A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5/12) a criminalização de atos que violem prerrogativas da advocacia. O Projeto de Lei 8.347/2017, que também criminaliza o exercício ilegal da profissão, recebeu 45 votos favoráveis e três contrários.
O parecer votado na CCJ foi elaborado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ). O parlamentar, ex-presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou que o PL “está de acordo com os preceitos constitucionais”. A proposta foi aprovada em agosto pela CCJ do Senado e deve seguir agora para o Plenário da Câmara.
Se for aprovado novamente e em seguida sancionado, o texto vai alterar o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e fixar pena de um a quatro anos de prisão para quem ofender os seguintes direitos da classe:
- impedir o exercício da profissão;
- impedir o auxílio da OAB em caso de prisão;
- impedir o acesso de documentos judiciais;
- impedir a retirada dos autos de processos finalizados por até 10 dias, mesmo sem procuração;
- impedir de ter vista dos processos judiciais ou administrativos;
- impedir o profissional de auxiliar seus clientes durante investigação;
- ser preso, antes do trânsito em julgado, em local que não seja Sala de Estado Maior;
- afrontar a inviolabilidade do escritório ou o sigilo entre advogado e cliente.
Além desses pontos, o texto define que, caso o advogado seja conduzido ou preso arbitrariamente, o agente público responsável pelo ato poderá perder o cargo e ser proibido de exercer função pública por até três anos. Por outro lado, a prisão de membro da advocacia determinada por decisão judicial não será considerada crime, mesmo que o entendimento seja reformado nas instâncias superiores.
Segundo a proposta, a OAB será a responsável por pedir às autoridades investigação e diligências sobre eventual violação de prerrogativas. Também poderá solicitar junto ao Ministério Público sua admissão como assistente na ação e apresentar ação penal de iniciativa privada.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, afirma que a impunidade para os abusos tem sido a regra, já que não há pena para o descumprimento da lei que já existe desde 1994. "O projeto em tramitação preenche esse vazio existente na lei brasileira”, diz.
Exercício ilegal
Sobre o exercício ilegal da profissão, o projeto considera crime “exercer ou anunciar que exerce, ainda que a título gratuito, qualquer modalidade de advocacia, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, ou sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”.
Também insere no exercício ilegal quem atua como advogado mesmo estando suspenso pela OAB ou pela Justiça. “Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se cumulativamente multa”, complementa o texto do PL.
*Texto alterado às 21h17 do dia 5 de dezembro de 2017 para acréscimos.

Atos considerados como como crime contra os advogados:
impedir o exercício da profissão;
impedir o auxílio da OAB em caso de prisão;
impedir o acesso de documentos judiciais;
impedir a retirada dos autos de processos finalizados por até 10 dias, mesmo sem procuração;
impedir de ter vista dos processos judiciais ou administrativos;
impedir o profissional de auxiliar seus clientes durante investigação;
ser preso, antes do trânsito em julgado, em local que não seja Sala de Estado Maior;
afrontar a inviolabilidade do escritório ou o sigilo entre advogado e cliente.
O projeto apenas reforça a advocacia como uma profissão decadente. Mas, os advogados, esses "Dervixes jurídicos", que não são nada ascetas quando se fala em honorários, mais uma vez, procuram direitos acima da sociedade organizada.
O projeto está marcado por profundas inconstitucionalidades, e a jurisprudência tratará de balizar eventual lei.
Fico me perguntando porque somente uma classe possue tantas regalias e benesses legais no Brasil. Até imposto pagam menos (pelo simples) que o cidadão comum. Não diga que é porque a profissão de advogado é superior a outras, mesmo considerando que vivemos em uma democracia (falsa). Em vários países de primeiro mundo o advogado é totalmente dispensável, ao contrário de outras profissões onde a habilitação é universalmente exigida. Então, continuo a me perguntar: todas as profissões não merecem respeito em seu exercício? Porque somente criar um suposto embaraço para o exercício de somente uma delas seria crime? A OAB não era contra o punitivismo? Vão querer agora o encarceramento em massa de supostos ''criminosos'' que tenham violado as ''prerrogativas''? Em que país do mundo isso é crime? Em um país em que corruptos, assassinos e latrocidas estão soltos seria uma verdadeira piada alguém ir preso por violar prerrogativas.. Se se esse manicômio que se transformou o legislativo brasileiro aprovar mais essa gostaria de saber quais os argumentos para se defender a sua suposta constitucionalidade.. Na verdade talvez seja o mais fácil, afinal, estamos no Brasil, e o jogo de interesses faz o produto ao gosto do freguês..
É importante saber o que é Prerrogativa da Advocacia antes de tecer crítica ao projeto de Lei que criminaliza o abuso praticado contra as Prerrogativas da Advocacia. Quem se dispuser a ler o que é Prerrogativa da Advocacia verá que ela não tem nada a ver com privilégio à classe dos Advogados. São coisas absolutamente distintas e há sim, em todos os países que são Estados de Direito prerrogativas asseguradas à Advocacia. No Brasil, somente os Advogados que militamos diariamente sabemos o quão necessária e urgente é a votação desse projeto e a criação dessa lei.
