Como a Ordem dos Advogados do Brasil pode ajuizar ação civil pública para defender interesses difusos de caráter geral, a entidade também tem competência para defender causas envolvendo Direito do Consumidor na Justiça. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a corte, a legitimidade da OAB para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”.
O questionamento foi analisado depois que a seccional da Ordem no Ceará apresentou ação civil pública contra instituições bancárias alegando que as empresas adotam sistema de atendimento que busca, mediante redução do número de caixas e agências, maximizar lucros, acarretando o aumento do tempo de espera de consumidores nas filas.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a OAB não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que discute matéria restrita aos direitos dos consumidores, uma vez que o tema não está incluso em sua finalidade institucional de defesa da classe profissional dos advogados.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma do acórdão. Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a OAB é um serviço público independente, não se sujeitando à administração pública direta e indireta nem se equiparando às autarquias especiais e demais conselhos de classe.
Disse ainda que o artigo 105 do regulamento geral do estatuto da OAB determina que compete ao conselho seccional ajuizar ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos. Salomão acrescentou que a atribuição das seccionais não se limita à esfera local de atuação.
“É prerrogativa da entidade proteger os direitos fundamentais de toda a coletividade, defender a ordem jurídica e velar pelos direitos difusos de expressão social, como sói os consumidores (em sentido amplo, independentemente se se trata de profissional advogado), estando inserida, portanto, dentro de sua representatividade adequada a harmonização destes interesses e a finalidade institucional da OAB”, disse.
Como o recurso da OAB não foi conhecido pelo TRF-5, a turma determinou o retorno do processo para novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.423.825
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista.
Diz o brocardo jurídico: "Dormientibus Non Sucurrit Ius" O Direito não Socorre aos que Dormem. Os jornais nacionais e revistas semanais censuram as verdades, que a OAB, não existe no nosso ordenamento jurídico. OAB foi criada pelo Decreto nº 19.408 18/11/1930 , em plena ditadura de Getúlio Vargas, graças ao jabuti inserido no art. 17 do referido Decreto em tela: (...) Art. 17. “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo”.
Saliento que seu primeiro regulamento ou estatuto foi aprovado pelo Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931, que estabeleceu que a Ordem é serviço público Federal. Segundo especialistas a OAB nasceu com uma anomalia, pois, a personalidade jurídica nasce com a lei que cria a autarquia e não por definição do estatuto ou regulamento, bem como o serviço específico que ela executará precisa ser definido pela lei que a instituiu. O “Art. 2º do Dec. nº 20.784/31 diz “A Ordem constitue serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercício de seus cargos, isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição.” Ocorre Senhores membros do Parquet, que o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991 revogou os referidos decretos ou seja: nº 19.408 e o Decreto n⁰ 20.784/311931 não sendo editado nada em seu lugar. Dito isso a partir da edição do decreto nº 11/91, a OAB deixou de existir (...)Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face das revogações dos decretos em tela. E agora MPF, guardião das leis, quais os efeitos da revogação?
Muito bom saber pois aqui em SP, a Promotoria de Justiça do Consumidor, em muiiiiiiiiiiiitos casos é muito fraca. Já enviei várias representações para lá e o resultado foi pífio para não dizer outra coisa...
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Já a Promotoria de Justiça do Consumidor de MG (incluindo o Procon) são muito bons.
Outro dia mesmo eu jurei ficar quieto sobre os comentários de VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA (Administrador). Estou quebrando o juramento.
Quando o decreto 19.408/1930 e o 20.784/1931 foram revogados, a Ordem dos Advogados do Brasil (já com o nome atual) já possuía Estatuto próprio, consistente na Lei 4.215/1963. A referida Lei veio a ser revogada pela Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Como um sujeito, que se intitula escritor, jurista e administrador, diz que a OAB não existe juridicamente? Fala sério! Minha dúvida é saber o motivo que o leva a dizer esse tipo de coisa, se é por ignorância, por desonestidade, por vontade de aparecer...
Repetindo, a Lei 8.906/94 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). E é cobrada no Exame de Ordem (alô Vasco!), com toda razão.
No mais, o comentarista repete a mesma coisa de sempre. Asneira(s) que pouco ou nada se relaciona(m) com a matéria em comento.
Cada vez mais me convenço da necessidade do Exame de Ordem.
Trabalho análogo à de escravo
Por: Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". (Martin Luther King). Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: O jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas. E por falar em escravidão, o Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 /AL dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. C/ a palavra OIT
Só faltava mesmo repetir o batido comentário sobre a "escravidão contemporânea", como se fizesse sentido e tivesse relação com o tema em discussão.
Já disse, quem vive de reclamar por não conseguir aprovação no exame de ordem não é escravo da OAB, é escravo de seu próprio despreparo.
Pare para pensar. Abandone a apelação e a pobreza argumentativa. O universo do Direito é muito maior do que sua cruzada contra o Exame de Ordem.
Concordo com os comentários do dr. eududu, quanto ao senhor Vasco Vasconcelos.
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VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA (Administrador)
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Tento entender este enorme rancor que o senhor tem com o exame da OAB. Sei que a OAB não é "flor que se cheire", mas....
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O senhor prestou o exame da OAB ou tem algum parente que o fez e não passou?
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Não acho que é o exame da OAB que revolverá todos os problemas gerados pelas unis da vida, famosas caça níqueis, que formam analfabetos em direito. Mas é o mínimo. Se o senhor visse o que acontece de ilegalidades em concursos públicos Brasil afora, ficaria chocado. E o Judiciário fica "com medo" de anular concursos, questões absurdas e outros fatos ocorridos em concurso. Quando tem peixe grande fazendo o concurso, como o de cartórios, aí o Judiciário cria "coragem" e suspende, anula, etc.
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Na década de 90, o MEC liberou geral (até hoje é assim) para quem quisesse abrir uma faculdade de direito. Daí passou a ter faculdade de direito em "toda esquina" (é o que está acontecendo como curso de medicina. Daqui a 10 anos terão médicos desempregados). A OAB , na época, queria ter poder de veto, pois sabia que isso (autorizar qq um abrir faculdade de direito) seria uma desgraça para o categoria. O MEC não permitiu a OAB ter poder de veto.
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Assim, o único modo dela, OAB, fazer uma peneira com os maus bacharéis, foi apertar no exame da OAB.
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Alguns sem conhecimento da legalidade, dizem que o exame é inconstitucional ou ilegal. Nenhum nem outro.
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Penso até que deveria tem o tal exame para formados em medicina, antes de poderem clinicar. Enfim.... muito história.
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Aguardo as resposta para entender esse ranço com o exame da OAB.
Ou seja, se a OAB ajuiza uma ação por qualquer motivo então vira competência federal ? Isto é paradoxal.
Ou seja, se a OAB ajuiza uma ação por qualquer motivo então vira competência federal ? Isto é paradoxal.
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