A tese da execução provisória da pena na esfera penal foi aplicada pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, para determinar a penhora de ativos numa execução, mesmo pendente recurso aos tribunais superiores.
“Tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos tribunais duperiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”, declarou a julgadora em despacho publicado nesta segunda-feira (16/4).
Ela considerou possível conferir à execução “caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau”.
Em decisão breve, Germana citou o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º da Constituição, e determinou a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”. Ela deixou aberta, porém, a possibilidade de audiência, para ver ser as partes entram em acordo amigável por meio de conciliação.
Clique aqui para ler a decisão.
0080901-75.2013.5.17.0009

Execução definitiva em processo pendente de recurso? Se houver redução no "quantum debeatur" o "hipossuficiente" do Reclamante devolverá o valor já liberado? A juíza será solidária na devolução?. Com esse entendimento não seria melhor FECHAR o TST?. Por essa e por outra que a Justiça do Trabalho é tão desprestigiada pelos processualistas.
Mais uma decisão da Especializada, totalmente incongruente.
O recurso é recebido no efeito devolutivo. A devolutividade não alcança as consequências de direito material.
Mais uma decisão da Especializada, totalmente incongruente.
O recurso é recebido no efeito devolutivo. A devolutividade não alcança as consequências de direito material.
A decisão curta e grossa tem lógica e fundamento, sabido é que não raro o Devedor-Reclamado se esquiva e desaparece, isso quando não desaparece com os bens, a fim de não honrar a condenação.
A ligeireza da Juíza substituta capixaba também é elogiável: Decidiu/despachou no dia 12/04 e já intimou pra audiência no dia 19, na semana seguinte.
Pau na máquina cabeludo !
Deveria ser extinta ... não se pode denominar de justiça a parcialidade institucional. Quanto ao despacho em comento, quero ver como é que fica se a decisão que arrima a penhora antecipada for reformada.
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