O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu por cinco dias o andamento de uma das ações que discute a constitucionalidade da execução da pena antes do trânsito em julgado. O PEN, partido autor da ação, trocou de advogado na segunda-feira (9/4) e os novos patronos da causa pediram mais tempo para analisar o processo. Com isso, o caso não deve ser levado ao Plenário do Supremo nesta quarta-feira (11/4).

A legenda é autora de uma das ações que pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O dispositivo proíbe a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação. Por meio de seu antigo advogado, o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), o partido havia pedido que o Supremo suspendesse as execuções antecipadas por meio de liminar. Mas, depois de ter sido criticado pelo ajuizamento da ação, o PEN decidiu desistir da ação.
Como ações de controle abstrato de constitucionalidade são objetivas, são regidas pelo princípio da indisponibilidade. Ou seja, elas envolvem direitos indisponíveis, independentes dos interesses das partes envolvidas – até porque esse tipo de ação só opõe teses, e não partes. Isso quer dizer que não pode haver desistência, conforma avaliam especialistas.
O despacho do ministro Marco Aurélio deu aos novos advogados, coordenados por Paulo Fernando, mais cinco dias para analisar o pedido.
Leia o despacho:
2. Considerada a notícia veiculada pelo requerente no sentido da
substituição da representação processual, mediante a apresentação de
instrumento de procuração, e presente a formalização de pedido certo e determinado, o acolhimento do que requerido revela-se medida
adequada e razoável.3. Defiro o pedido de suspensão do processo, no estágio em que se
encontra, pelo prazo assinalado.4. Publiquem.
Brasília, 10 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Com o iminente retorno do STF à posição anterior, que exigia o esgotamento de verdadeiras "04 instâncias", algo sem precedentes antes de 2009 e sem paralelo em lugar algum do mundo, aproxima-se um grande "saidão" no final de abril ou início de maio.
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Além de todos os corruptos condenados e presos na Lava-Jato veremos homicidas como a sádica "Viúva da Mega Sena" e tantos outros homicidas, pedófilos e corruptos de outros episódios, que só estão presos graças à execução em segunda instância, ganhando subitamente a liberdade e assim permanecendo até o malsinado "trânsito em julgado"(leia-se: prescrição).
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A população assistirá a tudo isso passiva e continuará sustentando obedientemente este Estado obeso e fracassado? Como diz o historiador Marco Antônio Vila, "algo vai acontecer". E imagino que não será bom.
Eu discordo com esse pensamento que retornando a posição anterior irá soltar homicidas, pedófilos. Essa mentalidade não cabe. Eu sugiro aqui que os juristas abordem artigos sobre isso. Eu penso que as pessoas precisam de orientações corretas e bem claras, pois muitos pensam que se o ADCs 43 e 44 for para pauta em votação todos os criminosos que cometeram crimes hediondos serão soltos.
O que é a lei, senão o anseio da sociedade, expressada por aqueles que autorizou representá-la? O que é a Constituição, senão a expressão dessa representação? Uma lei (e até a Constituição, em seu todo ou em parte) pode ser legal e legítima ou legal e ilegítima. "Das leis, a fonte legítima primária é a comunidade a que as leis dizem respeito; é o Povo ao qual elas interessam – comunidade e Povo em cujo seio as idéiasdas leis germinam, como produtos naturais das exigências da vida" (Goffredo Silva Telles).Setenta e cinco por cento do povo quer a punição a partir da consolidação da prova. Por que o Tribunal afrontará esse anseio? Por que colocar-se-á contra essa vontade popular? Por que ignorará a moderna sistemática expressada pela quase totalidade dos países democráticos? Se isto fizer, aumentará seu crédito perante a sociedade? Ou cairá, definitivamente, em desgraça? Raciocinem, senhores Ministros. Afinal de contas, aí está a nata da inteligência jurídica....
O maior corrupto do Brasil que todo mundo achava que nunca seria preso, já está preso, até seus seguidores já aceitaram a prisão, para que mudar isso agora?
