Valor máximo para insignificância em descaminho será de R$ 20 mil

Foi fixado em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos.

A revisão foi necessária por causa de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e do parâmetro fixado pelas portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, implantado pelo STJ em novembro de 2017.

O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a 3ª Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.

À época, lembrou o relator, o julgamento representou um alinhamento da jurisprudência do STJ ao entendimento fixado pelo STF. Todavia, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as portarias 75 e 130, que passaram a prever, entre outros pontos, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20 mil.

“Com o advento das Portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, esta Corte não o fez”, apontou o ministro ao lembrar que a mudança de orientação do STF ocorreu há mais de três anos.

Dessa forma, a 3ª Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação:

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

REsp 1.688.878
REsp 1.709.029

J. Ribeiro disse:
07 de março de 2018 às 02:26

Em que artigo de lei os ilustres ministros chegaram a tal conclusão?
Abstraindo a situação da carceragem do brasil, considerando os 200 milhões de habitantes, teríamos ai um potencial beneplácito na ordem de 4 trilhões de reais.
Isso também poderá estimular uma onda de "imigrantes", certamente não desejados.

Aristides Medeiros disse:
07 de março de 2018 às 06:17

http://www.blogapmed.blogspot.com.br/2013/03/sobre-o-chamado-principio-da_10.html

William Haddad disse:
07 de março de 2018 às 11:11

Prezado, incluiu nesta conta uma infinidade de brasileiros que não tem condição de adquirir uma dívida tributária de um centavo sequer, quem dirá 20 mil. Também ignorou que a descaracterização do tipo penal não significa perdão da dívida, que poderia ser exigida pela execução fiscal. Ocorre que o próprio Ministério da Fazenda optou por não ajuizar ação quanto as referidas dívidas (supostamente pelo processo ser mais custoso do que o benefício de uma execução).

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