A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho foi ao Supremo Tribunal Federal contra dispositivo da reforma trabalhista que definiu para a correção do depósito recursal os mesmos índices da caderneta de poupança. Segundo a ação — uma das 13 contra a Lei 13.467/2017 —, o mais correto seria aplicar a taxa Selic.
A autora diz que a correção foi atrelada ao “pior investimento existente”, prejudicando tanto quem faz o depósito (e que deseja a remuneração máxima caso tenha de pagar o valor da condenação que lhe for imposta), quanto a parte que terá o direito de receber. Em um período de cinco anos, diz a Anamatra, a diferença nos índices pode superar 20%.
O problema, segundo a entidade, é que a mesma instituição financeira (a Caixa Econômica Federal, única recebedora dos depósitos recursais) aplica a Selic para atualizar depósitos judiciais de tributos e contribuições da União, estados e municípios. Essa quebra de isonomia é inconstitucional, na avaliação da Anamatra, e viola o direito de propriedade das partes envolvidas.
“A eficácia máxima seria a de garantir não apenas a atualização por índices que representassem efetivamente a desvalorização da moeda, como igualmente uma remuneração (juros) pelo fato de o valor (patrimônio) ter sido transferido a uma entidade bancária, que a utilizará para produzir riqueza em seu benefício, com o cumprimento do objetivo social da sua atividade”, diz a ação.
Um dos argumentos é que a lei não poderia adotar atualização que pode ser alterada pelo Poder Executivo, de forma a impor redução do valor real do montante depositado, impedindo que o valor seja remunerado adequadamente.
A Anamatra quer liminar para suspender a eficácia do parágrafo 4º do artigo 899 da CLT, incluído pela reforma trabalhista. O pedido chegou à mesa da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, mas ela entendeu que o caso não se enquadra nos requisitos de análise no recesso forense. O caso está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
| Ações contra a reforma | ||
|---|---|---|
| Autor | Número | Trecho questionado |
| Procuradoria-Geral da República | ADI 5.766 | Pagamento de custas |
| Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf) |
ADI 5.794 | Fim da contribuição sindical obrigatória |
| Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) | ADI 5.806 | Trabalho intermitente |
| Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) | ADI 5.810 | Contribuição sindical |
| Confederação dos Trabalhadores de Logística |
ADI 5.811 | Contribuição sindical |
| Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) | ADI 5.813 | Contribuição sindical |
| Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) | ADI 5.815 | Contribuição sindical |
| Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) | ADI 5.826 | Trabalho intermitente |
| Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) | ADI 5.829 | Trabalho intermitente |
| Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) | ADI 5.850 | Contribuição sindical |
| Confederação Nacional do Turismo | ADI 5.859 | Contribuição sindical |
| Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) | ADI 5.867 | Correção de depósitos |
| Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) | ADI 5.870 |
Limites a indenizações |
Em outro processo, a mesma associação da magistratura do Trabalho critica limites impostos pela reforma para fixar valor de indenização por dano moral. A entidade afirma que as restrições ofendem a isonomia e comprometem a independência técnica do juiz do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.867

Os depósitos recursais terminam por ser uma fonte de recursos para os bancos públicos, porque são obrigatórios e sub-remunerados.
Por isso, buscar uma equiparação da remuneração com rendimentos conservadores no mercado é justo.
No entanto, algumas observações merecem ser feitas:
1. a ADIN não é CONTRA a reforma trabalhista, mas A FAVOR do aprofundamento da sua regra. Antes dela, os depósitos sofriam "correção" só da TR. Agora, a reforma incrementou a situação anterior e mandou pagar, além da TR, os juros da poupança.
2. a isonomia é um bom argumento para defender a SELIC, mas se cuida simplesmente de o Judiciário agir na função de legislador, por que a declaração da inconstitucionalidade pura e simples (retirando do mundo jurídico a norma inconstitucional) teria como consequência retornar ao regime anterior, ainda mais maléfico (correção só pela TR);
3. quem aplica na SELIC no mercado financeiro está sujeito a um IR de 22,5% a 15% (dependendo do prazo que o dinheiro fica depositado), e as correções de SELIC na Justiça não sofrem qualquer incidência de imposto (gerando uma distorção em prol de quem for retirar o depósito, isento de IR. Essa distorção não se aplica no caso das causas tributárias quando o ente público levanta o valor - por que não faria sentido a União pagar imposto de renda, e por que os demais entes são imunes. Mas ela ocorre no caso de o contribuinte vencer a demanda e será estendida ao âmbito trabalhista).
4. a Súmula 179/STJ impõe aos credores contentar-se com a correção do depósito bancário (sem poder cobrar os acréscimos) e não é aplicada no âmbito trabalhista. Isso leva a algumas consequências abordadas a seguir:
Na justiça comum, se a dívida é de R$ 1.000,00 e o devedor deposita R$ 1.000,00 ele fica isento da correção monetária e do juros, e o credor recebe tão-somente o que o banco corrigir do valor depositado. Isso, em suma, é o significado da Súmula 179/STJ.
Na Justiça do Trabalho, a aplicação da mesma regra prejudicaria enormemente os trabalhadores, eis que há muitos depósitos recursais, que anteriormente eram apropriados pelos bancos (eis que eram corrigidos só pela TR, muito abaixo da inflação). Por isso, os Tribunais jamais aplicaram essa súmula lá.
Para que os depósitos se corrigissem na mesma proporção dos débitos, eles deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E + 1% de juros simples mensais. A regra até poucos meses era TR + 1% de juros simples mensais, mas o TST decretou a inconstitucionalidade da TR. O min. Dias Toffoli suspendeu sozinho a decisão do TST, mas a Reclamação 22.012 foi julgada em DEZ/17, e a liminar que existia caiu.
Ficaria mesmo difícil um depósito que acompanhasse a correção dos débitos trabalhistas. Pela primeira vez na história, em vez de renderem pouco, eles rendem muito acima do mercado (IPCA + 12%, mesmo sendo juros simples, raramente é encontrado no mercado financeiro). Se a Caixa fosse obrigada a pagar isso, os depósitos judiciais, em vez de serem uma tradicional fonte de fartos recursos, poderiam operar no limite da rentabilidade.
Nesse contexto, com as ressalvas da isenção de Imposto de Renda para o rendimento SELIC de depósitos judiciais (que não é nem percebida, nem mencionada, nem discutida, nem problematizada), a ação merece todos os elogios.
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