STJ obriga sites de busca a filtrar resultados sobre promotora

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que sites de busca criem formas de evitar que o nome de uma promotora de Justiça apareça relacionado a uma fraude em concurso para a magistratura. O colegiado reconheceu o direito ao esquecimento da promotora para obrigar as empresas a alterar suas páginas de resultados de busca. O processo é sigiloso.

STJ

Promotora envolvida em fraude a concurso tem "direito de seguir sua vida com razoável anonimato", afirma Bellizze.

No julgamento do recurso, que foi iniciado em agosto de 2017 e encerrado na terça-feira (8/5), os ministros debateram direito à informação, ao esquecimento e a possibilidade de desindexação de resultados de pesquisa na internet a respeito de informações verdadeiras e de interesse público.

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. “Não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca”, disse.

Segundo o ministro, a manutenção dos resultados pode retroalimentar as buscas. “Ao realizar a busca pelo nome da recorrida e se deparar com a notícia, o cliente acessará o conteúdo – até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link – reforçando, no sistema automatizado, a confirmação da relevância da página catalogada”, explicou.

O caso começou em agosto de 2009, quando a promotora ajuizou a ação contra Google, Yahoo e Microsoft para questionar a existência de resultados de pesquisa relacionados a reportagens sobre as suspeitas de fraude. A informação, divulgada em sites de notícia e até na página do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, reporta que a promotora supostamente teria reproduzido exatamente o gabarito da prova de Direito Tributário na fase escrita do certame.

O CNJ chegou a apurar formalmente se houve fraudes na prova para juiz do Rio de Janeiro, mas entendeu, por maioria, que não haveria elementos suficientes para condenação. Ao mesmo tempo, reconheceu que havia problemas na prática adotada pelo TJ-RJ e até emitiu recomendações para os concursos seguintes.

Ela alegou que a indexação dos resultados relacionados ao conteúdo estaria causando abalos à sua dignidade e pediu a filtragem dos resultados de busca por seu nome, desvinculando-a de quaisquer reportagens relacionadas aos fatos. Após o ocorrido, ela passou em outro concurso público e atualmente exerce cargo de promotora de Justiça no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, a sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a decisão para condenar as empresas a instalarem filtros de conteúdo que desvinculassem o nome das buscas.

Contra a decisão, o Google interpôs recurso especial no STJ pedindo a aplicação da jurisprudência consolidada no tribunal sobre a impossibilidade de ordem de remoção e, mais ainda, de monitoramento prévio direcionada a provedor de buscas na internet — especialmente em um contexto de informação de notório interesse público. Concordou com essa tese a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontando jurisprudência consolidada do STJ nesse sentido, mas ficou vencida.

REsp 1.660.168
Clique aqui para ler o voto do ministro Bellizze

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Sergio Battilani disse:
10 de maio de 2018 às 00:30

Vão mandar queimar os livros e jornais???

Hitler (ou seus herdeiros) poderiam pleitear tal direito?

Professor Edson disse:
10 de maio de 2018 às 00:57

As vezes o judiciário desse país é intragável, nem na ditadura militar existia isso, proibir a imprensa e os meios de comunicação de divulgar coisas reais e verdadeiras do passado é ultrajante, é um ataque a democracia, ao direito de informação e a história Brasileira, já passou da hora do supremo dar um basta nesse absurdo.

Ian Manau disse:
10 de maio de 2018 às 09:52

Quando julgadores e litigantes tomam café um na casa do outro, dá nisso. Lembram do Michel Temer e Gilmar Lula Mendes em um mesmo voo da FAB?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2018 às 12:36

No momento, os agentes públicos controlam as informações, escondendo notícias verdadeiras e permitindo o alarde das falsas, na medida dos interesses de cada julgador. Dentro em breve, a se prosseguir a destruição da Carta da República, provavelmente vão querer ditar o que nós cidadãos devemos pensar. Tempos sombrios, que nem os mais céticos imaginariam.

João Bremm disse:
11 de maio de 2018 às 02:24

Processo:recurso especial
recorrente:yahoo do brasil internet ltda
advogado:andré zonaro giacchetta e outro(s) - rj148366
advogado:ciro torres freitas - sp208205
recorrente:google brasil internet ltda
advogado:eduardo mendonça - rj130532
advogado:mariana cunha e melo - rj179876
recorrido :d p n
advogado:leonardo greco - rj021557
advogado:paulo cézar pinheiro carneiro e outro(s) - rj020200
advogado:wesley batista de abreu e outro(s) - df023775
interes. :microsoft informática ltda
advogado:júlio cézar de oliveira braga e outro(s) - rj050664
advogado:mauro eduardo lima de castro e outro(s) - sp146791
advogado:andré del cistia ravani e outro(s) - sp183020
advogado:adir de souza vilaça júnior e outro(s) - rj126033
advogado:julia rangel santos sarkis - df029241
localização:entrada em gabinete do ministro paulo de tarso sanseverino em 17/04/2018
tipo:processo eletrônico, segredo de justiça.
Autuação:11/11/2014
número único: 0218767-85.2009.8.19.0001

filha de dalva pieri nunes, também promotora no rj. Ora, ora, ora. Um gulag cheio de cana pra essas senhoras.Só isso pra resolver.

Adv. Jackson Oliveira disse:
11 de maio de 2018 às 17:54

Exceto informações sobre procedimentos jurídicos em segredo de justiça, o que é público deve se manter público sobre fatos pretéritos e presentes. Na esfera extrajudicial, o direito à informação é constitucional regulamentado por legislações especiais, seja no aspecto socio-politico-economico, cultural, artístico, esportivo, etc. Se houve conduta que restou decidida se ilícita ou não, o fato é público e não pode ser ocultado. Imaginemos, retirar das bibliotecas as obras jurisprudenciais, os grandes júris, ou bloquear pesquisas eletronicas sobre a "Lava Jato"...Isto é jogo do clube dos notáveis. Se for efetivada a decisão, vamos, todos nós, propor sejam bloqueadas as pesquisas sobre fatos envolvendo nossos nome e que não nos agradam. Que sejam bloqueadas todas as notícias veiculadas pela imprensa sobre fatos que devem ser esquecidos. Isto é uma aberração jurídica! Somente o grupo dos notáveis de decisões inexpressivas poderia estar votando esta coisa. É a CENSURA! Ja não basta a judicialização do Congresso Nacional, que foi substituído pelos julgados no STF? Fiquem atentos, profissionais da IMPRENSA, estudantes e HISTORIADORES. Se não há SEGREDO DE JUSTIÇA fundamentado, é público e de acesso livre à informação. por ser desembargadora, se esquece? Pelo contrário, deve ser lembrado, sempre. A pessoa possui duas formas de ser lembrada: Como criminosa ou honesta. Se provada a inocência é até uma satisfação que isto esteja no domínio público...Se condenada, faz parte da pena.

João da Silva Sauro disse:
13 de maio de 2018 às 03:29

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

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