Por Vasco Vasconcelos escritor e jurista.Feliz por ter defendido na Tribuna do Egrégio STF em 23/11/2013, o Programa Mais Médicos e o Egrégio STF julgou por 6X2 Constitucional esse importante Programa. Isso sim é Espírito de Brasilidade. Dedico essa importante vitória aos milhares bacharéis em direito e/ou cativos da OAB, devidamente qualificados pelo omisso MEC jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho. Isso é trabalho análogo a de escravo.
Parabéns OAB (1930-1991) Só falta agora esse omisso e enlameado Congresso aprovar a toque de caixa a recriação da OAB, porque OAB foi criada pelo Decreto nº 19.408 18/11/1930 , em plena ditadura de Getúlio Vargas, graças ao jabuti inserido no art. 17 do referido Decreto, porém esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº11/91. Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face a revogação do Decreto em tela, e agora MPF, quais os efeitos da revogação? Todo mundo sabe como funciona o omisso e enlameado Congresso Nacional. Todos os PLs de interesse da OAB são aprovados a toque de caixa e os contrários são arquivados. É o poder sem limites. Para o eminente professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, “a OAB só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito”. Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da “sociedade civil”, bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados".
As pessoas pensam que projetos como esses são benesses aos advogados, uma espécie de privilégio. São os mesmos que confundem o advogado criminalista com o seu cliente. Digo isto meus caros tentando ser o mais imparcial possível, ou seja, sem defender o argumento por defender, por mero capricho.
As prerrogativas não são privilégios - e quem atua diariamente em fóruns e delegacias, ou seja, aqueles que ralam a barriga no balcão sabem bem disso.
De um lado há todo o aparato estatal - polícia, MP, juízes, todos contra o réu (sim, inclusive juízes, pois há aqueles que integram forças-tarefa, pasmem), além da mídia e da opinião pública. De outro há o advogado e seu cliente.
Num país cheio de desmandos como esse, em que qualquer um que seja bacharel em direito é chamado de doutor, em que as autoridades são inatingíveis pelas leis, mesmo cometendo abusos, vocês acham que o advogado não deve ter um meio para fazer frente às ditas autoridades para que o jogo processual seja mais igualitário?
Desculpem-me, mas somente quem atua, quem efetivamente advoga, sabe o quão necessário é existirem leis para intimidar os abusadores.
Por fim essa mania de comparar o Brasil com outros países.... menos pessoal. As culturas são diferentes, o povo é diferente; por aí o povo é bem mais educado, não só formalmente. Por aí as leis são cumpridas inclusive pelas autoridades. Sendo assim por aí os advogados não precisam de leis que os protejam - e a seus clientes, contra desmandos. Aqui nós precisamos.
Ah, cuidado, todos podem ser parte num processo criminal, ainda que não sejam "bandidos".
Quando isso ocorrer - espero que não ocorra, e vocês perceberem as dificuldades que seus advogados terão para fazer valer os seus direitos, vocês lembrarão que pau que bate em Chico...
Caso aprovada, será meramente simbólica. Dúvida que tenha aplicação!
2(continua)...
Por isso que só haverá imparcialidade nos julgamentos por crime de violação dos direitos ou prerrogativas do advogado se o órgão julgador não for membro permanente do Judiciário, o que só se alcança afetando o julgamento à competência do júri popular. A não ser assim, todo julgamento se caracterizará pelo viés influenciador do julgamento em causa própria.
Espero que os parlamentares, que hoje andam em baixa, e de cabeça baixa, como pigmeus envergonhados, não se acovardem mais uma vez e proponham as alterações necessárias para que o projeto ostente e reflita uma proteção real, efetiva e eficaz dos direitos e prerrogativas do advogado.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Art. 43-A que se pretende introduzir na Lei 8.906/1994, não deveria limitar seu espectro de abrangência aos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do art. 7º, mas incluir todo o art. 7º. Afinal, os direitos e prerrogativas do advogado visam assegurar o exercício da profissão com independência e sem qualquer temor de desagradar a quem quer que seja, principalmente às autoridades constituídas perante as quais o advogado desempenha seu mister em favor de seu constituinte. Sendo assim, não faz nenhum sentido outorgar um direito-prerrogativa e não garanti-lo. Todos os direitos-prerrogativas para exercício da profissão devem contar com a mesma proteção para evitar possam ser emasculados, vilipendiados, violados, negados e até revogados por qualquer autoridade, inclusive a autoridade judiciária.
Para que isso seja possível, o projeto deveria incluir todo o art. 7º, de modo que o Art. 43-A deveria ter a seguinte redação: “Art. 43-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado relacionados no art. 7º, impedindo ou limitando o exercício da advocacia:”
Além disso, a ação penal por violação dos direitos ou prerrogativas dos advogados deveria ser atribuída à competência do júri popular. A questão é simples. Nenhum juiz irá condenar outro por crime de violação dos direitos ou prerrogativas dos advogados porque assim fazendo estará impondo limites objetivos também a sua própria atuação como juiz. Ou seja, é uma questão de poder. E nenhum juiz irá limitar seus próprios poderes. Todos querem sempre mais poder e quem tem, não aceita perder ou reduzir os que possui. Muito simples.
(continua)...
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