Júri pode ser anulado a pedido do MP por contrariedade de provas

Ainda que o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal tenha introduzido a possibilidade de que os jurados absolvam o acusado mesmo após terem reconhecido a autoria e materialidade delitivas, não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau, após apelação interposta pelo Ministério Público, quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Habeas Corpus em que o paciente, denunciado por homicídio qualificado, foi absolvido pelo conselho de sentença.

A decisão do júri foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu recurso do MP e determinou novo julgamento perante o tribunal do júri por entender que o primeiro veredicto contrariou as provas dos autos, especialmente as evidências de que o acusado continuou a desferir golpes na vítima mesmo quando ela já estava caída no chão, causando sua morte por diversos traumatismos.

“Entendo que a absolvição do réu pelos jurados, com base no artigo 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição”, apontou o relator do pedido de HC, ministro Joel Ilan Paciornik.

Mérito
No pedido, a defesa do acusado alegou que, com a reforma do procedimento do júri, os jurados, além dos fundamentos jurídicos, podem optar por fundamentos sociais, emocionais ou de política criminal, de acordo com a sua íntima convicção.

Também de acordo com a defesa, com a introdução do artigo 483, inciso III, do CPP pela Lei 11.689/08, a única interpretação que não fere a soberania dos veredictos é a de que o artigo 593, inciso III, “d”, do mesmo código — que prevê a apelação contra decisões do júri manifestamente contrárias às provas — tornou-se exclusivo da defesa, cabendo à acusação apenas a alegação de eventual nulidade processual. Assim, nesses casos, a defesa apontou que o MP não poderia pedir a anulação do julgamento que absolveu o réu.

Poder absoluto
O ministro Joel Ilan Paciornik explicou inicialmente que, com a introdução do quesito absolutório pela Lei 11.689/08 — que acrescentou o inciso III ao artigo 483 do CPP —, foram concentradas todas as teses defensivas em um único quesito, podendo os jurados absolver o acusado com base exclusivamente na sua livre convicção.

“Houve, portanto, uma simplificação na quesitação, com o objetivo de facilitar aos jurados o acolhimento de uma das teses defensivas apresentadas ou mesmo absolver por clemência, não havendo falar, contudo, em ampliação dos poderes do júri”, afirmou o ministro.

Nesse sentido, o relator apontou que a inovação trazida no artigo 483 do CPP não afastou a possibilidade de anulação de decisão proferida pelo tribunal do júri após acolhimento de recurso do Ministério Público interposto com base em alegação de não observância do conjunto probatório (artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP), mesmo que os jurados tenham respondido positivamente ao quesito da absolvição genérica.

“Concluir em sentido contrário exigiria a aceitação de que o Conselho de Sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver, não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no artigo 483, III, do CPP”, observou o ministro.

No caso analisado, o ministro destacou que, para concluir que a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos, a corte fluminense se baseou nos depoimentos colhidos durante a instrução probatória, assim como na causa mortis descrita no exame de corpo de delito.

“Nesse contexto, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, quanto à existência ou não de respaldo para a cassação da decisão do júri, considerada pelo tribunal de origem como manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus”, concluiu o relator ao não conhecer do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

HC 313.251

Gabriel da Silva Merlin disse:
08 de março de 2018 às 12:59

“Concluir em sentido contrário exigiria a aceitação de que o Conselho de Sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver, não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no artigo 483, III, do CPP”

Direito penal não é bem a minha área, mas esse "poder absoluto e peremptório" ao tribunal do juri não é justamente oque diz a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVIII, "c"?

DENIR VITURINO DA SILVA disse:
08 de março de 2018 às 15:55

Mais uma vez, desconstitui-se os conceitos e os remontam com nova roupagem. Infelizmente, ferindo duas harmonias basilares para consubstanciar a "segurança jurídica": uma seria entre os próprios julgadores; a outra, entre as decisões das Cortes Superiores e a essência do que determina o Ordenamento Jurídico.
Isso pode parecer interessante aos incautos que sentem o prazer de se estar, supostamente, combatendo a criminalidade, fazendo justiça! O problema é quando tais elasticidades atropelam cidadãos inocentes.
Alerte-se para a diferença entre assistir tal espetáculo à distância e/ou fazer parte dele , sendo vítima, vendo seus direitos dizimados, justamente, por aqueles que deveriam proporcionar a maior SEGURANÇA JURÍDICA possível.

Guilherme S disse:
08 de março de 2018 às 16:11

A única decisão contrária a algo é a dos togados. Contrária tanto à soberania do veredicto quanto à norma processual penal.

Acir Costa disse:
08 de março de 2018 às 18:57

Entendo que referida decisão está em contrariedade ao próprio texto da lei, Art. 483, III, ainda que votem os jurados pelo reconhecimento da autoria e materialidade, podem absolver o acusado de forma "genérica" com base no referido artigo e inciso. Logo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos nesse caso, haja vista a própria previsão da lei.
Por outro lado, quando houver condenação divergente da prova dos autos será cabível tal posição, em virtude da impossibilidade de condenação "genérica" (ausência de previsão legal).

Luiz Eduardo Osse disse:
09 de março de 2018 às 10:01

... ministério público se metendo uma vez mais onde não é chamado, recebendo poderes absolutos de quem não lhes compete conceder! A Justiça no Brasil vai ficando cada vez mais e mais uma piada, com a ascensão em suas hostes de pessoas cada vez menos preparadas ... coitados dos nossos netos ...

Irio disse:
12 de março de 2018 às 15:03

Com todo respeito ao Min.Relator. Gostaria de perguntar-lhe qual foi o tipo de provas (contrária aos autos) que o Jurado se apegou para absolver? Se eles (Jurados) absolveram (e podem) por clemência, como é que se anula a Decisão pq. ela foi contrária à prova dos autos. Estamos perdidos. Cada cabeça uma sentença!

Rejane Guimarães Amarante disse:
13 de março de 2018 às 04:07

Ainda que as provas demonstrem a autoria, o Tribunal do Júri é soberano para absolver por clemência. Ocorreu um caso semelhante no TJDFT que também teve repercussão. Infelizmente, não consegui ver o processo tanto do Rio de Janeiro quanto o de Ceilândia, pois não está aberto à consulta pública.Aproveitando o ensejo, lembrando do outro caso de muita repercussão, o do Júri do Carandiru, é necessário colocar em pauta que os juízes e desembargadores não têm jurisdição quanto aos crimes dolosos contra a vida, no mérito. Só lhes cabe, em tais casos, zelar pela regularidade processual e a dosimetria. E dia chegará em que retornaremos ao sistema da Constituição de 1824, que determinava o Júri Popular para TODAS as causas, nas quais os jurados pronunciavam sobre o fato e o juiz pronunciava o direito.Nenhum poder deve ser absoluto.

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