As revistas com detectores de metais portáteis nos fóruns capixabas estão suspensas até segunda ordem. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e oficializada no último dia 24 com a publicação da Resolução 20/2017.

Divulgação/IECO
Diz a resolução que está suspensa “para magistrados, membros do Ministério Público, advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Defensores Públicos a revista por detector manual de metais como requisito para ingresso em dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ainda não equipadas com portais detectores de metais”.
O texto também detalha que não será feita qualquer revista de magistrados, membros do MP, advogados e defensores públicos nos prédios do Judiciário capixaba sem detectores de metais fixos. O novo dispositivo anula o artigo 2º da Resolução 14/2017, que obrigava a revista em detector de metais.
A decisão atende pedido da seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o presidente da OAB-ES, Homero Mafra, nunca houve a necessidade de adoção dessas medidas, uma vez que não há registro de violência entre advogados, juízes e membros do Ministério Público no estado.
"Contudo, sempre foi destacado que, diante da adoção do sistema de segurança por detectores de metais, era necessário que o mesmo atingisse a todos, sem discriminação", afirmou Mafra.
Diferenciação no fórum
A Resolução 14/2017 também definia, no parágrafo 1º do artigo 4º, que magistrados e servidores "que possuam lotação ou sede de seus cargos e funções na respectiva dependência do Poder Judiciário", assim como os agentes de segurança do local, integrantes de missão policial e escolta de presos não deveriam passar por revista.
Essa diferenciação irritou a OAB-ES, fazendo com que o conselho seccional e os presidentes de subseções decidissem questionar a norma do TJ-ES no CNJ. Por causa disso, o TJ-ES chegou a editar a Resolução 14/2017 para obrigar todos os integrantes da Justiça a passar pelos detectores de metais usados nos prédios do Judiciário estadual.

5(continuação)...
Assim, concluo que a resolução do TJES recoloca as coisas nos seus devidos lugares. Afinal, o exemplo deve vir de cima. E se as próprias autoridades passam a enxergar toda a sociedade, inclusive aqueles que são considerados da essência da Justiça pela Constituição criminosos “a priori” e uma ameaça em potência, a ponto de que devam provar sua inocência previamente, então, cada um estará autorizado a enxergar nos demais um criminoso “a priori” e uma ameaça em potência, e os juízes, por identidade de razão, poderão ser considerados, todos, “a priori”, como potencialmente corruptos, a ponto de terem de provar sua inocência sempre que forem praticar atos inerentes à profissão, e a esse respeito, a história nos depara com um elemento imarcescível: não se tem conhecimento de um único caso registrado de advogado que tenha ingressado armado em prédio da Justiça com a intenção de usar a arma para atentar contra as pessoas ou autoridades ali presentes; já quanto aos juízes, há diversos casos, inclusive recentes, de magistrados que se apresentavam como austeros, donos de uma conduta impoluta, mas depois foram condenados como incursos no delito de corrupção passiva, o que apenas justificaria com maior força a suspeita sobre os juízes do que aquela sobre os advogados.
Por isso, se de fato se pretende passar o Brasil a limpo, é preciso que o exemplo venha de cima, porque é nele que as demais pessoas se espelham para orientarem seu próprio comportamento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
4(continuação)...
Isso implica concluir que o advogado não pode ser considerado pela Constituição como essencial à administração da mesma Justiça e ao mesmo tempo ser considerado “a priori”, por lei infraconstitucional, um criminoso ou uma ameaça pública em potência a ponto de seu ingresso nos prédios da Justiça para exercício da profissão ser condicionado à revista e busca pessoal como mecanismo para provar sua inocência (i.e., que não está incurso na prática do delito de porte de arma).
Em síntese, o que é da essência de alguma coisa não pode ser considerado uma ameaça a essa mesma coisa.
O mesmo argumento se aplica aos defensores públicos, até porque, a despeito da celeuma que estes criaram em torno do exercício de sua profissão, sustento a posição de que são advogados, a eles se aplicando tudo quanto se aplica a estes.
