TRF-1 mantém veto a pensões para filhas de servidores federais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que é válida decisão do Tribunal de Contas da União contrária ao pagamento de pensão a filhas solteiras, maiores de 21 anos, de servidores públicos federais.

A pedido da Defensoria Pública da União, a Justiça Federal no Distrito Federal havia suspendido parcialmente os efeitos de uma decisão do TCU que determinou a revisão do pagamento desse benefício a 19,5 mil pensionistas.

A Advocacia-Geral da União recorreu e conseguiu reverter a decisão junto ao TRF-1, mantendo a validade do acórdão do TCU. No recurso, a Advocacia-Geral reafirmou que os pagamentos devem ser suspensos, uma vez que envolvem casos em foi verificado que as pensionistas têm outra fonte de renda, de modo que não são economicamente dependentes do benefício.

A estimativa do próprio TCU é de que a interrupção desses pagamentos poderia gerar uma economia de R$ 5 bilhões aos cofres públicos ao longo de quatro anos.

A pensão especial paga às filhas maiores solteiras está prevista na Lei 3.373/1958. Na época, a maioria das mulheres não trabalhava fora do lar e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens.

A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos. O benefício foi extinto pelo Estatuto do Servidores Públicos Federais, mas as mulheres que já haviam obtido o direito continuaram recebendo as pensões.

Outra realidade
Concordando com os argumentos da AGU, o relator do caso no TRF-1, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, da 1ª Turma do TRF-1. ressaltou que o entendimento adotado pelo TCU está de acordo com a isonomia entre homens e mulheres, especialmente diante da inserção da mulher no mercado de trabalho. 

Na decisão, o desembargador destacou que a lei que autorizou estes pagamentos é de 1958. “Época em que o casamento e a ocupação de cargo público foram as poucas formas vislumbradas pelo legislador para que as filhas maiores fossem capazes de prover o próprio sustento, realidade já totalmente diferente hoje, onde as mulheres têm plenamente assegurado seu lugar no mercado de trabalho”.

Sem dependência 
O relator disse que a grande maioria dessas pensões são recebidas por mulheres com várias fontes de renda, sendo que muitas delas não têm o vínculo de dependência econômica necessário para a manutenção da pensão.

“Aliás o referido benefício, ao contrário da aposentadoria, não exige contribuição, sendo suportado por toda a sociedade, na linha do princípio da solidariedade. Tal constatação exige extrema prudência na sua concessão, em virtude do princípio da responsabilidade fiscal, especialmente em face do delicado momento econômico em que nosso país se encontra”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Agravo de Instrumento 1007444-09.2017.4.01.0000 – TRF1

analucia disse:
21 de outubro de 2017 às 12:45

as supostas herdeiras não provaram falta de condições financeiras, mas a Defensoria para aparecer, ajuizou ação coletiva. Enquanto isso os pobres ficam sem assistência jurídica, reféns do corporativismo da Defensoria, a qual não quer atender pobre, mas apenas usar este discurso, e na prática atender pessoas ricas ou classe média.

6345 disse:
21 de outubro de 2017 às 12:59

Já é um começo. É preciso avançar sobre a aposentadoria dos militares aos 30 anos de serviço, as pensões para suas filhas com contribuição simbólica, o auxílio moradia para magistrados e outros tantos penduricalhos que só fazem aumentar as despesas públicas.
Por outro lado é preciso tirar o rigor imposta ao trabalhador pela reforma trabalhista aprovada, pela reforma previdenciária que se pretende aprovar, barrar a tentativa de legalizar o trabalho escravo, a alteração da legislação sobre planos de saúde, a entrega do pré e pós-sal às multinacionais americanas, o descaso e a desonestidade e indução a erros prejuízos impostos aos segurados do INSS no momento do requerimento dos seus direitos (não benefícios) assegurados por normas legais e constitucionais, e outros tantos descalabros legislativos e administrativos.
OS BRASILEIROS PRECISAM DE UNIÃO EM TORNO DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL MÍNIMO, PARA VIVEREM DIGNIDADE.
Ainda que em desabafo, será que só eu e alguns poucos estão vendo o que se está fazendo com o Brasil e os brasileiros?

Jorge Borges. Direito Militar. disse:
21 de outubro de 2017 às 13:48

É surreal. Após mais de 30 anos recebendo o benefício alimentar, o Poder Judiciário alega que a União Federal pode interromper o pagamento da pensão, após mais de 05 anos do ato de concessão.

Há, assim, manifesto conflito com o princípio da segurança jurídica e a aplicação do instituto da decadência, visto que, não há motivação jurídica para interromper o dever alimentar, ora, o pagamento da pensão realizado com base em texto de lei e com lapso temporal superior a cinco anos.

Neli disse:
21 de outubro de 2017 às 14:31

É um benefício anacrônico, estapafúrdio e indigno para a mulher moderna.
Tem que ser extirpado (como se fosse um câncer), do ordenamento jurídico.
Só que se a filha estiver recebendo a pensão, independentemente do nível econômico dela, deve continuar a receber, porque é direito adquirido.
Há uns tempos, o Governo do Estado de São Paulo tentou cortar a pensão de uma famosa, e o Poder Judiciário não concordou, porque era direito adquirido.
Publicado aqui no CONJUR, confira-se:https://www.conjur.com.br/2010-jul-13/justica-manda-governo-paulista-voltar-pagar-pensao-maite-proenca/c/1<br/>Comentei, na época: "É por essas coisas que o brasileiro paga uma alta carga tributária.
O pessoal (não sei se foi o caso dessa senhora),não casa no papel exatamente para não perder a pensão.
A meu ver,isso,constituiria uma fraude à lei.
O juiz deve cumprir a lei,sempre,mas, nesse caso, fundamentaria muito bem e nada concederia.
Na Constituição Nacional existe o princípio da moralidade que deve ser aplicado a todos." (14 de julho de 2010)
Não sei como é a lei específica, mas, parece-me que não há proibição de a mulher ter outra fonte de renda.
Se a lei nada aludir a outra fonte de renda, aí sim é caso de ser revista a decisão do augusto Tribunal Regional.
Quanto à defensoria pública: parece-me que ela socorre aqueles que são hipossuficientes para o momento da propositura da ação.
Assim sendo, nada impede alguém da classe média se socorrer do defensor público.
E se foi ação coletiva, precisa ver se a lei que trouxe à luz a Defensoria Pública autoriza.
Se autorizar, nenhum impedimento.
Data vênia.

Voluntária disse:
22 de outubro de 2017 às 07:14

A Defensoria Pública vem saindo dos limites para os quais foi imaginada e criada, ou seja a defesa dos pobres. Sai em defesa de pessoas economicamente capacitadas a pagar advogados, preocupa-se com causas de repercussão na mídia e tem lei permitindo que defenda o meio ambiente, setor onde o Ministério Público atua com eficiência. Falta liderança nacional para conduzir esse importante órgão.

RONALDO GUZMÁN disse:
23 de outubro de 2017 às 19:34

A decisão, apesar de tardia, dispensa qualquer comentário pois é por demais óbvia a sua correção. Quer comer? vá trabalhar como qualquer brasileiro honesto. Benefício alimentar?? tem dó.

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