Prisão só vale para atraso nas três últimas parcelas da pensão

A prisão civil por atraso no pagamento de pensão alimentícia só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas, devendo o restante da dívida ser cobrado pelos meios ordinários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um homem detido por não pagar à ex-mulher uma dívida acumulada durante cinco anos de quase R$ 200 mil.

A prisão foi decretada após sucessivos descumprimentos de acordos com a ex-mulher. A relatora, ministra Nancy Andrighi, porém, defendeu que exigir o pagamento de todo esse montante, sob pena de restrição da liberdade, configura excesso, além de medida incompatível com os objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que é garantir a sobrevida do alimentado.

A magistrada destacou ainda o fato de a ex-mulher ser maior e capaz. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, disse a ministra.

“Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil”, explicou a relatora. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações do Assessoria de Imprensa do STJ. 

Sergio Soares dos Reis disse:
21 de agosto de 2017 às 12:03

Pertinente e oportuno o JULGADO:
(TJMG - AI nº 10024121366744001, Relator Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, J. 27/03/2014)

Direito de família - direito processual civil - Agravo de Instrumento - preliminares - rejeição - Execução de Alimentos - Prisão - ACORDO - DESCARACTERIZAÇÃO da URGÊNCIA - Recurso PROVIDO. - Se, na execução de alimentos, as partes celebram ACORDO para parcelamento do débito, há perda da natureza URGENTE deste, o que INVIABILIZA o DECRETO PRISIONAL. (TJMG – AI nº 10024121366744001, Relator Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, J. 27/03/2014)

Tenho na íntegra em PDF (fonte IBDFAM).
Caso algum colega queira, favor enviar
"e-mail": s_s-reis@yahoo.com.br

Grato<br/>Sérgio Soares dos Reis

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