Astreinte não integra base de cálculo de honorários advocatícios

Não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da astreinte (ou multa cominatória, paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais). Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um advogado de Roraima que reclamava de verbas sucumbenciais calculadas em ação por danos morais.

Para o Tribunal de Justiça do estado, só o valor da indenização entra na conta, e não a quantia que a parte ré foi obrigada a pagar por descumprir decisões judiciais durante o andamento do processo. Ele recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concordou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa.

“As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”, disse o ministro.

Gilmar Ferreira

Bôas Cueva negou pedido de advogado que reclamava de cálculo no TJ-RR.
Gilmar Ferreira

“Em virtude de sua natureza inibitória, [a multa] destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva.”

Para o relator, a multa não se confunde com a condenação, pois possui natureza jurídica diferente: funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster. Assim, não forma coisa julgada material, podendo até ser modificada para mais ou para menos, o que a deixa de fora dos cálculos dos honorários.

Villas Bôas Cueva disse que o valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico envolvido na questão litigiosa.

Ainda segundo ele, o Código de Processo Civil de 1973 — aplicável ao caso — estabelece que os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. O voto foi seguido por unanimidade em junho, mas o acórdão só deve ser publicado em agosto, na volta do recesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.367.212

Sergio Battilani disse:
14 de julho de 2017 às 19:24

Falando em tese, tanto o CPC anterior quanto o atual dispõe que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido pela parte.

Ou a tal multa não se classifica como proveito econômico???

O judiciário deveria se abster de legislar. Que seus integrantes que assim o desejarem fazer, se submetam ao escrutínio do voto popular:

"Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o (omissis)

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:"

Nirio Menezes disse:
14 de julho de 2017 às 22:17

O colega está correto. Esse é justamente o tipo de Jurisprudência que vem me assustando. A LEI é clara, mas vai sendo relativizada por leituras fixadas sobre outros valores e conforme os sujeitos do processo.

Zé Machado disse:
15 de julho de 2017 às 07:29

Solapam os direitos do advogado descaradamente! Magistratura está cheia de quadrúpedes, a exemplo do que ocorreu no Sul.

Zé Machado disse:
15 de julho de 2017 às 07:29

Solapam os direitos do advogado descaradamente! Magistratura está cheia de quadrúpedes, a exemplo do que ocorreu no Sul.

Guilherme - Tributário disse:
15 de julho de 2017 às 09:50

O fato de a multa poder ser alterada ou destinar-se a obter da parte uma conduta conforme o direito, não desnatura sua característica de "proveito econômico" como, acertadamente, fez ver Sergio Battilani. Proveito nada mais é que a vantagem obtida pela parte à quem a multa se destina. Caso ela se destinasse ao Estado, entender-se-ia a posição do julgador, mas compondo o valor a ser recebido pelo vencedor, é ela, indiscutivelmente, proveito econômico.

O IDEÓLOGO disse:
17 de julho de 2017 às 09:03

Os honorários possuem função alimentar e, portanto, salarial. Não se confundem com verba indenizatória.
Correta a decisão judicial.

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