Os deputados federais Paulo Maluf (PP-SP) e Celso Jacob (PMDB-RJ) terão os salários e os benefícios como auxílio-moradia e verba de gabinete suspensos. Os gabinetes dos dois parlamentares serão desativados e os funcionários, exonerados, segundo a assessoria de imprensa da Presidência da Câmara dos Deputados. A decisão será publicada na edição do dia 26 de dezembro do Diário Oficial.

A decisão foi tomada pela Presidência em âmbito administrativo, sem passar pelo Plenário. Ambos os deputados foram condenados e estão presos, embora as decisões judiciais não tenham transitado em julgado ainda.
Embora fiquem sem gabinete a partir da próxima terça, eles ainda são deputados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que a Casa Legislativa a que pertence o parlamentar condenado é que deve decidir sobre o mandato, e não o tribunal.
Sem resposta
O salário bruto dos deputados federais é de R$ 33.763. Eles também recebem mensalmente uma cota parlamentar que varia de acordo com a distância de seus estados de Brasília. A menor quantia é paga aos representantes do Distrito Federal: R$ 30.788,66.
A ConJur perguntou à assessoria da Câmara se, caso um deles consiga vencer recurso e retomar as atividades no futuro, as verbas e os gabinetes retornariam. Não houve resposta até a publicação deste texto.
Desde junho deste ano, Jacob está preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília. Ele foi condenado em 2006 por falsificação de documento público e dispensa irregular de licitação quando o peemedebista era prefeito de Três Rios (RJ).
Maluf foi condenado em maio pelo Supremo Tribunal Federal por lavagem de dinheiro. Na terça-feira (19/12), o ministro Luiz Edson Fachin rejeitou um recurso do deputado e determinou início "imediato" da pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, além da perda do mandato.

TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00084734820158190000 RJ 0008473-48.2015.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 14/04/2015
Ementa: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PACIENTE IDOSO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. 1) Paciente condenado pela prática do crime previsto no artigo 217, caput c/c artigo 224, a, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de oito anos de reclusão, no regime inicial fechado. 2) Petição inicial praticamente idêntica à aduzida na impetração do Habeas Corpus nº 0010518-59.2014.8.19.0000, julgado na Sessão de 20 de maio de 2014 e publicado no DJERJ de 27/05/2014, em que foi denegada a ordem sob o fundamento de inexistência de afronta ao disposto no artigo 117, II, da LEP, que se refere a condenados ao cumprimento de pena em regime aberto, bem como por não afrontar ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o recolhimento à prisão é consequência lógica da execução de sentença condenatória transitada em julgado. 3) Documentação referente a períodos anteriores ao julgamento do primeiro writ. Impetrante que apenas se limita a repetir as mesmas alegações da impetração anterior, sem apresentar quaisquer documentos ou fatos novos. 4) Em se tratando de nova impetração sobre o mesmo ato judicial apontado como causador do apontado constrangimento ilegal e não tendo ocorrido alterações fáticas, por não se tratar de matéria renovável no tempo, conclui-se pela inexistência de ilegalidade a ser sanada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
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