Em situações excepcionais, o juiz pode proibir que todos os presentes em uma audiência utilizem celulares. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que esses aparelhos são instrumentos relevantes para o desempenho das atividades de magistrados, advogados e membros do Ministério Público, mas concluiu que o uso pode ser vetado em casos pontuais.

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A discussão se deu em um Mandado de Segurança que questionava decisão do juiz Sergio Moro, que proibiu a entrada de celulares durante uma audiência na qual seria interrogado o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A justificativa, segundo ele, foi que “houve experiência negativa anterior em outra ação penal”, quando trechos de uma audiência foram divulgadas à imprensa antes mesmo de seu término.
A defesa do presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, questionou o ato no TRF-4, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou no processo como interessado.
Para o criminalista Fernando Fernandes, advogado de Okamotto, a medida atentou contra o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais e violou o direito à comunicação dos advogados.
“O advogado não pode ser mantido incomunicável durante o seu trabalho por determinação do juízo que preside audiência da qual o profissional participará em defesa de seu cliente”, escreveu ele, ao tentar impedir que a medida voltasse a ser tomada no futuro.
Fernandes diz que aparelhos eletrônicos são hoje necessários para facilitar tarefas dos profissionais do Direito, pois permitem “a rápida consulta a legislações, dados do processo, bem como a peças e argumentos de defesa preparados pelo próprio profissional”.
Em sustentação oral nesta quarta-feira (16/8), o procurador nacional de defesa das prerrogativas da OAB, Charles Dias, e o conselheiro da OAB-RS César Peres, também realçaram a importância desses aparelhos na atividade do advogado. "Privar o advogado do uso do seu smartphone durante uma audiência é cercear, sem dúvida nenhuma, o exercício integral da sua profissão", afirmou Charles Dias. Ao pedir que a decisão que proibiu o uso de celular naquela audiência fosse reformada, o conselheiro ressaltou que o receio da OAB é que esta decisão se torne um precedente para que outros juízes tomem decisão semelhante.
Voto vencido
Relator do caso, o desembargador João Pedro Gebran Neto votou por conceder parcialmente a segurança. Ele explicou que este Mandado de Segurança trata de duas questões. A primeira relacionada ao caso concreto da decisão de Moro. E a segunda relativa ao interesse da OAB que esta não se torne uma proibição genérica.
Quanto ao caso concreto, o relator votou por negar a segurança por considerar correta a decisão do juiz Sergio Moro. Segundo Gebran, diante das circunstâncias fáticas, a medida foi necessária e amparada no código de ritos da Justiça Federal da 4ª Região.
Já em relação ao pedido da OAB, o desembargador entendeu deveria ser concedida a segurança para impedir uma proibição ampla e genérica do uso de celulares em audiências, lembrando que os demais operadores também utilizam seus telefones para fazer pesquisa e se comunicarem.
"Nesse aspecto, não é possível uma ordem genérica, mas é possível que o juízo, ao presidir as audiências, determine que a utilização seja limita por força de situações que exijam esta medida", concluiu, votando pela concessão parcial da segurança.
Perda do objeto
Presidente da turma, o desembargador Leandro Paulsen abriu divergência por entender que não seria possível conceder a segurança, ainda que parcialmente, pois houve perda do objeto. Ele explica que a ordem questionada não foi genérica, e sim em relação a um caso específico, em um processo que já teve até mesmo a sentença prolatada.
Ele explica que, se há o entendimento de que o magistrado agiu de maneira correta e fundamentada, podendo excepcionalmente proibir o uso de celulares, nenhum objeto remanesce, sendo descabido conceder a ordem, em qualquer medida.
Porém, em seu voto, Paulsen destacou que o uso de tecnologia é essencial tanto para advogados quanto para juízes e promotores, sendo inadmissível uma determinação ampla e de caráter normativo que impedisse o acesso a esse instrumento.
Ao seguir o voto divergente, o desembargador Victor Luis dos Santos ressaltou que não é possível dar um caráter normativo a um Mandado de Segurança. "Não se pode extrair de um mandado de segurança uma licença geral", afirmou.
Quanto ao caso específico, Santos entendeu que não houve qualquer violação à prerrogativa do advogado, pois a determinação do juiz Sergio Moro foi geral, e não apenas para os defensores. "Houve um vazamento, e não interessa de onde partiu, e os que estavam presentes naquele espaço físico foram alvos da determinação", explicou.
Fernando Fernandes também foi ao Supremo Tribunal Federal contra a proibição dos celulares. Mas o relator do caso, ministro Edson Fachin, rejeitou o pedido antes mesmo de analisar o mérito, por considerar que a defesa citou precedentes da corte que tratavam de outros assuntos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5022143-50.2017.4.04.0000
* Notícia alterada às 14h56 do dia 17/8 para acréscimos.
Lamento muito ver que o TRF4 não tem mais condições de revogar medidas claramente ilegais praticadas pelo deus de primeira instância. Triste e vergonhoso.
Agora antes de consultar A LEI teremos de consultar MORO, pois ele é a medida de todas as coisas. Mas quem elegeu o juiz premiado pela Rede Bobo?
