e que sabemos, isso colocaria em risco o fim da humanidade pela lógica da falta de pessoas (heteros) dispostos à procriar?
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