Por fim, submeter o advogado à busca pessoal, seja por detector de metais, seja por palmilha detectora, realizada por quem não é autoridade policial ou seus agentes, ou autoridade judiciária viola também os preceitos inscritos nos arts. 240, § 2º, e 244, “a contrario sensu”, do Código de Processo Penal, de acordo com os quais somente se procede à busca pessoal “quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida”, e que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida”, por isso que constitui uma “capitis deminutio” ilícita.
Qualquer interpretação em contrário somente será possível com manifesto recurso falácias de todo tipo, à arbitrariedade e transgressão dos princípios de hermenêutica jurídica que se ensinam nos bancos das faculdades do curso de Direito.
(continua)...
3(continuação)...
Não fora isso bastante, o inc. II, do art. 7º, do EAOAB estabelece ser direito do advogado a inviolabilidade de seus instrumentos de trabalho, desde que empregados no exercício da profissão. Já o § 6º do art. 7º reza que somente quando estiverem “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB”. Ou seja, a revista ou busca pessoa sobre advogado e seus pertences (pasta com documentos, apontamentos, equipamentos de uso pessoal para o exercício da profissão, como celulares, tablets, notebooks, etc.), só pode ocorrer quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado, hipótese em que a autoridade judiciária poderá decretar a quebra da inviolabilidade que reveste e garante o exercício da advocacia, desde que por decisão motivada, e ordenar a expedição de mandado de busca e apreensão, que deverá ser específico e pormenorizado.
Tudo isso é incompatível com a revista pessoal para busca de arma como condição ao ingresso do advogado nos prédios da Justiça onde deva praticar atos inerentes ao exercício da advocacia.
Não fora isso bastante, o art. 133 da Constituição Federal não diz que a advocacia é essencial à administração da justiça. Diz que O ADVOGADO é essencial à administração da justiça. Então, estender ao advogado a regra do inc. III, art. 3º, da Lei 12.694/2012 contradiz o preceito constitucional. Se algo é da essência de outra coisa, esta não pode existir sem aquele.
(continua)...
2(continuação)... “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Isto significa que a regra geral contida no inc. III, do art. 3º, da Lei 12.694/2012 é excepcionada pela regra especial contida no art. 7º, VI, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei 8.906/1994, de acordo com a qual “São direitos do advogado (VI) ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais”.
“Ingressar livremente” significa, necessariamente, ingressar sem imposição de qualquer condição. Portanto, condicionar o ingresso do advogado nos locais descritos nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do inc. VI, art. 7º, do EAOAB implica revogar essa disposição legal ou retirar-lhe a força de que se reveste, o que se afigura manifestamente ilícito. Ingressar livremente é ingressar não condicionadamente.
(continua)...
A medida adotada pelo TJ capixaba restabelece as coisas aos trilhos da legalidade, da decência e da razoabilidade. Afinal, o disposto no art. 3º, III, da Lei 12.694/2012, caracteriza típico caso em que a norma diz mais do que pretendido.
Rigorosamente, quando se diz que a instalação de detectores de metais visam à segurança do local, na verdade, o que se pretende outra coisa não é senão proceder a uma busca (ou revista) pessoal sobre o sujeito que pretende ingressar no prédio da Justiça para verificar se está na posse de arma.
Parte-se da presunção de que todos que queiram ingressar no prédio estão na posse de arma e, por essa razão, são considerados “a priori” potenciais transgressores da lei e constituem ameaça pública.
Ocorre que a medida é absolutamente ociosa em relação a juízes, membros do MP, advogados e defensores públicos.
Em relação aos dois primeiros, porque têm autorização legal para portar arma de fogo (LOMAN, art. 33, V; e LONMP, art. 42). Deste modo, detector não tem qualquer serventia porque essas pessoas podem portar arma para sua defesa pessoal independentemente de qualquer formalidade ou autorização prévia, pois a autorização decorre da própria lei que regulamenta o exercício de suas profissões.
Em relação aos advogados, a medida também não se aplica porque a norma inscrita no art. 3, III, da Lei 12.694/2012, ao dizer que todos os que pretenderem ingressar nos prédios da Justiça deverão submeter-se à revista pessoal empreendida pelo detector de metais, tem nítido caráter geral. Isto é, trata-se de norma geral quanto às pessoas, e nessa condição não pode ser lida isoladamente, mas sempre em conjunto com as disposições contidas no § 2º do art. 2º da LINDB, segundo o qual: (continua)...
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