Empresa pode usar logotipo da ABNT para vender normas técnicas

Usar marca da Associação Brasileira de Normas Técnicas para vender manuais com normas técnicas não configura aproveitamento econômico parasitário da entidade, pois apenas indica a origem das regras abordadas. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido da ABNT para proibir uma empresa de comercializar materiais.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é impossível dissociar o direito de comercialização das normas técnicas por terceiro e o direito ao uso da marca registrada pelo ente normalizador, considerando o artigo 132, I, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

O dispositivo veda ao titular da marca a prática de qualquer ato que impeça comerciantes ou distribuidores de utilizá-la em sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização.

Cueva disse que a empresa envolvida no caso já conseguiu na Justiça decisão autorizando a venda do material, fato que reforça o direto dela a fazer referência ao logotipo da ABNT “apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”. 

O ministro Moura Ribeiro divergiu do relator, por avaliar que usar emblema da ABNT fere seu direito de exclusividade, aproveitando-se do prestígio e da confiabilidade adquiridos pela associação ao longo do tempo. “Anote-se que o uso da marca é facultativo, não estando nenhum comerciante obrigado a assinalar por esse meio os produtos que fabrica ou as mercadorias de comercializa.”

Ribeiro concluiu que a empresa poderia livremente vender as normas, porém violou regras éticas de competição, induzindo a um desvio fraudulento de clientela. “Ocorre, desse modo, a apropriação do prestígio da marca alheia para promover sua própria atividade, e não apenas identificar a origem de determinado conteúdo. Na hipótese sob análise, qual seria a diferença em adquirir a norma diretamente da ABNT ou da empresa? Nenhuma!”

Por maioria de votos, no entanto, venceu o voto do ministro relator. O conflito entre as partes já durava quase dez anos.

Clique aqui para ler a ementa.
REsp 1.643.007

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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