Cinco ações diretas de inconstitucionalidade já foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal questionando o trecho da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que põe fim à contribuição sindical obrigatória. O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. Todas foram distribuídas ao ministro Edson Fachin.
As ações foram movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos; Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).
Na ADI 5.810, a Cesp sustenta a necessidade de edição de lei complementar para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação.
Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.
Um outro argumento trazido na ADI 5.811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória.
Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.
Além desses argumentos, as ADIs 5.813 e 5.815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessita da ampla participação dos empregados e empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADIs 5.794, 5.810, 5.811, 5.813 e 5.815

Tenho pena do papel que é obrigado a aceitar que se lhe deite qualquer coisa!
Essas entidades que se dizem representantes dos trabalhadores agrupados por categorias em sindicatos, estão fazendo uso da ignorância dos que pagam impostos para que elas vivam nababescamente, e sem prestarem contas a ninguém. Observava-se que na matéria misturam imposto sindical com contribuição sindical, isso de forma ideológica para que os destinatários dessas cobranças nunca saibam diferenciar os dois assuntos. A contribuição sindical é facultativa por impositivo constitucional, enquanto o imposto sindical, como diz o termo, impõe, imposto, e esse é cobrado de todo trabalhador sindicalizado ou não, o que afronta a faculdade constitucional. O primeiro caso, muitos trabalhadores sabem e ficam livres dessa espoliação; já o segundo, não havia como evitar o confisco praticado pelos entes supra, vez que todos pagavam e não tinham a quem reclamar. Portanto, a reforma trabalhista já em vigor, apenas retirou o filé gratuito que era entregue para aquelas elites se alimentarem sem necessidade de prestação de contas; de modo que, a norma foi boa para os trabalhadores, e também, benéfica aos sindicatos, para que eles procurem trabalhar pelos seus associados, para em fim, terem verba para viverem.
Essas entidades que se dizem representantes dos trabalhadores agrupados por categorias em sindicatos, estão fazendo uso da ignorância dos que pagam impostos para que elas vivam nababescamente, e sem prestarem contas a ninguém. Observava-se que na matéria misturam imposto sindical com contribuição sindical, isso de forma ideológica para que os destinatários dessas cobranças nunca saibam diferenciar os dois assuntos. A contribuição sindical é facultativa por impositivo constitucional, enquanto o imposto sindical, como diz o termo, impõe, imposto, e esse é cobrado de todo trabalhador sindicalizado ou não, o que afronta a faculdade constitucional. O primeiro caso, muitos trabalhadores sabem e ficam livres dessa espoliação; já o segundo, não havia como evitar o confisco praticado pelos entes supra, vez que todos pagavam e não tinham a quem reclamar. Portanto, a reforma trabalhista já em vigor, apenas retirou o filé gratuito que era entregue para aquelas elites se alimentarem sem necessidade de prestação de contas; de modo que, a norma foi boa para os trabalhadores, e também, benéfica aos sindicatos, para que eles procurem trabalhar pelos seus associados, para em fim, terem verba para viverem.
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