O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu decisão de primeira instância que havia anulado os efeitos do decreto de aumento de impostos que incidem sobre a venda de combustível. O presidente da corte, desembargador federal Hilton Queiroz, aceitou o pedido de suspensão de liminar da Advocacia-Geral da União e sustou os efeitos da decisão tomada nesta terça-feira (25/7) pelo juiz substituto Renato Borelli.

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A atuação do magistrado de primeira instância se deu na ação popular que questionava, entre outras questões, o fato de o governo federal ter elevado a alíquota de PIS/Cofins sobre a gasolina, o álcool e o etanol através de um decreto.
Para embasar a decisão, o magistrado de primeiro grau afirmou que o instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo “é a lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas”.
Borelli havia entendido que o Decreto 9.101/2017, ao dizer que o aumento tinha vigência imediata, ofendeu o planejamento tributário dos contribuintes porque não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal. Segundo esse princípio, nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumento.
Ele também sustentava que o “poder de tributar o Estado não é absoluto”, pois a própria Constituição Federal impôs limites por meio dos princípios constitucionais tributários. O Executivo federal anunciou o aumento do tributo na semana passada. A medida estava em vigor desde a última quinta-feira (20/7) e tinha como objetivo aumentar a arrecadação da União para amenizar o déficit fiscal.
O presidente do TRF-1 criticou a posição do juiz e falou que o país vive “exacerbado” desequilíbrio orçamentário, tendo de trabalhar com “déficit bilionário”. “Decisões judiciais, como a que ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para um completo descontrole do país e até mesmo seu total desgoverno”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.

A decisão do TRF1 não refutou, nem indiretamente, qualquer um dos argumentos jurídicos - sejam legais, sejam constitucionais - fundantes da decisão cassada. Arrimou-se exclusivamente na alegada necessidade de caixa da União e que o não atendimento de tal necessidade poderia causar prejuízos ao funcionamento da máquina pública federal. Ou seja, a observância dos limites constitucionais ao poder de tributar estão agora subordinados à necessidade de caixa do momento (!!!!???).
Inacreditável que num Estado Democrático de Direito - onde o Juiz tem a obrigação de garantir a observância da Constituição e da lei - argumentos como esses sejam suficientes para se relevar o cumprimento da própria Constituição!
Como tem repetido o Min. Marco Aurélio: estamos vivendo "tempos estranhos" !!!!!
O TRF/1 resolveu "corrigir" o direto com base na situação econômica ou fiscal do país. Pouco importou o texto Constitucional ou os princípios da legalidade e anterioridade tributária.
Pelo que se depreende da decisão do TRF/1, foram utilizados argumentos metajurídicos para suspender a decisão da 1ª instância.
Pobre e vergastado direito! Não raras vezes, predado pela economia. Ou, como diria Lênio Streck, houve cristalina fagocitose do direito (pela economia).
Conforme o previsto , a correta decisão do Juiz de Brasilia foi devidamente tratorada por "entendimentos de conveniência" em nome de uma pretensa governabilidade e estabilização econômica , a verdadeira Justiça, se assim podemos dizer , foi guardada nos fundos de uma gaveta bem escura.
Qualquer semelhança com o gran finale daquela grotesca opera bufa do julgamento da chapa Dilma-Temmer naquele CIRCO chamado de TSE , não terá sido apenas mera coincidência. Em ambos os casos mesmo com a abundancia de fatos empilhados em cima da mesa , optou-se de maneira covarde a acima de tudo DESONESTA por simplesmente ignorar tudo e passar reto já que essas pessoas via de regra se acham acima do bem e do mal com poucas satisfações a dar a quem quer que seja.
Também a comparação com aqueles dias estranhos da chamada "Redentora" não pode ser evitada já que nitidamente se opta por ignorar Leis e princípios bem básicos , alias ultimamente estamos atravessando com preocupante facilidade alguns umbrais da boa e velha decência que mesmo os Donos do período de 1964 ousaram sequer chegar perto.
Também precisamos lembrar a bem da verdade que atualmente vivemos "tempos estranhos" conforme mencionou o Ministro Marco Aurelio onde literalmente TUDO esta liberado em nome de uma pretensa governabilidade pelos atuais posseiros do poder executivo em Brasilia. Como os demais poderes estão devidamente guardados no bolso do colete após variados e inconfessáveis leilões de corações e mentes , tudo é possível. Que saudades dos Tanques , era errado porem muito melhor que a atual ZONA travestida de legalidade que somos obrigados a engolir atualmente.
Além de o Poder Público poder recorrer tal qual o cidadão, ele também tem, à sua disposição, o instrumento usado pela União no caso, previsto na Lei Federal 8.437, de 1992:
"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
"§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado."
Sempre se decantou que os preços da gasolina seguem as regras internacionais; agora, mudanças por decreto! Governicho fuleiro quadrilheiro.
Sempre se decantou que os preços da gasolina seguem as regras internacionais; agora, mudanças por decreto! Governicho fuleiro quadrilheiro.
Primeiramente, parabenizo o D. Juiz Daniel André, pela oportuna e pertinente lição. Contudo, o que causa espécie e chama a atenção é a ignorância jurídica demonstrada flagrantemente por comentaristas que se apresentam como advogados, desconhecendo as prerrogativas legais da AGU, na condição inexorável de ente público, e assim, ao deformar o ordenamento jurídico pátrio, lamentavelmente, essa turma se iguala a comentaristas do jaez do tal de "hammer eduardo (consultor de aleivosias!). Como sugestão: interrompam tais sandices jurídicas, e voltem aos bancos da faculdade de direito, e reciclem os seus obtusos e limitados conhecimentos. Em relação ao pusilânime "hammer eduardo" (minúsculo mesmo!), não resta outro que não sugerir a sua internação urgente em algum manicômio do estado do Rio, e que seja muito feliz lá!
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