Celso de Mello suspende execução provisória por reformatio in pejus

Se o juiz de primeira instância concede ao réu condenado o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo, e o Ministério Público não se insurge quanto a isso, não pode o Tribunal de Justiça suprimir o benefício. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acórdão que determinava a execução provisória da pena de um homem condenado por crime contra a administração.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Marco Aurélio entendeu que pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença.

Em primeira instância, ele foi condenado, mas o juiz deu a ele o direito de aguardar a conclusão do processo em liberdade. Autor da ação, o Ministério Público não recorreu dessa parte da decisão. Porém, ao julgar um recurso do réu, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e determinou a execução imediata da pena.

A defesa do acusado tentou, em vão, Habeas Corpus no TJ-SP e no Superior Tribunal de Justiça. Com isso, apresentou novo pedido, desta vez ao Supremo Tribunal Federal, que concedeu a medida cautelar. O réu foi representado pela advogada Maria Cláudia de Seixas, do Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

Ao julgar o pedido, o ministro Celso de Mello lembrou que ele foi voto vencido no Supremo quanto à possibilidade da execução provisória da pena. Porém, em respeito ao princípio da colegialidade, concluiu que neste caso não poderia revogar a execução antecipada com base em seu entendimento.

No entanto, o ministro suspendeu a decisão porque o juiz de primeira instância concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e desta parte o Ministério Público não recorreu. Segundo o ministro, houve o reformatio in pejus, o que é vedado. Ou seja, a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença.

"Em situações como a ora em exame, em que o Ministério Público sequer se insurgiu contra o capítulo da sentença que garantiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não poderia o Tribunal de superior jurisdição suprimir esse benefício, em detrimento do condenado, sob pena de ofensa à cláusula final inscrita no artigo 617 do Código de Processo Penal", explicou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 153.431

*Texto alterado para correção. A decisão é do ministro Celso de Mello, e não do ministro Marco Aurélio.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
28 de fevereiro de 2018 às 13:41

Nesse contexto mesmo se for reformada a decisão de prisão antecipada no supremo, penso que os ministros favoráveis poderão continuar mantendo essas prisões, se no atual momento os derrotados passam por cima da decisão da maioria e soltam esses condenados, porque no outro ponto de vista seria incorreto manter as prisões ? Se hoje a minoria pode rever uma decisão da maioria então.....

Professor Edson disse:
28 de fevereiro de 2018 às 13:41

Nesse contexto mesmo se for reformada a decisão de prisão antecipada no supremo, penso que os ministros favoráveis poderão continuar mantendo essas prisões, se no atual momento os derrotados passam por cima da decisão da maioria e soltam esses condenados, porque no outro ponto de vista seria incorreto manter as prisões ? Se hoje a minoria pode rever uma decisão da maioria então.....

Nicolas Kureki disse:
28 de fevereiro de 2018 às 17:17

A decisão é do Min. Celso de Mello, não?

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
28 de fevereiro de 2018 às 18:57

Ora, como reformatio in pejus?

Tudo bem, só o réu recorreu... mas a determinação de prisão não agravou sua situação...

Se não recorresse, o trânsito em julgado teria ocorrido logo após o julgamento de primeira instância... o cumprimento da pena teria se verificado de há muito...

Evidente que o ministro deu uma volta para fazer valer seu entendimento segundo o qual não pode haver execução antecipada da pena...

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