Será que ainda seremos obrigados a assistir mais uma palhaçada vinda principalmente de alguém que faz parte da Suprema Corte, é inconcebível que um ministro tenha a coragem mesmo após tudo que já foi decidido, colocar em discussão um tema vencido. Será que não há forças ocultas ou interesses por traz disto tudo? Já não basta o desrespeito dos outros três que colocaram Sergio Cabral de volta à prisão no Rio para que venha novamente a ter regalias, é, pode ser que tenha anel caríssimo rondando, bem como aviões para diversos passeios, e o povo,principalmente do Rio que sofrem com os resultados de tantos desmandos, falcatruas etc.
Apesar de ser uma norma (escrita e literal) do art. 5º, inciso IV, da CF, que tal o STF PROIBIR OS COMENTARISTAS DA CONJUR DE MANIFESTAREM SEUS PENSAMENTOS E DE TEREM LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
A decisão seria baseada no DIREITO ALTERNATIVO/INVENTIVO/CRIATIVO tupiniquim.
AGORA, sobre "EXECUÇÃO DE PENA E INOCÊNCIA", como explicar a supressão de GARANTIAS FUNDAMENTAIS se há decisões contraditórias e incongruentes dos membros do Guardião da CF?
1) "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STF - RE nº 930099 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016).
2) "Determino que se aguarde o encerramento da jurisdição deste Tribunal Superior para o início do cumprimento das penas impostas aos réus”. (Rosa Weber, em 2018, no Recurso Especial Eleitoral 12486-27.2009.6.20.0000/RN, em face do pedido do Ministério Público Eleitoral de prisão de acusados).
3) “O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”. Frase do ministro Roberto Barroso, dita em julgamento recente.
De fato, se formos seguir a cabeça de cada cérebro - ou de apedeutas desocupados de bar, como muitos daqui -, é a morte do Estado, do Direito e da Democracia.
POIS BEM, STF: ACABE LOGO COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS ESCRITAS!!! CALEM OS NÉSCIOS E OS IDIOTAS.
Assim, espera-se que OS BURROS SEJAM OBRIGADOS A LER E A ESTUDAR ANTES DE EXERCEREM O SEU DIREITO DE EXPOR SUAS APORIAS E DIARREIAS MENTAIS!
Apesar de ser uma norma (escrita e literal) do art. 5º, inciso IV, da CF, que tal o STF PROIBIR OS COMENTARISTAS DA CONJUR DE MANIFESTAREM SEUS PENSAMENTOS E DE TEREM LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
A decisão seria baseada no DIREITO ALTERNATIVO/INVENTIVO/CRIATIVO tupiniquim.
AGORA, sobre "EXECUÇÃO DE PENA E INOCÊNCIA", como explicar a supressão de GARANTIAS FUNDAMENTAIS se há decisões contraditórias e incongruentes dos membros do Guardião da CF?
1) "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STF - RE nº 930099 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016).
2) "Determino que se aguarde o encerramento da jurisdição deste Tribunal Superior para o início do cumprimento das penas impostas aos réus”. (Rosa Weber, em 2018, no Recurso Especial Eleitoral 12486-27.2009.6.20.0000/RN, em face do pedido do Ministério Público Eleitoral de prisão de acusados).
3) “O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”. Frase do ministro Roberto Barroso, dita em julgamento recente.
De fato, se formos seguir a cabeça de cada cérebro - ou de apedeutas desocupados de bar, como muitos daqui -, é a morte do Estado, do Direito e da Democracia.
POIS BEM, STF: ACABE LOGO COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS ESCRITAS!!! CALEM OS NÉSCIOS E OS IDIOTAS.
Assim, espera-se que OS BURROS SEJAM OBRIGADOS A LER E A ESTUDAR ANTES DE EXERCEREM O SEU DIREITO DE EXPOR SUAS APORIAS E DIARREIAS MENTAIS!
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