É o advogado quem tem de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, e não o escritório. Esse foi o entendimento do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que suspendeu a cobrança de anuidade pela seccional paulista da OAB a uma sociedade de advogados.

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O escritório contou no processo que começou a receber boletos de cobrança da anuidade, instituída pela OAB-SP com a Instrução Normativa 06/2014. De acordo com a banca, a cobrança é ilegal: o Estatuto da Advocacia obriga o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB.
Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar taxas de seus inscritos, o Estatuto da Ordem trata, no artigo 46, do registro das sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela. Não pode, portanto, ser confundido com o registro de advogados e estagiários, que possuem fundamento e finalidade diversa — e a lei não prevê a cobrança de contribuições de escritórios.
“As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal”, afirmou José Motta.
A OAB-SP não retornou o pedido de entrevista feito pela ConJur. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5027813-32.2017.403.6100

O negócio da OAB é encher "as burras" até ficarem entaladas.
Uma vez, eu que não sou advogado, mas servidor público estadual, recebi, em meu Estado, boleto para cobrança de anuidade, que não hesitei em mandar ao "terceiro arquivo".
O negócio da OAB é encher "as burras" até ficarem entaladas.
Uma vez, eu que não sou advogado, mas servidor público estadual, recebi, em meu Estado, boleto para cobrança de anuidade, que não hesitei em mandar ao "terceiro arquivo".
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