O advogado não usou precedentes errados no stf (sic). Ou seja, precisa estudar mais.... advocacia é mais do que ficar enviando textos para jornais e sites.
Concordo com a conclusão no sentido de que "juízes podem proibir seu uso durante audiência para o bom andamento dos trabalhos". A lei processual brasileira é clara ao determinar a responsabilidade do juiz na condução dos trabalhos em audiência, podendo o magistrado adotar as medidas que forem convenientes para garantir a segurança de todos, bem como a agilidade nos trabalhos. Porém, não me parece, nem de longe, que essa conclusão seja aplicada ao caso concreto. Ora, pelo que consta da reportagem e notícias divulgadas anteriormente, houve mera utilização de telefone celular visando registrar o ocorrido na audiência, no caso conduzida por um Magistrado midiático, com um longo histórico de ilegalidades cometidas com apoio de amplos setores da sociedade e de boa parte das instâncias recursais. A situação, assim, é bastante incomum, o que determina a necessidade de registro audiovisual tanto para segurança dos presentes, como para estudos e análises futuras. Nessa linha, incorre em total ilegalidade a decisão do Tribunal, claramente reduzido a mero chancelador das condutas ilegais do juiz federal Sérgio Moro ao invés de cumprir sua missão constitucional.
Se ficar estabelecido esse entendimento, que os próprios membros do ministério público, juízes, desembargadores e ministros o sigam! O que se mais se vê na prática é que esses servidores públicos não largam o whatsapp ou o facebook durante as audiências e as sessões de julgamento. Chega a ser ridículo! E quando pedimos para constar em ata, eles ficam desorientados. Vergonha do Judiciário!
E cai mais uma narrativa mentirosa contra Sérgio Moro. Que alegria!
Exatamente, caro colega. Em certa feita critiquei uma atitude dele -a condução coercitiva do Lula, e fui chamado de "petista apoiador da corrupção porque tenho mumunha no Estado" porque dois parentes meus são servidores públicos.
Quanto à sua pergunta, desculpe-me respondê-la com outra, mas é inevitável: Há pouco tempo, quando tudo acontecia normalmente, onde estavam todos esses "super-heróis"?
Acertada a decisão. Queriam inclusive filmar(?!). O que querem transformar o Judiciário? Picadeiro? Valhacouto de confantas? Certa a decisão.
Acertada a decisão. Queriam inclusive filmar(?!). O que querem transformar o Judiciário? Picadeiro? Valhacouto de confantas? Certa a decisão.
CPC, Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
[...]
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Mais uma vez saio da teoria e vou para a prática. Você sabe que tem juiz orgulhoso que não conhece o tempo provisório de vida a seguir prestação de contas. Na justiça do trabalho a coisa é pior. Muito pior. Meu colega e parecido amigo de concursos, após tomar posse disse-me: Você não pode vir conversar com um juiz sem terno e gravata. (fora de serviço) XÔ REVERSO! Outro, até meu amigo, disse para meu cliente velho e humilde: Tire esse boné da cabeça pois, aqui não é roça não. E, Deus tá vendo! E, você vai vendo! Dizem os entendidos que enquanto você está vivo JESUS advoga para você ao PAI pelos seus pecados em cometendo. Depois, da morte não tem mais jeito e lembre-se que DEUS não perdoou Adão e Eva pela pecado mesmo eles suplicando perdão. Tá na Bíblia. Não teve segunda chance. PENSE NISSO!
Mais uma vez saio da teoria e vou para a prática. Você sabe que tem juiz orgulhoso que não conhece o tempo provisório de vida a seguir prestação de contas. Na justiça do trabalho a coisa é pior. Muito pior. Meu colega e parecido amigo de concursos, após tomar posse disse-me: Você não pode vir conversar com um juiz sem terno e gravata. (fora de serviço) XÔ REVERSO! Outro, até meu amigo, disse para meu cliente velho e humilde: Tire esse boné da cabeça pois, aqui não é roça não. E, Deus tá vendo! E, você vai vendo! Dizem os entendidos que enquanto você está vivo JESUS advoga para você ao PAI pelos seus pecados em cometendo. Depois, da morte não tem mais jeito e lembre-se que DEUS não perdoou Adão e Eva pela pecado mesmo eles suplicando perdão. Tá na Bíblia. Não teve segunda chance. PENSE NISSO!
Tomando por base o comentário do Dário Vaz Bacelar (Advogado Sócio de Escritório - Tributária), com a devida transcrição da legislação aplicável (votada pelo Parlamento e não declarada inconstitucional pelo Judiciário), eu pergunto: porque os bobalhões (desculpe-me o termo, é para enfatizar mesmo) da república da bananeira, insistem em comentar decisões judiciais equivocadas sem olhar a lei, e glamorizar a atuação de juízes que descumprem as leis que juraram aplicar? Será que algum composto químico da banana, da caipirinha, da feijoada, ou nosso deplorável Carnaval, está deixando a todos aloprados?
Alguém, por favor, avise ao ff que nenhum direito é absoluto, pode ser?
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