O Instituto de Garantias Penais (IGP), sediado em Brasília, quer que o ministro Marco Aurélio proíba execuções provisórias da pena quando réus são condenados em segunda instância, até que o Supremo Tribunal Federal julgue a Ação Declaratória de Constitucionalidade 43, que discute a validade de dispositivo do Código de Processo Penal exigindo o trânsito em julgado.
O pedido de liminar, apresentado nesta segunda-feira (9/4), tenta libertar quaisquer pessoas presas com base na confirmação da sentença. A entidade solicita que, enquanto a corte não analisar o caso, toda execução provisória da pena espere condenação do Superior Tribunal de Justiça.
Na última quinta-feira (5/4), o próprio autor da ADC — Partido Ecológico Nacional (PEN) — protocolou no tribunal documento com tese semelhante, elaborado pelos advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Ademar Borges de Souza Filho e Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay). O último criminalista também assina o documento em nome do instituto.
Segundo o partido e o IGP, a medida cautelar é necessária para garantir a efetividade da jurisdição constitucional do STF e prevenir prisões antecipadas injustas.
Ambos citam voto do ministro Gilmar Mendes, que mudou seu entendimento e agora é contrário à prisão após a segunda instância, e o voto da ministra Rosa Weber, que reconheceu que a execução antecipada pode ser inconstitucional, mas, alegando respeito ao posicionamento do colegiado, votou contra conceder Habeas Corpus a Lula.
O voto do relator também entra na petição do IGP. “Como Vossa Excelência, ministro Marco Aurélio, já reconheceu em decisão recente, ‘há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir’”.
Clique aqui para ler o pedido de liminar.
ADC 43


"Eu não preciso ler jornais, mentir sozinho eu sou capaz .... "Seixas, Raul.
Faltou dizer que o tal PEN, por seu dono e locador de legenda, em público desautorizou o famoso causídico brasiliense quanto ao processo movido por seu partido, mas para não ficar mal na foto como defensor da liberdade de Lula. Todavia, agora empresta o Instituto para a mesma finalidade?
Partido e Instituto "partencem" à mesma pessoa.
Há mais ou menos dois anos o STF, num julgamento de um caso específico, firmou seu entendimento no sentido de que era cabível o início do cumprimento da pena após a condenação nas instâncias ordinárias.
De lá pra cá, muitos foram os habeas corpus que foram negados, inclusive pelo STF, diante do entendimento que se estabeleceu, sendo que em alguns casos (57) a Ministra Rosa Weber venceu suas convicções pessoais e entendeu pelo respeito à decisão da maioria.
O que será que ocorreu, senhores, que está tornando tããããããão urgente a necessidade de que sejam analisadas as tais ADC´s???
Diante de tantos habeas corpus que, segundo pesquisei, haviam sido negados pela Ministra Rosa Weber, o que será que fez despertar tanta força ao ponto de tantas intervenções buscando uma "solução definitiva"?
No meio de tantos habeas que foram indeferidos, entre 2016 e os tempos atuais, tanto pela referida ministra, quanto por outros ministros, como será que poderíamos explicar àqueles que viram seu pleito negado, qual a diferença entre o caso deles - diante da CF - e algum caso que, agora, parece ter abrido as portas do inferno?
Acho que o desgaste que se mostra visível parece - e isso ninguém tem como negar - que pode estar muito mais relacionado à pessoa do paciente do habeas do que à proteção do sagrado direito.
Não vimos - ou ao menos parecer não nos ter sido divulgada - uma movimentação que, durante o ano de 2017, chegasse perto daquela que hoje visualizamos, isso enquanto só uma ministra negou mais de 50 habeas.
Às vezes tenho uma leve impressão de que nem todo mundo vê a espada da Justiça com o mesmo fio.
Mas isso deve ser coisa da minha cabeça.
Em entrevista à Rádio Bandeirantes o Presidente do PEN deu a entender ser também representante do IGP. Em consulta ao site do IGP ele não consta como seu integrante. dao.com.br/blogs/fausto-macedo/pen-quer- desistir-de-acao-que-poderia-livrar-lula /%3famp#ampshare=http://politica.estadao .com.br/blogs/fausto-macedo/pen-quer-des istir-de-acao-que-poderia-livrar-lula/
Para bem entender a situação, sugiro o link https://www.google.com/amp/politica.esta
Jamais na história deste País vimos tanto interesse em libertar alguém que já está mais que provado a culpabilidade, mas infelizmente ainda temos alguns Ministros no supremo que insistem que não pode haver condenação após segunda instância, será que vão abrir as portas para todos na prisão ou é somente para quem tem dinheiro.
Programa "Bastidores do Poder", 09/04, Radio Bandeirantes/SP: o jornalista Cláudio Humberto afirmou ter recebido mensagens do famoso causídico brasiliense desmentindo o dirigente do PEN, e segundo o jornalista, o IGP, criado pelo citado interessado já estaria substituindo o PEN como veículo da demanda "urgente".
No dia de ontem (09-04-2018), foi impetrado “Habeas Corpus” perante o STF (distribuído por dependência às ADCs 43/44, as quais remetem ao HC 126.692/SP).
Quando da impetração do "habeas corpus'" perante o TJ SP (10-2017), e, no STJ (11-2017), houve (prequestionamento), da (inconstitucionalidade da prisão após CONFIRMADA em 2ª Instância), conforme decidido no HC: 126.692/SP.
Ainda, na inicial, requereu: “concedida ou não a ordem, ou autos devem ser remetido ao STF”, eis como fundamentado pelo i. Ministro TEORI ZAVASCKI: É evidente que a questão em debate transcende o interesse das partes, possuído relevância social e jurídica.
No caso concreto, o Paciente tinha uma Sentença ABSOLUTÓRIA. O TJ SP, atendendo o recurso do Ministério Público, (reformou) a sentença, CONDENANDO. O que se discute:
1 - O Defensor Dativo (foi intimado) do Acórdão. Contudo, o Paciente, (não foi intimado) da Sentença Condenatória, fato este que por si só, é o caso de nulidade processual, conforme decidido no HC STF 108.463/TO (v.u). Assim decidiu o plenário do STF “necessidade de Intimação do (Advogado/Defensor Dativo, e, também do Sentenciado), e o prazo para interposição de recurso, inicia-se, após a intimação do último.
2 - Como o Paciente tinha para si uma Sentença ABSOLUTÓRIA, no caso concreto, prejudicado a Prisão em 2ª Instância, eis que o TRIBUNAL TJ SP, NÃO CONFIRMOU a sentença, mas sim MODIFICOU.
Assim, acaso o STF reveja a matéria (inclusão em pauta), prejudicado falar que foi por conta do caso do ex-Presidente LULA, eis que (no caso concreto, o Paciente é uma pessoa humilde, e, não é Político).
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login