O juiz Jailton Juan Carlos Tontini, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Paraná, determinou que os manifestantes acampados nos arredores da sede da Polícia Federal, em Curitiba — onde o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva está preso — devem pagar multa diária de R$ 500 mil caso descumpram ordem judicial de deixar a área. A decisão é dessa sexta-feira (13/4).
Segundo Tontini, eles descumpriram ordem do juiz Ernani Mendes Silva Filho, do dia 8 de abril, para que parassem de transitar em determinados locais, impedir o livre trânsito área e montar estruturas e acampamentos nas ruas e praças da cidade.
Os movimentos citados na decisão incluem tanto militantes pró-Lula como contrários: PT, Central Única dos Trabalhadores, Movimento Curitiba contra Corrupção, Movimento Brasil Livre e Movimento UFPR Livre. De acordo com a Prefeitura de Curitiba, cerca de 500 pessoas estão acampadas no entorno do prédio da PF “causando transtornos e a precarização na prestação dos serviços públicos aos moradores pelo bloqueio às ruas”.

Ricardo Stuckert/ fotospublicas.com
Na nova decisão, o juiz afirma que a multa visa a evitar o uso da força policial e dissuadir os réus que insistem em ignorar a liminar concedida semana passada pela Justiça à prefeitura de Curitiba.
A prefeitura da capital paranaense já pediu à Justiça que o ex-presidente Lula seja transferido para outro local, devido a problemas de segurança e reclamações dos residentes do Bairro Santa Cândida, onde fica a sede da PF. O Sindicato dos Delegados da Polícia Federal também solicitou a transferência para outro local com mais condições de segurança para a população e servidores.
A defesa do ex-presidente Lula impetrou nessa sexta agravo ao Supremo Tribunal Federal pedindo a anulação do mandado de prisão. Esse é o segundo recurso que os advogados do ex-presidente levam ao STF desde que Lula teve a prisão decretada pelo juiz federal Sergio Moro.
A defesa, representada pelo ministro aposentado Sepúlveda Pertence, considera que Moro ofendeu acórdão da corte no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44. Também considera que não há fundamentação específica para manter o réu atrás das grades, como se o Supremo tivesse tornado obrigatória a prisão de quem teve condenação mantida em segunda instância.
Clique aqui para ler a decisão.

Eram práticas comuns na ditadura: restrição ao habeas corpus, prisões ilegais, desrespeito às normas constitucionais, repressão ao movimentos sociais, tortura e cerceamento ao direito de livre manifestação e organização.
Ocorre que os militares agiam com violência, de forma e direta e, quando não, as desculpas não convenciam.
Já o Poder Judiciário, com discurso escamoteado, sem base concreta e, quase sempre, desrespeitando a Constituição, embora afirme que está cumpri-la, vem, com maior violência simbólica, aniquilando o habeas corpus, prendendo ilegalmente, restringindo manifestações e reuniões pacíficas e praticando tortura (prisões preventivas para obter delação premiada).
Ao ler a decisão do Juízo da Fazenda Pública, há o argumento genérico e sem base concreta e fática de que, com o movimento, está ocorrendo "prejuízo" à locomoção dos moradores da área e provocando "precarização" dos serviços público.
Sabe...a realização do interesse público é álibi para desrespeitar a CF/88, art.5, inciso XVI: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local...". A pergunta que se faz é esta: em qual momento da decisão o magistrado levou em consideração esse dispositivo constitucional?
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