Devedor de pensão alimentícia deve ser preso em regime fechado

Salvo em excepcionalíssimas situações, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime fechado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia determinado a prisão em regime aberto.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ

Ao determinar o cumprimento da prisão em regime fechado, relator destacou que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos.

O pai, que deve R$ 3,4 mil de pensão alimentícia à filha, teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015. No processo, ele alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. Em pedido de Habeas Corpus ao TJ-MS, ele requereu que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, o que foi acolhido pela corte, sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ sustentando que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.

“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.

O TJ-MS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.

Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJ-MS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.

Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.

Novo CPC
O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".

Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ALEXANDRE disse:
12 de março de 2018 às 13:59

Como o devedor preso vai pagar?
Sem emprego fixo, sem patrimonio?
Porquê não tentar um TAC?

Sandro Xavier disse:
13 de março de 2018 às 02:41

Cidadão de bem sendo preso por causa de R$ 3.400,00
Enquanto isso, corruptos que dilaceram BILHÃO de reais dos cofres públicos, estão aí todos soltos.

Daniel André Köhler Berthold disse:
13 de março de 2018 às 06:14

Atuei, por muitos anos, em questões como a da notícia.
Com raríssimas exceções, quando tem sua prisão decretada, o devedor de alimentos paga-os bem depressa.
Regime aberto é questão de Execução Penal, não tendo a ver com prisão por dívida alimentar.
Se formos aplicar normas penais a essa questão cível, em breve, aparecerá quem queira substituir a prisão do devedor de alimentos por multa, já que uma pena de poucos meses, em geral, admite tal substituição. Então, o cidadão não pagará os alimentos nem a multa, e haverá quem diga que a falta de pagamento da multa não pode redundar em prisão.

Ian Manau disse:
13 de março de 2018 às 08:44

O Judiciário brasileiro ainda vive a atmosfera do Dr. Simão Bacamarte: aprisiona-se a torto e a direito por isto ou aquilo, com a diferença que a prisão não é a "Casa Verde". Não compreendo como o cidadão preso pagará dívida. Pelo menos, fica a lição para os do gênero masculino que saem passando o rodo por aí nas mulheres, indiscriminadamente: o produto disso cobrará seu preço depois de nove meses...

Bruno Campelo disse:
13 de março de 2018 às 10:51

"Em pedido de Habeas Corpus ao TJ-MS, ele requereu que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, o que foi acolhido pela corte, sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida"

qual finalidade de um pai ser preso? se o mesmo possui imóvel ou móvel ou dinheiro em contas faça a penhora, agora se não tiver? como ele vai pagar? ah passou 03 meses presos por não pagar a pensão e??? vai abonar os débitos referidos? concordo que ele tem que pagar! porém em liberdade a chance dele pagar é maior do que preso! ele preso vai aumentar mais ainda a dívida e não vai conseguir pagar do mesmo jeito se for uma pessoa sem recursos ou desempregado! concordo plenamente com a decisão da primeira instância .

Boris Antonio Baitala disse:
13 de março de 2018 às 11:00

Prisão em Regime Fechado. Até parece que dentro de uma cela existe alguma máquina de fazer dinheiro. Excepcionalmente, há pessoas que voluntariamente não pagam. Mas, para as impossibilitadas, a justificação, a doença, o desemprego, é coisa que em geral não interessa para a justiça. Primeiro a prisão, depois a discussão. As provas da impossibilidade são analisadas depois da prisão, quando o sujeito fica ainda mais onerado com a contratação de defensor e recorre a empréstimos junto a parentes e amigos para se libertar . E quando consegue, já perdeu o emprego e está mais arruinado do que antes. Isso não se leva em conta. Interessante também que a nossa justiça é ferrenha para cobrar, mas não exige prestação de contas do administrador da pensão. Conheço inúmeros casos de mães que recebem pensão dos filhos, mas grande parte do dinheiro é gasto com salão de beleza, massagem, academia, gasolina e balada, muitas vezes motivo de fundo para pedir aumento de pensão. Isso a justiça não vê.

Paulo Andra disse:
13 de março de 2018 às 12:44

Aos que questionam como o devedor de pensão alimentícia vai pagá-la estando preso, a resposta parece óbvia: se quando estava solto não pagou, talvez encarcerado o dinheiro apareça e, na imensa maioria das vezes, aparece...Sem a ameaça da prisão civil do devedor, seria melhor abolir a obrigação de pagamento da pensão: paga quem quiser.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.